PDM de Santana: mapa e regulamento
Consulte o Plano Diretor Municipal de Santana, na Região Autónoma da Madeira, a partir da localização do seu terreno. Esta página reúne 21 categorias de Solo Urbano e Solo Rústico presentes nas referências usadas pelo PDMFácil. O detalhe do resultado depende da cartografia e da informação disponíveis para o ponto escolhido.
Fontes e cobertura desta consulta
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Serviço técnico de cartografia municipal — Santana. Serviço técnico de cartografia utilizado pela consulta; não é um visualizador de mapas.
Geoportal e documentos oficiais de Santana
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PDM de Santana: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a 1.ª revisão de 2017, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de Santana nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 401/2017 (4 julho); Aviso 704/2021 (18 outubro). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços CentraisArtigos 34.º, 35.º, 36.º
Síntese e limites de Espaços Centrais
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 34.º Caraterização Os Espaços Centrais correspondem aos espaços urbanos de centralidade, nos quais se concentram as funções residenciais e terciárias mais significativas, e outras funções de ocupação mais recente, independentemente da sua localização e época de construção.
- Art. 35.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Centrais são permitidos: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público nos termos do Capítulo IX; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento. 2. A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal. 3. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos e as atividades industriais compatíveis, referidas no artigo 32.º, são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 36.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 33.º. 2. As edificações referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; b) Altura máxima da edificação: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii) Restantes edificações: 12m; c) Altura máxima da fachada: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 7m; ii) Restantes edificações: 10m; d) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; e) Afastamentos de tardoz: i) Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; f) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. É admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 12).
- Espaços Residenciais de Densidade 1Artigos 37.º, 38.º, 39.º
Síntese e limites de Espaços Residenciais de Densidade 1
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Residenciais de Densidade 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 37.º Caraterização 1. Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo no entanto permitidos outros usos, compatíveis e complementares. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços Residenciais: a) Espaços Residenciais de Densidade 1; b) Espaços Residenciais de Densidade 2.
- Art. 38.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Residenciais são permitidas: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público nos termos do Capítulo IX; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 32.º. 2. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos e as atividades industriais compatíveis, referidas no artigo 32.º, são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 39.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 33.º. 2. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior inseridas nos “Espaços Residenciais de Densidade 1” devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 12m; d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 7m; ii. Restantes edificações: 10m; e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior inseridas nos “Espaços Residenciais de Densidade 2” devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 1; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 12m; d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 7m; ii. Restantes edificações: 10m; e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 12, 13).
- Espaços Residenciais de Densidade 2Artigos 37.º, 38.º, 39.º
Síntese e limites de Espaços Residenciais de Densidade 2
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Residenciais de Densidade 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 37.º Caraterização 1. Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo no entanto permitidos outros usos, compatíveis e complementares. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços Residenciais: a) Espaços Residenciais de Densidade 1; b) Espaços Residenciais de Densidade 2.
- Art. 38.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Residenciais são permitidas: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público nos termos do Capítulo IX; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 32.º. 2. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos e as atividades industriais compatíveis, referidas no artigo 32.º, são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 39.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 33.º. 2. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior inseridas nos “Espaços Residenciais de Densidade 1” devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 12m; d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 7m; ii. Restantes edificações: 10m; e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior inseridas nos “Espaços Residenciais de Densidade 2” devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 1; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 12m; d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 7m; ii. Restantes edificações: 10m; e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 12, 13).
