PDM de São Vicente: mapa e regulamento
Consulte o Plano Diretor Municipal de São Vicente, na Região Autónoma da Madeira, a partir da localização do seu terreno. Esta página reúne 20 categorias de Solo Rústico e Solo Urbano presentes nas referências usadas pelo PDMFácil. O detalhe do resultado depende da cartografia e da informação disponíveis para o ponto escolhido.
Fontes e cobertura desta consulta
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Geoportal e documentos oficiais de São Vicente
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PDM de São Vicente: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a 1.ª revisão de 2019, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de São Vicente nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 532/2019 (20 agosto). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Rústico
- Áreas de Edificação DispersaArtigos 65.º, 66.º, 67.º
Síntese e limites de Áreas de Edificação Dispersa
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Edificação Dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 65.º Caraterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na ótica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.
- Art. 66.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: a) Operações de destaque, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e não resultem parcelas com área inferior à unidade mínima de cultura fixada para a Região, que é de 1500 m², podendo ser de 500 m², nos casos excecionais previstos na lei; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, para habitação e comercio e serviços no piso térreo; c) Novas construções, para habitação e usos compatíveis de comércio e serviços no piso térreo; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 54.º do presente Regulamento. 2. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada. 3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 67.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 55.º. 2. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área total de construção: 400m²; b) Índice de máximo de Utilização do solo: 0,5; c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; d) Altura máxima da edificação: 10 m; e) Altura máxima da fachada: 7m; f) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m; g) Afastamento ao eixo da via, mínimo: 6 m. 3. As novas construções a que se refere a alínea d) do número do 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no número 1 do artigo 55.º. 4. Quando destinada a usos habitacionais, de comércio local e de serviços, a construção deve recuar 6m ao eixo da estrutura de acesso, em caminhos ou estradas municipais, dos quais 3m se destinam a faixa de rodagem. 5. Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 20).
- Espaços de Ocupação TurísticaArtigos 70.º, 71.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 70.º Caraterização Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, assim como das suas infraestruturas de apoio, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo de outros usos, compatíveis.
- Art. 71.º Regime de Uso e Ocupação As edificações em espaços de Ocupação Turística devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e um Índice de utilização do solo máximo de 1,5.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 21).
- Espaços AgrícolasArtigos 58.º, 59.º, 60.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 58.º Caraterização 1. Os Espaços Agrícolas correspondem aos solos cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação atual e de localização, se adequam à prática agrícola, nele se integrando os solos atualmente agricultados e aqueles em que a prática ou uso agrícola foram abandonados. 2. Estes Espaços têm ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território através da promoção da coerência e conetividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza.
- Art. 59.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Agrícolas destinam-se predominantemente ao desenvolvimento da atividade agrícola, sendo admitidos assentos da lavoura de explorações e a atividades com aquelas conexas ou complementares. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade nestes espaços apenas é admitida quando destinada aos usos compatíveis, conforme o disposto nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento, ou à construção de primeira habitação na Região, devidamente comprovada através de certidão de relação de bens imóveis a emitir pelos Serviços de Finanças competente. 3. O uso compatível de empreendimentos turísticos deve adotar unicamente a forma de turismo no espaço rural, turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola. 4. Nas edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor do presente Plano.
- Art. 60.º Edificabilidade 1. As edificações destinadas aos Usos Compatíveis devem respeitar os parâmetros de edificabilidade conforme o disposto no artigo 55.º do presente Regulamento. 2. As habitações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5; b) Área de construção máxima: 200 m²; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m; d) Índice de impermeabilização do solo máximo: 30%; e) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; f) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6 m.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 18, 19).
- Espaços Culturais 1Artigos 68.º, 69.º
Síntese e limites de Espaços Culturais 1
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 68.º Caraterização 1. Os Espaços Culturais correspondem a áreas de reconhecido valor patrimonial, histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Culturais: a) Espaços Culturais 1; b) Espaços Culturais 2.
