PDM de Ribeira Brava: mapa e regulamento
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Geoportal e documentos oficiais de Ribeira Brava
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PDM de Ribeira Brava: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
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Categorias de solo de Ribeira Brava nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Aviso 321/2025 (18 setembro), republicação integral. Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços CentraisArtigos 56.º, 57.º, 58.º
Síntese e limites de Espaços Centrais
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas caraterísticas, funções de centralidade. 2. Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos dominantes e ocupações: a) Habitação, comércio e serviços; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento. 3. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos. 4. As atividades referidas na alínea c) do número 2 do presente artigo, quando ocorram em edifícios predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave. 5. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar. 6. A demolição de edificações é permitida quando se verifique ruína iminente, comprovada por vistoria municipal, ou quando se demonstre, mediante projeto tecnicamente fundamentado e parecer técnico, que a reconstrução ou solução alternativa assegura a integração urbana, a qualificação paisagística e o cumprimento dos objetivos estratégicos do ordenamento. Em caso de ampliação, devem ser cumpridos os parâmetros de edificabilidade definidos pelo Plano, devendo ainda, nestes casos, ser assegurada a manutenção das fachadas principais e da sua estética original, ou a adoção de linguagem arquitetónica compatível. 7. As várias operações urbanísticas em Espaços Centrais devem obedecer às seguintes regras de integração paisagística e arquitetónica, cumulativamente com as referidas no artigo 53.º: a) A instalação de equipamentos visíveis a partir do espaço público, incluindo painéis solares, antenas, unidades exteriores de ar condicionado e outros dispositivos, deve assegurar a sua integração harmoniosa no edificado e na paisagem urbana, devendo, sempre que possível, ser instalados em locais não visíveis da via pública ou integrados de forma a minimizar o seu impacto visual, privilegiando soluções discretas e compatíveis com os materiais e cores predominantes na envolvente; b) A instalação de painéis solares, antenas, equipamentos de climatização e outros dispositivos tecnológicos deverá respeitar o património construído e a imagem urbana, sendo permitida desde que não visível da via pública ou que se utilize solução de integração arquitetónica compatível com a paisagem urbana envolvente; c) Não é admitida a instalação de equipamentos de ar condicionado em vãos exteriores, e a drenagem dos efluentes destes equipamentos deve ser instalada de modo a não prejudicar o conforto e a segurança da circulação e estadia de peões no espaço público; d) Os equipamentos autorizados devem utilizar materiais e cores que reduzam o seu impacto visual, privilegiando acabamentos mate e em tons neutros compatíveis com a envolvente, sendo proibida a utilização de estruturas reflexivas ou de cores contrastantes que possam comprometer a harmonia estética do edificado e da paisagem; e) Os proprietários devem garantir a remoção de equipamentos obsoletos, avariados ou em desuso que comprometam a qualidade da paisagem urbana, devendo a substituição de equipamentos cumprir as normas vigentes à data da substituição, promovendo-se a modernização das infraestruturas de forma a reduzir o seu impacto visual e ambiental. 8. A substituição de edificações existentes por novas construções com parâmetros de edificabilidade superiores ao previamente autorizado poderá ser admitida, desde que se demonstre, através de projeto fundamentado e parecer técnico, que tal solução assegura a integração urbana, a qualificação paisagística e o cumprimento dos objetivos estratégicos do ordenamento.