- Espaços de Atividades EconómicasArtigos 40.º, 41.º, 42.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Económicas
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 40.º Caraterização Estes espaços incluem as áreas específicas de atividades económicas e de ocupação industrial, de armazenagem e serviços, com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
- Art. 41.º Regime de Uso e Ocupação 1. São usos dominantes desta categoria todos os tipos de indústria, a armazenagem e oficinas de reparação, conforme o disposto no Anexo I do presente Regulamento e a demais legislação aplicável, em vigor. 2. Nos Espaços de Atividades Económicas não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas a), d), g) e h) referidos no número 1 do artigo 32.º. 3. Os Empreendimentos Turísticos já existentes não devem ser prejudicados pela existência de condições insalubres, ruidosas ou de outra forma incomodativas eventualmente existentes na sua envolvente. 4. O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas por indústrias do tipo 1, 2 ou 3, deve obedecer ao disposto no Anexo I do presente Regulamento e está, nos termos da lei, sujeito a parecer da entidade com razão na matéria, em função da classificação económica da atividade industrial em causa. 5. Às áreas integradas no Parque Empresarial de Santana aplica-se o disposto na legislação em vigor e Autorização de Loteamento.
- Art. 42.º Edificabilidade 1. As operações urbanísticas em área não integradas no Parque Empresarial de Santana devem cumprir os seguintes requisitos: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80%; b) Altura máxima da edificação: 9m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade; c) Afastamentos laterais mínimos: 3m; d) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; e) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 5m; f) Devem ser objeto de tratamento paisagístico adequando as faixas non aedificandi envolventes às edificações, preferencialmente mantendo a vegetação existente e privilegiando a plantação de espécies autóctones; g) Deve ser assegurado o tratamento de efluentes e resíduos sólidos e de abastecimento de água e de eletricidade sempre que as ligações à rede pública se mostrem insuficientes ou desadequadas; h) Deve ser promovida a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e revelar princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais. 2. Às operações urbanísticas em área afeta ao Parque Empresarial de Santana aplica-se a legislação em vigor e a Autorização de Loteamento, sendo permitidos outros usos desde que devidamente autorizados pela entidade que tutela o Parque Empresarial, devendo cumprir-se os seguintes requisitos em função da área total do Parque: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,6 b) Índice máximo de ocupação do solo: 50%.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 13, 14).
- Espaços de EquipamentosArtigos 43.º, 44.º, 45.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 43.º Caraterização 1. Os espaços de uso especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos; b) Espaços de Turismo.
- Art. 44.º Regime de Uso e Ocupação 1. A subcategoria Espaços de Equipamentos corresponde a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como outros locais de apoio. 2. As áreas qualificadas como Espaços de Equipamentos destinam-se às seguintes ocupações e edificações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público nos termos do Capítulo IX; c) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços e edifícios de culto; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 3. A subcategoria Espaços de Turismo corresponde a espaços onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio, sem prejuízo dos usos compatíveis referidos nas alíneas a), b), g) e h) do número 1 do artigo 32.º. 4. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 5. Para os usos referidos nos números anteriores, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 6. Verificando-se, nos solos qualificados como de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMS, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas.
- Art. 45.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços de Turismo devem respeitar cumulativamente as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 14).
- TurismoArtigos 43.º, 44.º, 45.º, 33.º
Síntese e limites de Turismo
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Turismo. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 43.º Caraterização 1. Os espaços de uso especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos; b) Espaços de Turismo.
- Art. 44.º Regime de Uso e Ocupação 1. A subcategoria Espaços de Equipamentos corresponde a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como outros locais de apoio. 2. As áreas qualificadas como Espaços de Equipamentos destinam-se às seguintes ocupações e edificações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público nos termos do Capítulo IX; c) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços e edifícios de culto; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 3. A subcategoria Espaços de Turismo corresponde a espaços onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio, sem prejuízo dos usos compatíveis referidos nas alíneas a), b), g) e h) do número 1 do artigo 32.º. 4. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 5. Para os usos referidos nos números anteriores, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 6. Verificando-se, nos solos qualificados como de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMS, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas.
- Art. 45.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços de Turismo devem respeitar cumulativamente as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%.