- Art. 69.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Culturais apenas são permitidos usos, ocupações e transformações do solo que visem a proteção, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas. 2. Na subcategoria Espaços Culturais 1 apenas é permitida a edificação dos seguintes usos compatíveis, conforme disposto no artigo 54.º do presente Regulamento: a) Comércio local e serviços; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Alojamento Local; d) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rústico se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; e) Espaços e edifícios de culto; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios ou instalações de apoio de praia; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; i) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título V do presente Regulamento. 3. As edificações em Espaços Culturais 1, revistas no número anterior, devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 4. Na subcategoria Espaços Culturais 2 apenas é permitida a edificação dos seguintes usos compatíveis, conforme disposto no artigo 54.º do presente Regulamento: a) Comércio local e serviços; b) Garagens ou armazéns/arrecadações; c) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; d) Alojamento Local; e) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rústico se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios ou instalações de apoio de praia; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; i) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Titulo V do presente Regulamento. 5. As edificações em Espaços Culturais 2, previstas no número anterior, devem procurar a consonância com a envolvente edificada, com uma Altura máxima da edificação de 10m e Altura máxima da fachada de 7m, não sendo permitida a construção abaixo da cota de soleira.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 20, 21).
- Espaços Culturais 2Artigos 68.º, 69.º
Síntese e limites de Espaços Culturais 2
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 68.º Caraterização 1. Os Espaços Culturais correspondem a áreas de reconhecido valor patrimonial, histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Culturais: a) Espaços Culturais 1; b) Espaços Culturais 2.
- Art. 69.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Culturais apenas são permitidos usos, ocupações e transformações do solo que visem a proteção, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas. 2. Na subcategoria Espaços Culturais 1 apenas é permitida a edificação dos seguintes usos compatíveis, conforme disposto no artigo 54.º do presente Regulamento: a) Comércio local e serviços; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Alojamento Local; d) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rústico se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; e) Espaços e edifícios de culto; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios ou instalações de apoio de praia; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; i) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título V do presente Regulamento. 3. As edificações em Espaços Culturais 1, revistas no número anterior, devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 4. Na subcategoria Espaços Culturais 2 apenas é permitida a edificação dos seguintes usos compatíveis, conforme disposto no artigo 54.º do presente Regulamento: a) Comércio local e serviços; b) Garagens ou armazéns/arrecadações; c) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; d) Alojamento Local; e) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rústico se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios ou instalações de apoio de praia; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; i) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Titulo V do presente Regulamento. 5. As edificações em Espaços Culturais 2, previstas no número anterior, devem procurar a consonância com a envolvente edificada, com uma Altura máxima da edificação de 10m e Altura máxima da fachada de 7m, não sendo permitida a construção abaixo da cota de soleira.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 20, 21).
- Espaços de Atividades IndustriaisArtigos 63.º, 64.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Industriais
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 63.º Caraterização Os Espaços de Atividades Industriais são zonas onde é permitida a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, nomeadamente estufas, pecuários, florestais e geológicos, entre outros, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.
- Art. 64.º Regime de Uso e Ocupação Nos espaços referidos no artigo anterior, além do disposto no artigo 55.º, é ainda permitida a instalação e edificabilidade de estruturas industriais de maior dimensão, desde que: a) O índice de utilização do solo não seja superior a 0,60; b) O acesso seja efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário; c) Seja apresentado estudo de impacto ambiental, sempre que a área de construção for superior a 0,25ha, mesmo tratando-se de estufas ou edificações, anexas, do mesmo ou de diferentes proprietários; d) Seja cumprido o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 19, 20).
- Espaços de Equipamentos e Outras EstruturasArtigos 72.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 72.º Caraterização e Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas é permitida, sem prejuízo do que venha a ser instituído por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, ou qualquer outro procedimento jurídico: a) A construção de novos equipamentos, estruturas públicas ou de interesse público, assim como obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos existentes; b) A construção de infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento; c) A construção de obras destinadas a usos compatíveis, conforme o disposto nos artigos 54.º e 55.º. 2. A edificabilidade nas áreas integradas nesta categoria é a que resulta da natureza dos equipamentos, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos, atendendo aos requisitos previstos na respetiva legislação em vigor.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 21).
