PDM de Santa Cruz: mapa e regulamento
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Geoportal e documentos oficiais de Santa Cruz
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PDM de Santa Cruz: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a original de 2004, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de Santa Cruz nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 607/2004 (7 junho); cinco correções materiais identificadas até 2016. Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços Urbanos Antigos ou HistóricosArtigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos Antigos ou Históricos
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos Antigos ou Históricos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Usos e actividades As zonas urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 34.º Incompatibilidades funcionais 1 - No interior dos perímetros rrbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e d e s c a rga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 - Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal s i t u a ç ã o . 3 - É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 35.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes a s p e c t o s : 1 - R G E U ; 2 - Parâmetros definidos na Portaria Regional 9/95 DE 3 Fevereiro, quer se trata de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados, podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200m2. 3 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 4 - Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico ,é aplicável cumulativamente com o presente regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M de 29 de A g o s t o . 5 - Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da A d m i n i s t r a ç ã o , não haverá lugar á cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de F e v e r e i r o . 6 - Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 - Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 - Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m; 7.2 - Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 - Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 - Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 - Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 - Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50m2. 11 - Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20m. 12 - Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 36.º Espaços urbanos antigos ou históricos Nas áreas urbanas antigas ou históricas, enquanto não forem elaborados e aprovados, Planos de Urbanização ou Planos de P o r m e n o r, as regras de edificação são cumulativamente com as preconizadas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º as seguintes: 1 - A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios sem interesse arquitectónico, em estado de ruína eminente, comprovada por vistoria m u n i c i p a l . 2 - Constituem condicionantes da construção de novos edifícios 2.1 - Amanutenção da cércea do edifício anterior ou da média dos edifícios confinantes quando nenhum deles tenha cércea claramente dissonante da envolvente; 2.2 - Anova construção não exceder a profundidade média dos edifícios confinantes; 2.3 - A linguagem arquitectónica integrar-se no conjunto nomeadamente quanto às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos c o m p o s i t i v o s . 3 - São admitidas alterações e ampliações em construções existentes desde que sejam feitas obras de recuperação do todo, e respeitados os elementos estrutura existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado na alínea anterior. 4 - O uso não residencial só é autorizada nos 1.º e 2.º pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços. 5 - Nos espaços a preservar os materiais a utilizar devem respeitar a gama e textura do conjunto edificado em que se integram. 6 - Estas zonas comportam construção isolada e construção continua, no estrito cumprimento do RGEU. 7 - Os indicadores urbanísticos a aplicar nestes espaços, em ampliações ou novas construções são os seguintes: 7.1 - Índice de construção máximo - 1; 7.2 - Percentagem de área coberta máxima - 60%; 7.3 - Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 80%;
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 10, 11).
- Espaços Urbanos ConsolidadosArtigos 33.º, 34.º, 35.º, 37.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos Consolidados
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos Consolidados. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Usos e actividades As zonas urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 34.º Incompatibilidades funcionais 1 - No interior dos perímetros rrbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e d e s c a rga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 - Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal s i t u a ç ã o . 3 - É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 35.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes a s p e c t o s : 1 - R G E U ; 2 - Parâmetros definidos na Portaria Regional 9/95 DE 3 Fevereiro, quer se trata de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados, podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200m2. 3 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 4 - Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico ,é aplicável cumulativamente com o presente regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M de 29 de A g o s t o . 5 - Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da A d m i n i s t r a ç ã o , não haverá lugar á cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de F e v e r e i r o . 6 - Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 - Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 - Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m; 7.2 - Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 - Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 - Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 - Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 - Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50m2. 11 - Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20m. 12 - Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 37.º Espaços urbanos consolidados Aconstrução de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos n.º 33.º, 34.º e 35.º às seguintes prescrições, enquanto não existir plano de urbanização ou Plano de Pormenor plenamente eficaz: 1 - Manutenção do plano marg i n a l . 2 - Tipologias definidas pelo tipo dominante na envolvente. 3 - Profundidade nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 4 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 60% da área bruta de construção por unidade edificada. 5 - Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 4 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do art.º 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU. 6 - Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 6.1 - Índice de construção máximo - 1,50; 6.2 - Percentagem de área coberta máxima - 60%; 6.3 - Superfície impermeabilizada máxima - 80%.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 10, 11).
- Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Alta DensidadeArtigos 33.º, 34.º, 35.º, 38.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Alta Densidade
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Alta Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Usos e actividades As zonas urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 34.º Incompatibilidades funcionais 1 - No interior dos perímetros rrbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e d e s c a rga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 - Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal s i t u a ç ã o . 3 - É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 35.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes a s p e c t o s : 1 - R G E U ; 2 - Parâmetros definidos na Portaria Regional 9/95 DE 3 Fevereiro, quer se trata de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados, podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200m2. 3 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 4 - Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico ,é aplicável cumulativamente com o presente regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M de 29 de A g o s t o . 5 - Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da A d m i n i s t r a ç ã o , não haverá lugar á cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de F e v e r e i r o . 6 - Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 - Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 - Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m; 7.2 - Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 - Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 - Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 - Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 - Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50m2. 11 - Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20m. 12 - Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 38.º Espaços urbanos de expansão e colmatagem (alta densidade) Aconstrução de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos n.º 33.º, 34.º e 35.º, às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou Plano de Pormenor plenamente eficaz: 1 - Manutenção de plano edificado marginal a acesso p ú b l i c o . 2 - Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na e n v o l v e n t e . 3 - Profundidade máxima das edificações em relação á estrutura de acesso público, 14m com um máximo de 16m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 4 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, excepcionando empreendimentos turísticos, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 5 - Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 5 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do art.º 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU. 6 - Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 6.1 - Índice de construção máximo - 2; 6.2 - Percentagem de área coberta máxima - 60%; 6.3 - Superfície impermeabilizada máxima - 75%.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 10, 11).
- Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Média DensidadeArtigos 33.º, 34.º, 35.º, 39.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Média Densidade
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Média Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Usos e actividades As zonas urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 34.º Incompatibilidades funcionais 1 - No interior dos perímetros rrbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e d e s c a rga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 - Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal s i t u a ç ã o . 3 - É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 35.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes a s p e c t o s : 1 - R G E U ; 2 - Parâmetros definidos na Portaria Regional 9/95 DE 3 Fevereiro, quer se trata de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados, podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200m2. 3 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 4 - Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico ,é aplicável cumulativamente com o presente regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M de 29 de A g o s t o . 5 - Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da A d m i n i s t r a ç ã o , não haverá lugar á cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de F e v e r e i r o . 6 - Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 - Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 - Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m; 7.2 - Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 - Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 - Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 - Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 - Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50m2. 11 - Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20m. 12 - Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 39.º Espaços urbanos de expansão e colmatagem (média densidade) Aconstrução de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos n.º 33.º, 34.º e 35.º, às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou Plano de Pormenor plenamente eficaz: 1 - Manutenção de plano edificado marginal a acesso p ú b l i c o . 2 - Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na e n v o l v e n t e . 3 - Profundidade máxima das edificações em relação á estrutura de acesso público, 14m com um máximo de 16m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 4 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 5 - Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 4 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do art.º 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU. 6 - Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 6.1 - Índice de construção máximo - 1,50; 6.2 - Percentagem de área coberta máxima - 50%; 6.3 - Superfície impermeabilizada máxima - 60%.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 10, 11, 12).
- Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Baixa DensidadeArtigos 33.º, 34.º, 35.º, 40.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Baixa Densidade
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos de Expansão e Colmatação de Baixa Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Usos e actividades As zonas urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 34.º Incompatibilidades funcionais 1 - No interior dos perímetros rrbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e d e s c a rga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 - Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal s i t u a ç ã o . 3 - É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 35.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes a s p e c t o s : 1 - R G E U ; 2 - Parâmetros definidos na Portaria Regional 9/95 DE 3 Fevereiro, quer se trata de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados, podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200m2. 3 - Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. 4 - Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico ,é aplicável cumulativamente com o presente regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M de 29 de A g o s t o . 5 - Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da A d m i n i s t r a ç ã o , não haverá lugar á cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de F e v e r e i r o . 6 - Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 - Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 - Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m; 7.2 - Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 - Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 - Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 - Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 - Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50m2. 11 - Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20m. 12 - Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 40.º Espaços urbanos de expansão e colmatagem (baixa densidade) Aconstrução de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos n.º 33.º, 34.º e 35.º, às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz: 1 - Manutenção de plano edificado marginal a acesso p ú b l i c o . 2- Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na e n v o l v e n t e . 3 - Profundidade máxima das edificações em relação á estrutura de acesso público, 14m com um máximo de 16m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 4 - Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 2+1 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do art.º 59.º do R.G.E.U., sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do R.G.E.U. 5 - Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 5.1 - Índice de construção máximo - 0,50; 5.2 - Percentagem de área coberta máxima - 25%; 5.3 - Superfície impermeabilizada máxima - 50%; 5.4 - Em usos habitacionais, cada unidade edificada da construção isolada ao lote ou parcela, não deverá ter cumulativamente a. b. c. emerg e n t e do solo superior a 400m2, e frente edificada máxima de 20m.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 10, 12).