- Art. 33.º Edificabilidade 1. As edificações a que se referem as alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior do presente Regulamento devem cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%; c) Altura máxima da edificação: 8,5m; d) Altura máxima da fachada: 7m; e) Afastamentos laterais mínimos: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i) Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; h) Profundidade máxima das edificações em relação à via pública de acesso: a definida pela envolvente dominante, exceto em casos dissonantes. 2. As atividades industriais a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior do presente Regulamento devem: a) Ser compatíveis com o uso da envolvente; b) Possuir laboração preferencialmente diurna, quando o edifício onde se inserem for de uso maioritariamente residencial; c) Garantir o cumprimento da Lei do Ruído; d) Garantir um acesso automóvel a partir da via pública; e) Localizar-se em edifício ou piso com, no mínimo, uma fachada totalmente aparente; f) Ocupar um piso de profundidade máxima de 24m, quando o edifício onde se inserem for de uso maioritariamente residencial. 3. Os empreendimentos turísticos referidos na alínea e) do número 1 do artigo anterior podem ser instalados em edificações existentes ou novas, podendo as edificações existentes ser objeto de alteração de uso, de obras de conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação. Estas situações devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,50; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%. c) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; d) Afastamentos de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 4. A edificabilidade associada aos usos compatíveis enunciados nas alíneas f) a i) do número 1 do artigo 32.º é a exigida pela própria natureza dos mesmos, tendo de obedecer à legislação em vigor, e desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 11, 12, 14).
- Espaços VerdesArtigos 46.º, 47.º
Síntese e limites de Espaços Verdes
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 46.º Caraterização 1. Os Espaços Verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial, destinadas a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano. 2. Estes espaços integram as áreas verdes de propriedade pública e privada, integradas na Estrutura Ecológica Municipal.
- Art. 47.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas qualificadas como Espaços Verdes são permitidas as seguintes ocupações e edificações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Construções de apoio à atividade agrícola, no caso dos espaços verdes de propriedade privada; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 2. As edificações referidas nas alíneas b) e c) do número 1 têm de respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e exigências construtivas: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,50; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 25%; c) Altura máxima da edificação: 4,5m; d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; e) Preferência pela utilização de sistemas construtivos e materiais tradicionais. 3. As edificações referidas na alínea d) do número 1 devem respeitar os parâmetros de edificabilidade previstos no número 3 do artigo 49.º.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 14, 15).
Solo Rústico
- Espaços Florestais MistosArtigos 50.º, 51.º
Síntese e limites de Espaços Florestais Mistos
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais Mistos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Caraterização 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas com presença dominante do estrato arbóreo, em alguns casos, de áreas com apetência para a produção florestal. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem, e à promoção do controlo de erosão e da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Constituem subcategorias dos Espaços Florestais: a) Espaços Florestais de Conservação; b) Espaços Florestais Mistos.
- Art. 51.º Regime de Uso e Ocupação e Edificabilidade 1. Nos Espaços Florestais devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 2. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos desta categoria de espaço. 3. As explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações privadas com área igual ou superior a 25ha, estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal, conforme definido na lei. 4. Deve ser cumprido o disposto no PROFRAM, para as sub-regiões homogéneas Norte, Este e Laurissilva e Maciço Montanhoso, identificadas no concelho de Santana, no que diz respeito à área de maciços contínuos de terrenos arborizados, distância entre maciços contínuos de terrenos arborizados, área de maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva e distância entre maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva. 5. As novas construções para habitação não são permitidas em Espaços Florestais, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do RPDMS, que poderão comportar alojamento local, conforme o número 2 do artigo 49.º. 6. Na subcategoria de Espaços Florestais de Conservação apenas são permitidas as seguintes construções e utilizações: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 7. Na subcategoria de Espaços Florestais Mistos são permitidas as construções e utilizações referidas no número anterior e ainda os usos compatíveis referidos nas alíneas a), c), d), e) g), k) e m) do número 1 do artigo 48.º. 8. As construções e utilizações referidas nos números 6 e 7 do presente artigo devem cumprir a alínea a), b) e c) do disposto no número 7 do artigo 31.º quando aplicável e a edificabilidade prevista no artigo 49.º. 9. Nos Espaços Florestais não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas b), h) e i) do número 1 do artigo 48.º.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 16, 17).