- Espaços Florestais de ConservaçãoArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Espaços Florestais de Conservação
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais de Conservação. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas de maiores declives e as zonas de cumeada mais importantes, quando ocupadas por povoamentos, formações vegetais e/ou matos, predominantemente acima da cota 600m de altitude ao longos dos vales, nas cotas mais baixas. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, à preservação e valorização da paisagem natural, à prevenção e controlo da erosão e garantia da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Constituem subcategorias de Espaços Florestais: a) Os Espaços Florestais Mistos; b) Os Espaços Florestais de Conservação.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Florestais devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista assegurar o equilíbrio e promover a diversidade paisagística e a qualidade ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones e aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 2. Devem ser adotados modelos de silvicultura compatíveis com os objetivos definidos relativamente a esta categoria de espaço. 3. Os usos de Habitação, ou destinados à instalação de postos de abastecimento combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas, não são permitidos em Espaços Florestais, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do PDMSV. 4. Nos Espaços Florestais Mistos são admitidos os restantes usos compatíveis, previstos nos artigos 54.º e 55.º. 5. Nos Espaços Florestais de Conservação apenas são admitidas as seguintes construções e ocupações: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 18).
- Espaços Florestais MistosArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Espaços Florestais Mistos
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais Mistos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas de maiores declives e as zonas de cumeada mais importantes, quando ocupadas por povoamentos, formações vegetais e/ou matos, predominantemente acima da cota 600m de altitude ao longos dos vales, nas cotas mais baixas. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, à preservação e valorização da paisagem natural, à prevenção e controlo da erosão e garantia da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Constituem subcategorias de Espaços Florestais: a) Os Espaços Florestais Mistos; b) Os Espaços Florestais de Conservação.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Florestais devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista assegurar o equilíbrio e promover a diversidade paisagística e a qualidade ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones e aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 2. Devem ser adotados modelos de silvicultura compatíveis com os objetivos definidos relativamente a esta categoria de espaço. 3. Os usos de Habitação, ou destinados à instalação de postos de abastecimento combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas, não são permitidos em Espaços Florestais, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do PDMSV. 4. Nos Espaços Florestais Mistos são admitidos os restantes usos compatíveis, previstos nos artigos 54.º e 55.º. 5. Nos Espaços Florestais de Conservação apenas são admitidas as seguintes construções e ocupações: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 18).
- Áreas de Formação Vegetal EspontâneaArtigos 61.º, 62.º
Síntese e limites de Áreas de Formação Vegetal Espontânea
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Formação Vegetal Espontânea. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 61.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza, diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Linhas de Água; e) Áreas de Formação Vegetal Espontânea.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas integradas nas subcategorias Arribas e Escarpas e Áreas de Formação Vegetal Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e desde que utilizadas técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos e programas de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento, nas áreas integradas nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Apoios de praia; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a proteção da natureza; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título IV do presente Regulamento. 3. Nas áreas identificadas na subcategoria Linhas de Água não é permitida qualquer forma de uso, ocupação ou atividade. 4. As edificações em Espaços Naturais devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias integrantes dos Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 19).
- Áreas de Elevado Valor NaturalArtigos 61.º, 62.º
Síntese e limites de Áreas de Elevado Valor Natural
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Elevado Valor Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 61.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza, diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Linhas de Água; e) Áreas de Formação Vegetal Espontânea.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas integradas nas subcategorias Arribas e Escarpas e Áreas de Formação Vegetal Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e desde que utilizadas técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos e programas de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento, nas áreas integradas nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Apoios de praia; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a proteção da natureza; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título IV do presente Regulamento. 3. Nas áreas identificadas na subcategoria Linhas de Água não é permitida qualquer forma de uso, ocupação ou atividade. 4. As edificações em Espaços Naturais devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias integrantes dos Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 19).
- Arribas e EscarpasArtigos 61.º, 62.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 61.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza, diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Linhas de Água; e) Áreas de Formação Vegetal Espontânea.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas integradas nas subcategorias Arribas e Escarpas e Áreas de Formação Vegetal Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e desde que utilizadas técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos e programas de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento, nas áreas integradas nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Apoios de praia; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a proteção da natureza; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título IV do presente Regulamento. 3. Nas áreas identificadas na subcategoria Linhas de Água não é permitida qualquer forma de uso, ocupação ou atividade. 4. As edificações em Espaços Naturais devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias integrantes dos Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 19).