- Art. 57.º Edificabilidade 1. As edificações afetas aos usos referidos no artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Altura da edificação, valor máximo: 15,00m; b) Altura da fachada, valor máximo: 3 pisos, mais sótão, desde que não altere a altura da fachada, nos termos do n.º 16 do artigo 5.º do presente Regulamento, acima da cota média da rede viária que lhe dá acesso e/ou a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, garantindo-se a coerência volumétrica e a integração com a envolvente topográfica e urbanística; c) Afastamentos mínimos: b.1) Em edifícios isolados: i. Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 3,00 m; ii. Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; b.2) Em edifícios, em construção contínua no estrito cumprimento do RGEU: I. A tardoz aos limites do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 6,00 m; II. Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. Constituem exceção ao número anterior, as situações de reconstrução ou ampliação de edificações existentes em Espaços Centrais, sendo nestes casos admitida a manutenção dos afastamentos e recuo definidos pela edificação existente, assim como a ampliação em altura consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidos nos números anteriores para os Espaços Centrais: a) Não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional; b) Podem apresentar diferentes valores, ao abrigo do disposto no artigo 64.º Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), desde que devidamente justificados em projeto e assegurando convenientemente as condições de salubridade e funcionalidade, e assegurando o enquadramento na envolvente construída, de acordo com as normas dispostas no artigo 49.º do presente Regulamento e em respeito pelas eventuais restrições e servidões de utilidade pública e outras salvaguardas e condicionantes em presença. 4. É admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU. 5. Os empreendimentos turísticos em solo urbano devem cumprir os seguintes requisitos arquitetónicos, paisagísticos e ambientais: c) A volumetria dos edifícios deve integrar -se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e/ou destacado, salvo se justificado em estudo integrado de conjunto; d) Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, deve ser efetuado um levantamento da situação existente, por registo fotográfico e indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação; e) As exceções consagradas nas alíneas a) e b) carecem de parecer das entidades responsáveis pelo património cultural no que diz respeito aos imóveis localizados nas áreas com interesse histórico e cultural; f) Deverão apresentar um estudo de sustentabilidade ambiental que inclua medidas para minimizar os impactes negativos, designadamente na gestão dos resíduos, na utilização da energia, na utilização da água e na mobilidade, sem prejuízo dos requisitos regulamentares aplicáveis nessas matérias, sujeito a parecer técnico por uma entidade a designar pelo Governo Regional. 6. Podem ser implantados empreendimentos turísticos, com uma capacidade máxima de alojamento de 160 camas, nas tipologias de Estabelecimentos hoteleiros, Quintas da Madeira, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo. 7. A capacidade de alojamento referida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma: a) Quando se trate de empreendimentos turísticos existentes que sejam objeto de melhorias qualitativas efetivas, nestas se incluindo o reequipamento total ou a requalificação geral, bem como, medidas de incremento da sua sustentabilidade, nos seguintes valores máximos: i. Até 30% da capacidade de alojamento instalada para os empreendimentos turísticos com menos de 250 camas; ii. Até 20% da capacidade de alojamento instalada para os empreendimentos turísticos que possuam entre 250 e 500 camas; iii. Até 10% da capacidade de alojamento instalada para os empreendimentos turísticos com mais de 500 camas; b) Até 100%, desde que os projetos sejam sustentados em plano de pormenor, apreciados favoravelmente pela Direção Regional do Turismo, ou em unidades de execução, elaborados no cumprimentos da lei vigente, e que sejam ratificados pelo Governo Regional, através de Resolução de Conselho de Governo.
- Art. 58.º Usos Compatíveis com os Espaços Centrais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Centrais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Equipamentos de Utilização Coletiva; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 28, 29, 30).
- Espaços Habitacionais 1Artigos 59.º, 60.º, 61.º
Síntese e limites de Espaços Habitacionais 1
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 59.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional. 2. São definidas pelo PDMRB as seguintes subcategorias de Espaços Habitacionais: a) Espaços Habitacionais 1; b) Espaços Habitacionais 2. 3. Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos dominantes e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento. 4. As atividades terciárias e administrativas das atividades industriais referidas na alínea c) do número anterior, são permitidas em todos os pisos e as atividades industriais são permitidas apenas no piso térreo ou em cave. 5. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar. 6. Os empreendimentos turísticos em Espaços Habitacionais devem cumprir o disposto nos números 5 a 7 do artigo 57.º do presente Regulamento.
- Art. 60.º Edificabilidade 1. As edificações afetas aos usos referidos no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de impermeabilização do solo: 70%; b) Altura da edificação, valor máximo: 12,00m; c) Altura da fachada, valor máximo: 3 pisos, mais sótão, desde que não altere a altura da fachada, nos termos do n.º 16 do artigo 5.º do presente Regulamento, acima da cota média da rede viária que lhe dá acesso e/ou a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, garantindo-se a coerência volumétrica e a integração com a envolvente topográfica e urbanística; d) Afastamentos mínimos: d.1) Em edifícios isolados: i. Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 3,00 m; ii. Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; d.2) Em edifícios, em construção contínua no estrito cumprimento do RGEU: i) A tardoz aos limites do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 6,00 m; ii) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. As edificações afetas aos usos referidos no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 19,00m; c) Altura da fachada, valor máximo: 5 pisos, mais sótão, desde que não altere a altura da fachada, nos termos do n.º 16 do artigo 5.º do presente Regulamento, acima da cota média da rede viária que lhe dá acesso; d) Afastamentos mínimos: d.1) Em edifícios isolados: i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 3,00 m; ii) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; d.2) Em edifícios, em construção contínua no estrito cumprimento do RGEU: i) A tardoz aos limites do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 6,00m; ii) Recuo ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidas para as subcategorias de Espaços Habitacionais pelos números anteriores: a) Não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional; b) Podem apresentar diferentes valores, ao abrigo do disposto no artigo 65.º Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), desde que devidamente justificados em projeto e assegurando convenientemente as condições de salubridade e funcionalidade, e assegurando o enquadramento na envolvente construída, de acordo com as normas dispostas no artigo 49.º do presente Regulamento e em respeito pelas eventuais restrições e servidões de utilidade pública e outras salvaguardas e condicionantes em presença. 4. Aos parâmetros referidos nas alíneas a) dos números 1 e 2, pode ser aplicada uma majoração de 10%, nas situações de reabilitação e/ou ampliação de edifícios existentes, quando se destinem ao uso de empreendimentos turísticos.