- Espaços Florestais de ConservaçãoArtigos 50.º, 51.º
Síntese e limites de Espaços Florestais de Conservação
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais de Conservação. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Caraterização 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas com presença dominante do estrato arbóreo, em alguns casos, de áreas com apetência para a produção florestal. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem, e à promoção do controlo de erosão e da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Constituem subcategorias dos Espaços Florestais: a) Espaços Florestais de Conservação; b) Espaços Florestais Mistos.
- Art. 51.º Regime de Uso e Ocupação e Edificabilidade 1. Nos Espaços Florestais devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 2. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos desta categoria de espaço. 3. As explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações privadas com área igual ou superior a 25ha, estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal, conforme definido na lei. 4. Deve ser cumprido o disposto no PROFRAM, para as sub-regiões homogéneas Norte, Este e Laurissilva e Maciço Montanhoso, identificadas no concelho de Santana, no que diz respeito à área de maciços contínuos de terrenos arborizados, distância entre maciços contínuos de terrenos arborizados, área de maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva e distância entre maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva. 5. As novas construções para habitação não são permitidas em Espaços Florestais, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do RPDMS, que poderão comportar alojamento local, conforme o número 2 do artigo 49.º. 6. Na subcategoria de Espaços Florestais de Conservação apenas são permitidas as seguintes construções e utilizações: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 7. Na subcategoria de Espaços Florestais Mistos são permitidas as construções e utilizações referidas no número anterior e ainda os usos compatíveis referidos nas alíneas a), c), d), e) g), k) e m) do número 1 do artigo 48.º. 8. As construções e utilizações referidas nos números 6 e 7 do presente artigo devem cumprir a alínea a), b) e c) do disposto no número 7 do artigo 31.º quando aplicável e a edificabilidade prevista no artigo 49.º. 9. Nos Espaços Florestais não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas b), h) e i) do número 1 do artigo 48.º.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 16, 17).
- Espaços AgrícolasArtigos 52.º, 53.º, 54.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 52.º Caraterização Os Espaços Agrícolas correspondem a todos os solos cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação atual e de localização se adequam à prática agrícola, sendo incluídos os solos atualmente agricultados e todos aqueles em de boa capacidade agrícola, classificados segundo a carta de solos da ilha da Madeira, sendo ainda considerados aqueles em que a prática ou uso agrícola foram abandonados, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
- Art. 53.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Agrícolas são afetos à atividade agrícola e aos assentos da lavoura de explorações, e/ou a atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, incluindo a implantação das construções de apoio. 2. Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, nos Espaços Agrícolas é permitida a construção de habitação para solução de problema habitacional sem qualquer outra alternativa viável, assim como a construção e utilização pelos usos compatíveis referidos nas alíneas a), c), d), e), f), g), j), k), m), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 3. Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente, de facto, à data da entrada em vigor do presente Plano. 4. Nos espaços agrícolas não são compatíveis os usos referidos nas alíneas b), h) e l) do número 1 do artigo 48.º.
- Art. 54.º Edificabilidade 1. As construções e utilizações referidas no número 1 e as destinadas aos usos compatíveis, referidas no número 2 do artigo anterior, devem cumprir com o disposto no artigo 49.º. 2. As habitações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,5; b) Área máxima de construção: 200 m²; c) Altura máxima da edificação: 8,50 m; d) Altura máxima da fachada: 7m e) Índice máximo de impermeabilização do solo: 30%; f) Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6 m.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 17, 18).
- Arribas e EscarpasArtigos 55.º, 56.º, 57.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 55.º Caraterização 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Formações Vegetais Espontâneas.
- Art. 56.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias de Arribas e Escarpas e Formações Vegetais Espontâneas apenas é permitida: a) A prática agrícola e o uso florestal, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área máxima de construção de 10m², e desde que respeitando o disposto nas alíneas a), b) e c) no número 7 do artigo 31.º do presente Regulamento; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Nas subcategorias de Áreas de Elevado Valor Natural e em Praias apenas são permitidas as seguintes construções e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Apoios de praia; d) Parques de merendas e miradouros; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
- Art. 57.º Edificabilidade As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 18).