- Linhas de ÁguaArtigos 61.º, 62.º
Síntese e limites de Linhas de Água
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Linhas de Água. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 61.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza, diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Linhas de Água; e) Áreas de Formação Vegetal Espontânea.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas integradas nas subcategorias Arribas e Escarpas e Áreas de Formação Vegetal Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e desde que utilizadas técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos e programas de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento, nas áreas integradas nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Apoios de praia; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a proteção da natureza; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título IV do presente Regulamento. 3. Nas áreas identificadas na subcategoria Linhas de Água não é permitida qualquer forma de uso, ocupação ou atividade. 4. As edificações em Espaços Naturais devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias integrantes dos Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 19).
- PraiasArtigos 61.º, 62.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 61.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza, diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Linhas de Água; e) Áreas de Formação Vegetal Espontânea.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas integradas nas subcategorias Arribas e Escarpas e Áreas de Formação Vegetal Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e desde que utilizadas técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos e programas de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento, nas áreas integradas nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Apoios de praia; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a proteção da natureza; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título IV do presente Regulamento. 3. Nas áreas identificadas na subcategoria Linhas de Água não é permitida qualquer forma de uso, ocupação ou atividade. 4. As edificações em Espaços Naturais devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 55.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a respeitante às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e aos planos e programas de hierarquia superior, referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias integrantes dos Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 19).
Solo Urbano
- Espaços CentraisArtigos 40.º, 41.º, 42.º
Síntese e limites de Espaços Centrais
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 40.º Caraterização Os Espaços Centrais correspondem aos espaços urbanos com funções de centralidade, nos quais se concentram as funções residenciais e terciárias mais significativas.
- Art. 41.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Centrais são permitidas: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de edificações destinadas aos usos considerados compatíveis pelo disposto no artigo 38.º do presente Regulamento. 2. A demolição para substituição de edifícios e outros elementos existentes só é admissível em caso de ruína eminente ou de manifesta dissonância em relação ao conjunto edificado envolvente. 3. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos e as atividades industriais compatíveis, referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 42.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 39.º. 2. As edificações referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 75%; b) Altura máxima da edificação: 13.5m; c) Altura máxima da fachada: 10.5m; d) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; e) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; f) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. g) É admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU, e em alinhamentos predefinidas em áreas urbanas consolidadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 13, 14).
- Espaços de Actividades EconómicasArtigos 45.º, 46.º, 47.º
Síntese e limites de Espaços de Actividades Económicas
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Actividades Económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 45.º Caraterização Os Espaços de Atividades Económicas destinam-se ao acolhimento atividades económicas em geral e incluem as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
- Art. 46.º Regime de Uso e Ocupação 1. São usos dominantes desta categoria, todos os tipos de indústria, a armazenagem e oficinas de reparação, conforme o disposto no Anexo I do presente Regulamento. 2. Os usos de Habitação e Empreendimentos Turísticos não são permitidos em Espaços de Atividades Económicas, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do Plano. 3. Os Empreendimentos Turísticos já existentes não devem ser prejudicados pela existência de condições insalubres, ruidosas ou de outra forma incomodativas existentes na sua envolvente, devendo cumprir-se o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável. 4. O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas por indústrias do tipo 1, 2 ou 3, deve obedecer ao disposto no Anexo I do presente Regulamento.
- Art. 47.º Edificabilidade 1. As operações urbanísticas em Espaços de Atividades Económicas, não integradas no Parque Empresarial de São Vicente, devem cumprir os seguintes requisitos: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; b) Altura máxima da edificação: 12m; c) Altura máxima da fachada: 9m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; d) Afastamentos laterais mínimos: 3m; e) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; f) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 5m; g) Ser objeto de tratamento paisagístico adequando as faixas non aedificandi envolventes às edificações, preferencialmente mantendo a vegetação existente e privilegiando a plantação de espécies autóctones e a remoção de espécies com caráter invasor; h) Ser assegurado o tratamento de efluentes e resíduos sólidos e de abastecimento de água e de eletricidade sempre que as ligações à rede pública se mostrem insuficientes ou desadequadas; i) Ser promovida a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e revelar princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais. 2. As operações urbanísticas na área afeta Parque Empresarial de São Vicente, devem cumprir os seguintes requisitos em função da área total do Parque: a) Índice máximo de impermeabilização do solo:71%; b) Índice de implantação total máximo: 50%; c) Índice de construção total máximo:75% d) A altura da edificação: 9m, excluindo situações devidamente justificadas pela atividade a desenvolver; e) Os espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso dos utentes ou utilizadores do Parque, bem como os espaços destinados aos contentores, deverão ser em número adequado às atividades a desenvolver.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 14, 15).