- Espaços Urbanos a QualificarArtigos 41.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos a Qualificar
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos a Qualificar. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Espaços urbanos a qualificar Nas áreas a qualificar, enquanto não forem elaborados e aprovados Projectos de Requalificação, as regras de edificação seguirão as seguintes normas: 1 - Nestas áreas não podem ser autorizadas construções que agravem a situação existente ou que provoquem a perda de elementos de interesse arquitectónico ou histórico. 2 - É interdito a alteração da dimensão do prédio rústico, parcela ou lote existente, e a construção só é permitida para substituição de existências ou em parcela livre e desde que: 2.1 - Respeite a tipologia, dimensões e morfologia dominante na envolvencia; 2.2 - Uso funcional de habitação isolada ou g e m i n a d a ; 2.3 - Número máximo de fogos por parcela - dois; 2.4 - Frente mínima da parcela em relação á estrutura de acesso, 10 m; 2.5 - São permitidas obras de remodelação, reconstrução e restauro desde que cumpram os parâmetros deste artigo; 2.6 - Superfície impermeabilizada máxima - 70%; 2.7 - Afastamentos aos limites de lote ou parcela, reportam-se aos previstos neste regulamento para a zona onde se inserem.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 12).
- Espaços IndustriaisArtigos 42.º
Síntese e limites de Espaços Industriais
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 42.º Espaços de ocupação industrial Enquanto não existir plano de pormenor ou projecto de iniciativa pública do conjunto da área a afectar a este tipo de usos, a p l i c a r-se-ão as seguintes normas: 1 - É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B, previstas no Decreto Regulamentar n.º 25/93 , de 17 de Agosto. 2 - O abastecimento de água deve processar- s e , obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição. 3 - Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona. 4 - Excepcionalmente podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel. 5 - Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de p r o d u ç ã o . 6 - É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente. 7 - Os lotes são de dimensões variadas, e não superiores a 1000m2 devendo respeitar as seguintes normas: 7.1 - Índice de construção máximo ao lote ou parcela - 0,6; 7.2 - Superfície de implantação máxima - 50%; 7.3 - Superfície não impermeabilizada igual ou superior a 30% do lote. 7.4 - Altura máxima 7m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade); 7.5 - Afastamento das edificações: a ) Aos limites laterais-(metade da altura da edificação e nunca inferior a 3m), em edifícios isolados; b ) A tardoz - metade da altura e nunca inferior a (5m) em edifícios isolados; c ) Em relação ao arruamento é obrigatoriamente maior ou igual a 7m, e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25%da frente da parcela ou lote: 7.6 - Poderão as edificações nos diversos lotes encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto. 7.7 - Nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e de equipamentos colectivos no que se reporta à Portaria Regional 9/95 de 3 Fevereiro. 7.8 - Os espaços não impermeabilizados são tratados como espaços verdes plantados e o enquadramento de depósitos exteriores é feito por cortinas de espécies vegetais, (espécies i n d í g e n a s ) .
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 12, 13).
- Espaços de EquipamentoArtigos 45.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamento
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamento. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 45.º Espaços de equipamentos Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor e aos programas regionais e municipais, não pode ser autorizada qualquer construção por privados, até à existência destes instrumentos. Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de e n t u l h o s .
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13).
- Espaços Verdes UrbanosArtigos 46.º, 47.º
Síntese e limites de Espaços Verdes Urbanos
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes Urbanos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 46.º Área verde principal Constituída pelas áreas verdes de protecção e equilíbrio biofísico. Nestas áreas, que asseguram a estrutura verde fundamental, é interdita a construção, excluindo infra-estruturas públicas e edificações necessárias à sua manutenção e funcionamento.
- Art. 47.º Área verde secundária Constituída pelas áreas verdes públicas e áreas verdes privadas. Nas áreas verdes públicas, predominantemente destinadas a lazer e recreio, integram-se as áreas verdes da responsabilidade directa da Administração Pública. 1 - Nas áreas verdes públicas apenas é permitida a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de lazer e recreio previstas em plano de p o r m e n o r. 2- Nas áreas verdes privadas, cujos aspectos paisagísticos, históricos e culturais assumem por vezes valor patrimonial, o seu uso só pode sofrer alterações com base em plano de pormenor que estabeleça os parâmetros rigorosos em que tal alteração deve ocorrer. 3 - Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a parte de protecção entre as edificações e os limites do lote ou parcela, deverão ser tratados como espaços verdes plantados de acordo com o projecto de enquadramento paisagístico, tendo em conta que nos arranjos paisagísticos, deverão utilizar-se de preferência espécies indígenas.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13).