- Espaços de Elevado Valor NaturalArtigos 55.º, 56.º, 57.º
Síntese e limites de Espaços de Elevado Valor Natural
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Elevado Valor Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 55.º Caraterização 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Formações Vegetais Espontâneas.
- Art. 56.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias de Arribas e Escarpas e Formações Vegetais Espontâneas apenas é permitida: a) A prática agrícola e o uso florestal, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área máxima de construção de 10m², e desde que respeitando o disposto nas alíneas a), b) e c) no número 7 do artigo 31.º do presente Regulamento; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Nas subcategorias de Áreas de Elevado Valor Natural e em Praias apenas são permitidas as seguintes construções e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Apoios de praia; d) Parques de merendas e miradouros; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
- Art. 57.º Edificabilidade As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 18).
- PraiasArtigos 55.º, 56.º, 57.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 55.º Caraterização 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Formações Vegetais Espontâneas.
- Art. 56.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias de Arribas e Escarpas e Formações Vegetais Espontâneas apenas é permitida: a) A prática agrícola e o uso florestal, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área máxima de construção de 10m², e desde que respeitando o disposto nas alíneas a), b) e c) no número 7 do artigo 31.º do presente Regulamento; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Nas subcategorias de Áreas de Elevado Valor Natural e em Praias apenas são permitidas as seguintes construções e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Apoios de praia; d) Parques de merendas e miradouros; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
- Art. 57.º Edificabilidade As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 18).
- Vegetação EspontâneaArtigos 55.º, 56.º, 57.º
Síntese e limites de Vegetação Espontânea
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Vegetação Espontânea. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 55.º Caraterização 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Praias; d) Formações Vegetais Espontâneas.
- Art. 56.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias de Arribas e Escarpas e Formações Vegetais Espontâneas apenas é permitida: a) A prática agrícola e o uso florestal, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área máxima de construção de 10m², e desde que respeitando o disposto nas alíneas a), b) e c) no número 7 do artigo 31.º do presente Regulamento; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 2. Nas subcategorias de Áreas de Elevado Valor Natural e em Praias apenas são permitidas as seguintes construções e utilizações, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Apoios de praia; d) Parques de merendas e miradouros; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas.
- Art. 57.º Edificabilidade As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 18).
- Espaços Afetos a Atividades Industriais 1Artigos 58.º, 59.º
Síntese e limites de Espaços Afetos a Atividades Industriais 1
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Afetos a Atividades Industriais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 58.º Caraterização 1. Os Espaços Afetos a Atividades Industriais são zonas onde é permitida a instalação de atividades industriais, ou outras atividades, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, geológicos e energéticos, entre outros conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Afetos a Atividades Industriais: a) Espaços Afetos a Atividades Industriais 1; b) Espaços Afetos a Atividades Industriais 2.
- Art. 59.º Regime de Uso e Ocupação e Edificabilidade 1. Nos solos qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais 1 apenas é permitida a manutenção das edificações e estruturas existentes ou a sua reconstrução. 2. É permitida a construção e utilização de estruturas industriais de maior dimensão nos espaços qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais 2, desde que: a) Seja garantido o seu total desmantelamento em fim de vida útil e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; b) Sejam cumpridos os seguintes parâmetros: i) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; ii) Altura máxima da edificação: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade; iii) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m, ou 1,5m na ausência de janelas; iv) Recuo mínimo: 4,5m; v) Afastamento mínimo ao eixo da via: 10 m; c) O acesso viário seja efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço Afeto a Atividades Industriais; d) Seja cumprido o disposto no número 7 do artigo 31.º do presente Regulamento. 3. Nos Espaços Afetos a Atividades Industriais 2 são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas a), b), c), d), g), j), k), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 4. Nos Espaços Afetos a Atividades Industriais 2 não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas e), f), h), i), l) e m) do número 1 do artigo 48.º.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 18, 19).