- Espaços de EquipamentosArtigos 50.º, 51.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Caraterização 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos; b) Espaços Turísticos.
- Art. 51.º Regime de Uso e Ocupação nos Espaço de Equipamentos 1. A subcategoria Espaços de Equipamentos corresponde a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança, onde são facultadas condições para a prática de atividades desportivas, de recreio e lazer e atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares. 2. As áreas qualificadas como Espaços de Equipamentos destinam-se às seguintes ocupações e edificações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos de utilização coletiva; c) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título V do presente Regulamento. 3. Na subcategoria Espaços de Equipamentos é ainda permita a ocupação por usos considerados compatíveis, nos termos do disposto nos artigos 38.ºe 39.º. 4. É permitida a construção, conservação, alteração, reconstrução e ampliação destinada aos usos referidos no presente artigo. 5. Verificando-se a desativação definitiva de equipamentos ou infraestruturas existentes em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMSV, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 15, 16).
- Espaços TurísticosArtigos 50.º, 52.º
Síntese e limites de Espaços Turísticos
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Turísticos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Caraterização 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos; b) Espaços Turísticos.
- Art. 52.º Regime de Uso e Ocupação no Espaço de Uso Especial - Espaços Turísticos 1. Nas áreas qualificadas como Espaços Turísticos apenas é permitida a edificação de: a) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei, e suas estruturas de apoio; b) A construção destinada a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 38.º; c) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 2. As construções a que se refere a alínea a) devem obedecer aos seguintes parâmetros: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,5; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%. 3. Os usos compatíveis a que se refere a alínea b) do número 1 devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 39.º.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 15, 16).
- Espaços HabitacionaisArtigos 43.º, 44.º
Síntese e limites de Espaços Habitacionais
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 43.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Habitacionais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais. 2. Nos Espaços Habitacionais são permitidas: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de equipamentos coletivos ou de interesse público; e) A construção destinada a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 38.º. 3. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos. 4. As atividades industriais compatíveis, referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 44.º Edificabilidade 1. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 1; b) Índice de impermeabilização do solo: 75%; c) Altura máxima da edificação: 13.5m; d) Altura máxima da fachada: 10.5m; e) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m,; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; h) É admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU, e em alinhamentos predefinidas em áreas urbanas consolidadas.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 14).
- Espaços VerdesArtigos 48.º, 49.º
Síntese e limites de Espaços Verdes
No PDM de São Vicente, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Caraterização 1. Os Espaços Verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial, destinadas a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano. 2. Estes espaços integram as áreas verdes de propriedade pública e privada, integradas na Estrutura Ecológica Municipal.
- Art. 49.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas qualificadas como Espaços Verdes são permitidas as seguintes ocupações e edificações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Construções de apoio à atividade agrícola, no caso dos espaços verdes de propriedade privada; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Título V do presente Regulamento. 2. As edificações referidas nas alíneas b) e c) do número 1 têm de respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e exigências construtivas: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,15; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 15%; c) Altura da edificação, valor máximo: 4,5m; d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; e) Preferência pela utilização de sistemas construtivos e materiais tradicionais. 3. As edificações referidas na alínea d) do número 1 devem respeitar os parâmetros de edificabilidade previstos no número 3 do artigo 55.º.
A leitura inclui as distinções entre floresta mista e de conservação, espaços culturais 1/2 e as interdições em linhas de água. Os parâmetros não dispensam condicionantes, riscos, usos admitidos nem o regime de planos específicos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-134-2019-08-20sup.pdf (pp. 15).
Condicionantes em São Vicente
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de São Vicente.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de São Vicente?
Abra o mapa de São Vicente no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de São Vicente?
Esta página reúne 20 categorias de classificação de São Vicente, distribuídas por Solo Rústico e Solo Urbano. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em São Vicente?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de São Vicente.
Qual é o PDM de São Vicente em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 532/2019 (20 agosto) (1.ª revisão de 2019). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 532/2019 (20 agosto) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.