Solo Rústico
- Floresta MistaArtigos 49.º, 50.º
Síntese e limites de Floresta Mista
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Mista. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 50.º Espaços florestais 1 - O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguinte: 1.1 - Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos - o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 - Floresta exótica e floresta mista - estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13, 14).
- Floresta ExóticaArtigos 49.º, 50.º
Síntese e limites de Floresta Exótica
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Exótica. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 50.º Espaços florestais 1 - O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguinte: 1.1 - Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos - o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 - Floresta exótica e floresta mista - estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13, 14).
- MatosArtigos 49.º, 50.º
Síntese e limites de Matos
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Matos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 50.º Espaços florestais 1 - O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguinte: 1.1 - Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos - o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 - Floresta exótica e floresta mista - estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13, 14).
- Espaços AgrícolasArtigos 49.º, 51.º, 54.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 51.º Espaços agrícolas 1 - São zonas onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas. 2 - A edificabilidade nos espaços agrícolas, fica sujeita ao previsto no artigo 54.º.
- Art. 54.º Espaços de habitação dispersa 1 - Nas áreas onde existe habitação dispersa, só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições: 1.1 - Para resolver problemas habitacionais de 1.ª habitação permanente, sem alternativa viável, devidamente comprovada, cumulativamente com as seguintes normas: a) Não se localizarem em espaços naturais ou florestais condicionados; b) ABC máxima 150m2 e altura máxima de edificação 7m; c) O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada, com pelo menos 5m de larg u r a ; d) Área impermeabilizada da parcela não superior a 30%. 1.2 - Habitação própria com altura máxima de 7m e ABC não superior a 200m2, em prédio rústico confinante com acesso público, e ligada a projecto de exploração agrícola ou silvícola devidamente aprovado para área sobrante de terreno, que não poderá ser inferior à parcela agrícola em vigor na Região. 2 - Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração, desde que não se aumente a área de construção existente, e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a acessos, áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13, 14, 15).
- Espaços Residenciais em Meio RuralArtigos 49.º, 52.º
Síntese e limites de Espaços Residenciais em Meio Rural
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Residenciais em Meio Rural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 52.º Espaços residenciais em meio rural Nestes espaços, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4m de dimensão, e sujeitas aos seguintes condicion a m e n t o s : 1 - Normas de aplicação comum: 1.1 - Interdição de operações de loteamento urbano, sendo no entanto possíveis operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o arruamento/estrada públicos e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400m2; 1.2 - É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infra-estruturas de acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2 500m2; 1.3 - Salvaguarda das características panorâmicas das v i a s . 1.4 - Área bruta máxima de construção emergente por unidade edificada de 300m2 e altura máxima de 1 0 m ; 1.5 - Os muros de vedação terão uma altura máxima de 1.5m; 1.6 - Opção por linguagem arquitectónica de carácter local, com cobertura tradicional de quatro águas em telha ; 1.7 - Afastamentos da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respectiva, e nunca inferior a 3m; 1.8 - Afastamentos da construção à E.R. e C. M., a p l i c a r-se-á a legislação em vigor em razão da m a t é r i a . 2 - Em usos de habitação: 2.1 - Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas; 2.2 - Criação de um estacionamento por fogo no interior da parcela ou prédio rústico; 2.3 - Afastamento da construção á estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais, 7m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1,2m e nivelado com o acesso; 2.4 - Percentagem de impermeabilização máxima do prédio ou parcela, 50%; 3 - Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos l o c a i s : 3.1 - Criação de pelo menos 10 lugares de parqueamento público exteriores e com ligação directa com a estrutura de acesso pública, dois privados, e % de impermeabilização do solo não superior a 60%; 3.2 - Afastamento da construção á estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais, 10m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1.2m e nivelado com o acesso; 4 - Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes, e nos termos definidos no POT. 5 - É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, e a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços públicos, de utilidade pública ou interesse social .
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 13, 14).