- Espaços Afetos a Atividades Industriais 2Artigos 58.º, 59.º
Síntese e limites de Espaços Afetos a Atividades Industriais 2
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Afetos a Atividades Industriais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 58.º Caraterização 1. Os Espaços Afetos a Atividades Industriais são zonas onde é permitida a instalação de atividades industriais, ou outras atividades, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, geológicos e energéticos, entre outros conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Afetos a Atividades Industriais: a) Espaços Afetos a Atividades Industriais 1; b) Espaços Afetos a Atividades Industriais 2.
- Art. 59.º Regime de Uso e Ocupação e Edificabilidade 1. Nos solos qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais 1 apenas é permitida a manutenção das edificações e estruturas existentes ou a sua reconstrução. 2. É permitida a construção e utilização de estruturas industriais de maior dimensão nos espaços qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais 2, desde que: a) Seja garantido o seu total desmantelamento em fim de vida útil e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; b) Sejam cumpridos os seguintes parâmetros: i) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; ii) Altura máxima da edificação: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade; iii) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m, ou 1,5m na ausência de janelas; iv) Recuo mínimo: 4,5m; v) Afastamento mínimo ao eixo da via: 10 m; c) O acesso viário seja efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço Afeto a Atividades Industriais; d) Seja cumprido o disposto no número 7 do artigo 31.º do presente Regulamento. 3. Nos Espaços Afetos a Atividades Industriais 2 são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas a), b), c), d), g), j), k), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 4. Nos Espaços Afetos a Atividades Industriais 2 não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas e), f), h), i), l) e m) do número 1 do artigo 48.º.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 18, 19).
- Aglomerado RuralArtigos 60.º, 61.º, 62.º
Síntese e limites de Aglomerado Rural
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Aglomerado Rural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 60.º Caraterização Os aglomerados rurais são espaços edificados de articulação de funções residenciais e atividades rurais, infraestruturados e caraterizados por alguma concentração de edificações sem, contudo, apresentarem caraterísticas de solo urbano.
- Art. 61.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas de Aglomerados Rurais são permitidas: a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes; c) Novas construções e ampliação das existentes para habitação, nas tipologias isolada ou geminada; d) A ocupação, em pisos térreos de edifícios maioritariamente habitacionais, pelos usos compatíveis previstos nas alíneas a) e b) e pelas atividades produtivas locais previstas na alínea c) do número 1 do artigo 48.º; e) As construções e utilizações destinadas aos usos compatíveis referidos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) j), k), m), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 2. Nos Aglomerados Rurais não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas d) e l) do número 1 do artigo 48.º. 3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem. 4. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público de acordo com o número 8 do artigo 31.º. 5. Não são permitidas operações de loteamento, com exceção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos.
- Art. 62.º Edificabilidade 1. As construções e utilizações referidas na alínea b) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 49.º. 2. As construções referidas na alínea c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; b) Área máxima de construção: 300 m²; c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; d) Altura máxima da edificação: a consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante; e) Altura máxima da fachada: 7m; f) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: o consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. As construções e utilizações a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 49.º. 4. Em usos de comércio local e de atividades produtivas locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento. 5. Sempre que a largura das vias o permitir devem ser construídos passeios de 1,5m de largura.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 19).
- Áreas de Edificação DispersaArtigos 63.º, 64.º, 65.º
Síntese e limites de Áreas de Edificação Dispersa
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Edificação Dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 63.º Caraterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na ótica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.
- Art. 64.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes; c) Novas construções e ampliação das existentes para uso habitacional, nas tipologias isolada ou geminada; d) A ocupação, em pisos térreos de edifícios maioritariamente habitacionais, pelos usos compatíveis previstos nas alíneas a) e b) no número 1 do artigo 49.º e ainda por atividades produtivas locais; e) As construções e utilizações destinadas aos usos compatíveis referidos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), k), m), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 2. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a zona onde se inserem. 3. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público de acordo com o número 8 do artigo 31.º. 4. Não são permitidas operações de loteamento, com exceção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos.