- Art. 61.º Usos Compatíveis com os Espaços Habitacionais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Habitacionais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Equipamentos de utilização coletiva; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente no mesmo prédio, sob a forma de anexo, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 30, 31).
- Espaços Habitacionais 2Artigos 59.º, 60.º, 61.º
Síntese e limites de Espaços Habitacionais 2
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 59.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional. 2. São definidas pelo PDMRB as seguintes subcategorias de Espaços Habitacionais: a) Espaços Habitacionais 1; b) Espaços Habitacionais 2. 3. Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos dominantes e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento. 4. As atividades terciárias e administrativas das atividades industriais referidas na alínea c) do número anterior, são permitidas em todos os pisos e as atividades industriais são permitidas apenas no piso térreo ou em cave. 5. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar. 6. Os empreendimentos turísticos em Espaços Habitacionais devem cumprir o disposto nos números 5 a 7 do artigo 57.º do presente Regulamento.
- Art. 60.º Edificabilidade 1. As edificações afetas aos usos referidos no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de impermeabilização do solo: 70%; b) Altura da edificação, valor máximo: 12,00m; c) Altura da fachada, valor máximo: 3 pisos, mais sótão, desde que não altere a altura da fachada, nos termos do n.º 16 do artigo 5.º do presente Regulamento, acima da cota média da rede viária que lhe dá acesso e/ou a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável, garantindo-se a coerência volumétrica e a integração com a envolvente topográfica e urbanística; d) Afastamentos mínimos: d.1) Em edifícios isolados: i. Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 3,00 m; ii. Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; d.2) Em edifícios, em construção contínua no estrito cumprimento do RGEU: i) A tardoz aos limites do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 6,00 m; ii) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. As edificações afetas aos usos referidos no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 19,00m; c) Altura da fachada, valor máximo: 5 pisos, mais sótão, desde que não altere a altura da fachada, nos termos do n.º 16 do artigo 5.º do presente Regulamento, acima da cota média da rede viária que lhe dá acesso; d) Afastamentos mínimos: d.1) Em edifícios isolados: i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 3,00 m; ii) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; d.2) Em edifícios, em construção contínua no estrito cumprimento do RGEU: i) A tardoz aos limites do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 6,00m; ii) Recuo ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidas para as subcategorias de Espaços Habitacionais pelos números anteriores: a) Não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional; b) Podem apresentar diferentes valores, ao abrigo do disposto no artigo 65.º Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), desde que devidamente justificados em projeto e assegurando convenientemente as condições de salubridade e funcionalidade, e assegurando o enquadramento na envolvente construída, de acordo com as normas dispostas no artigo 49.º do presente Regulamento e em respeito pelas eventuais restrições e servidões de utilidade pública e outras salvaguardas e condicionantes em presença. 4. Aos parâmetros referidos nas alíneas a) dos números 1 e 2, pode ser aplicada uma majoração de 10%, nas situações de reabilitação e/ou ampliação de edifícios existentes, quando se destinem ao uso de empreendimentos turísticos.
- Art. 61.º Usos Compatíveis com os Espaços Habitacionais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Habitacionais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Equipamentos de utilização coletiva; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente no mesmo prédio, sob a forma de anexo, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 30, 31).
- Espaços de Atividades EconómicasArtigos 62.º, 63.º, 64.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Económicas
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, e recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais, com exceção de aterros. 2. O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas por indústrias do tipo 1, 2 ou 3, deve obedecer ao disposto no Anexo III do presente Regulamento e está, nos termos da lei, sujeito a parecer da entidade competente em razão da matéria, em função da classificação económica da atividade industrial em causa. 3. Às áreas integradas no Parque Empresarial da Ribeira Brava aplica-se o disposto na legislação em vigor e respetiva Autorização de Loteamento.