- Espaços de Indústria PecuáriaArtigos 68.º
Síntese e limites de Espaços de Indústria Pecuária
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Indústria Pecuária. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 68.º A g r o - i n d ú s t r i a 1 - Este tipo de industria deverá preferencialmente instalar- -se na zona definida para tal na planta de ordenamento, e a sujeitar a estudo de estruturação da área a afectar. É ainda permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos na alínea 1.2 do artigo 49.º, desde que, se implantem a uma distância superior a 500m de usos habitacionais, e que o processo de fabrico e os dispositivos anti-poluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis. 2 - Na instalação de agro-industriais observar-se-ão as seguintes regras: 2.1 - O abastecimento de água deve processar- s e , sempre que possível a partir da rede publica de d i s t r i b u i ç ã o . 2.2 - Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de p r o d u ç ã o . 2.3 - Apresentação de projecto de arranjos exteriores e de enquadramento paisagístico. 3 - As normas de edificabilidade são as seguintes: 3.1 - As instalações deverão implantar-se a pelo menos 50m dos limites do prédio onde se i n s e r e m ; 3.2 - Asuperfície impermeabilizada máxima possível é de 0,15 ; 3.3 - O índice de construção máximo previsto é de 0 , 1 ; 3.4 - Altura máxima 7m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade). 4 - Estes indicadores esgotam a capacidade construtiva de todo o prédio rústico devendo integrar no seu perímetro as diferentes funções.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 17).
- Espaços Naturais de Uso InterditoArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Espaços Naturais de Uso Interdito
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Naturais de Uso Interdito. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 57.º Espaços naturais de uso interdito Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, só podem existir actividades de conservação da n a t u r e z a .
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 15).
- Arribas e EscarpasArtigos 56.º, 58.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 58.º Espaços naturais de uso fortemente condicionado Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de r e c r e i o .
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 15).
- Prados NaturaisArtigos 56.º, 58.º
Síntese e limites de Prados Naturais
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Prados Naturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 58.º Espaços naturais de uso fortemente condicionado Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de r e c r e i o .
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 15).
- Vegetação Ripícola / Áreas de Proteção às Linhas de ÁguaArtigos 56.º, 59.º
Síntese e limites de Vegetação Ripícola / Áreas de Proteção às Linhas de Água
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Vegetação Ripícola / Áreas de Proteção às Linhas de Água. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 59.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e Matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 15).
- Floresta LaurissilvaArtigos 50.º, 56.º, 59.º
Síntese e limites de Floresta Laurissilva
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Laurissilva. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Espaços florestais 1 - O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguinte: 1.1 - Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos - o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 - Floresta exótica e floresta mista - estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 59.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e Matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 14, 15).
- Outros Tipos Floresta NaturalArtigos 50.º, 56.º, 59.º
Síntese e limites de Outros Tipos Floresta Natural
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Outros Tipos Floresta Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Espaços florestais 1 - O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguinte: 1.1 - Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos - o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 - Floresta exótica e floresta mista - estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 59.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e Matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 14, 15).
- PraiasArtigos 56.º, 60.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 60.º Espaços naturais de uso recreativo O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da faixa Funchal - Ponta de São Lourenço, que abrange o município de Santa Cruz, nos equipamentos necessários à concretização do POTe na regulamentação Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição. Capítulo X E s p a ç o s - c a n a i s
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 15, 16).
- Zonas Naturais de Lazer e RecreioArtigos 56.º, 60.º
Síntese e limites de Zonas Naturais de Lazer e Recreio
No PDM de Santa Cruz, referência ao regulamento-base publicado para Zonas Naturais de Lazer e Recreio. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Normas gerais 1 - Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 - Afruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património p e d o l ó g i c o . 3 - Ainstalação de equipamentos turístico - recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 - Aactividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 - As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 60.º Espaços naturais de uso recreativo O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da faixa Funchal - Ponta de São Lourenço, que abrange o município de Santa Cruz, nos equipamentos necessários à concretização do POTe na regulamentação Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição. Capítulo X E s p a ç o s - c a n a i s
Foram identificadas cinco correções cartográficas até 2016, suspensão de Santo da Serra (Resolução 1304/2023) e da Cancela (Resolução 747/2024). A validade temporal e a incidência espacial destas medidas não estão resolvidas; não tratar o regulamento-base de 2004 como regime consolidado do ponto. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202004/ISerie-070-2004-06-07sup.pdf (pp. 15, 16).
Condicionantes em Santa Cruz
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Santa Cruz.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Santa Cruz?
Abra o mapa de Santa Cruz no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Santa Cruz?
Esta página reúne 23 categorias de classificação de Santa Cruz, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Santa Cruz?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Santa Cruz.
Qual é o PDM de Santa Cruz em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 607/2004 (7 junho); cinco correções materiais identificadas até 2016 (original de 2004). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 607/2004 (7 junho); cinco correções materiais identificadas até 2016 — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.