- Art. 65.º Edificabilidade 1. As construções e utilizações referidas na alínea b) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 49.º. 2. As construções e utilizações referidas na alínea c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,5; b) Área máxima de construção: 250 m²; c) Altura máxima da edificação: 10 m; d) Altura máxima da fachada: 7m e) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%; f) Afastamentos laterais e a tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6 m. 3. As construções e utilizações a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 49.º. 4. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que possível, de 6m ao eixo da via, dos quais 3m se destinam à faixa de rodagem. 5. Em usos de comércio local e de atividades produtivas locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 19, 20).
- Espaços CulturaisArtigos 66.º, 67.º, 68.º
Síntese e limites de Espaços Culturais
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 66.º Caraterização Os Espaços Culturais correspondem a áreas de reconhecido valor patrimonial, histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico.
- Art. 67.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Culturais apenas são permitidos usos, ocupações e transformações do solo que visem a proteção, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas, nomeadamente atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza. 2. Nos Espaços Culturais apenas é permitida a edificação de: a) Pequenas unidades comerciais, nomeadamente de restauração, de apoio às atividades de turismo e exploração da natureza; b) Empreendimentos turísticos, na tipologia de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; c) Equipamentos públicos de interesse ambiental; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Parques de merendas e miradouros; f) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades; g) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento.
- Art. 68.º Edificabilidade As edificações referidas no artigo anterior devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 49.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 20).
- Espaços de Ocupação TurísticaArtigos 69.º, 70.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 69.º Caraterização Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, assim como das suas infraestruturas de apoio, sem prejuízo da edificação de outros usos compatíveis.
- Art. 70.º Regime de Uso e Ocupação e edificabilidade 1. As construções e utilizações em espaços de Ocupação Turística devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%. 2. Nos Espaços de Ocupação Turística são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas a), c), e), f), g), j), k), m), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 3. Nos Espaços de Ocupação Turística não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas b), d), h), i) e l) do número 1 do artigo 48.º.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 20).
- Espaços de Equipamentos e Outras EstruturasArtigos 71.º, 72.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas
No PDM de Santana, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 71.º Caraterização Os Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas dizem respeito às áreas destinadas à localização de equipamentos de utilização coletiva estruturantes do solo rural, e outras construções compatíveis com esses equipamentos.
- Art. 72.º Regime de uso e ocupação e Edificabilidade 1. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas são permitidas: a) Construções de novos equipamentos ou outras estruturas públicas ou de interesse público, assim como obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação nos equipamentos existentes; b) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento; c) Construções ou utilizações destinadas aos usos compatíveis, referidos nas alíneas a), g), h), i), j), k), n) e o) do número 1 do artigo 48.º. 2. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas não são permitidos os usos compatíveis referidos nas alíneas b), c), d), e), f), l) e m) do número 1 do artigo 48.º. 3. A edificabilidade associada às construções e utilizações enunciadas nas alíneas a) e b) do número 1 é a exigida pela própria natureza das mesmas, tendo de obedecer à legislação em vigor. 4. Verificando-se a desativação definitiva de equipamentos ou estruturas existentes, podem ser viabilizadas as construções e utilizações correspondentes à categoria dominante do solo rural contíguo, se a CMS mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas.
Foram incorporadas as alterações do Aviso 704/2021 aos artigos 48.º, 53.º, 61.º, 64.º e 70.º. A admissão de habitação agrícola exige solução de problema habitacional sem alternativa viável; não constitui direito geral de construção em solo rural. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202017/ISerie-118-2017-07-04.pdf (pp. 20, 21).
Condicionantes em Santana
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Santana.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Santana?
Abra o mapa de Santana no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Santana?
Esta página reúne 21 categorias de classificação de Santana, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Santana?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Santana.
Qual é o PDM de Santana em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 401/2017 (4 julho); Aviso 704/2021 (18 outubro) (1.ª revisão de 2017). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 401/2017 (4 julho); Aviso 704/2021 (18 outubro) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.