- Art. 63.º Edificabilidade 1. As operações urbanísticas em área não integradas no Parque Empresarial da Ribeira Brava devem cumprir os seguintes requisitos: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 9,00m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos, não sendo definido um número de pisos ou valor máximo de pé-direito, desde que respeitada a altura da edificação; c) Afastamentos mínimos: c.1) Em edifícios isolados: i. Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 3,00 m; ii. Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00 m, com o mínimo de 3m à extrema do prédio, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; c.2) Em edifícios, em construção contínua no estrito cumprimento do RGEU: i. A tardoz aos limites do prédio ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respetiva, e nunca inferior a 5,00 m; ii. Ao eixo da via mínimo: 5,00 m, com o mínimo de 3m à extrema do prédio, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; d) Devem ser objeto de tratamento paisagístico adequando as faixas non aedificandi envolventes às edificações, preferencialmente mantendo a vegetação existente e privilegiando a plantação de espécies autóctones; e) Deve ser assegurado o tratamento de efluentes e resíduos sólidos e de abastecimento de água e de eletricidade sempre que as ligações à rede pública se mostrem insuficientes ou desadequadas; f) Deve ser promovida a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e revelar princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais. 2. Nas operações urbanísticas em áreas integradas no Parque Empresarial da Ribeira Brava a altura da edificação é a definida na Planta Síntese e no Regulamento do Loteamento, não sendo definido o valor máximo de pé-direito.
- Art. 64.º Usos Compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são permitidos nos Espaços de Atividades Económicas os seguintes usos compatíveis: a) Parques de estacionamento e parques de manobras; b) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. Os Empreendimentos Turísticos já existentes não devem ser prejudicados pela existência de condições insalubres, ruidosas ou de outra forma incomodativas eventualmente existentes na sua envolvente.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 31, 32).
- Espaços VerdesArtigos 65.º, 66.º
Síntese e limites de Espaços Verdes
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 65.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura. 2. Nas áreas qualificadas como Espaços Verdes são permitidas os seguintes usos e ocupações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental e construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios públicos municipais; c) Comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Estacionamento, público promovido pelo CMRB no subsolo e cobertos por laje ajardinada.
- Art. 66.º Edificabilidade 1. A implantação de jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer deve garantir a salvaguarda das linhas de água e das espécies autóctones que possam existir no local, no cumprimento da lei em vigor, e contribuir para o reforço da galeria ripícola. 2. As edificações referidas nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo anterior devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,50; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 25%; c) Altura máxima da edificação: 4,50m; d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; e) Preferência pela utilização de sistemas construtivos e materiais tradicionais.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 32, 33).
- Espaços de EquipamentosArtigos 67.º, 68.º, 69.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 67.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos; b) Espaços Turísticos. 3. Os Espaços de Equipamentos destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como outros locais de apoio. 4. Os Espaços Turísticos, sendo vocacionados para o lazer em solo urbano, possuem ainda características culturais e paisagísticas singulares que contribuem para o reforço da marca e identidade do concelho, pelo que admitem como uso dominante as atividades de comércio, restauração e serviços, nomeadamente através da edificação de apoios de praia, e de outros edifícios ou estruturas de apoio a espaços públicos e de lazer, nomeadamente de praças, jardins e miradouros. 5. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 6. Para os usos referidos no número 2 do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 7. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMRB, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
- Art. 68.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As edificações permitidas na subcategoria Espaços de Turismo, devem respeitar o disposto na legislação aplicável em vigor, nomeadamente a Lei da titularidade dos recursos hídricos, e devem ser sujeitas a parecer das entidades competentes.
- Art. 69.º Usos Compatíveis com os Espaços de Uso Especial 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Equipamentos pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Não são permitidos usos compatíveis na subcategoria de Espaços Turísticos. 3. Aos usos compatíveis referidos no n.º 1 são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 33, 34).
- Espaços TurísticosArtigos 67.º, 68.º, 69.º
Síntese e limites de Espaços Turísticos
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Turísticos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 67.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos; b) Espaços Turísticos. 3. Os Espaços de Equipamentos destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como outros locais de apoio. 4. Os Espaços Turísticos, sendo vocacionados para o lazer em solo urbano, possuem ainda características culturais e paisagísticas singulares que contribuem para o reforço da marca e identidade do concelho, pelo que admitem como uso dominante as atividades de comércio, restauração e serviços, nomeadamente através da edificação de apoios de praia, e de outros edifícios ou estruturas de apoio a espaços públicos e de lazer, nomeadamente de praças, jardins e miradouros. 5. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 6. Para os usos referidos no número 2 do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 7. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMRB, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
- Art. 68.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As edificações permitidas na subcategoria Espaços de Turismo, devem respeitar o disposto na legislação aplicável em vigor, nomeadamente a Lei da titularidade dos recursos hídricos, e devem ser sujeitas a parecer das entidades competentes.
- Art. 69.º Usos Compatíveis com os Espaços de Uso Especial 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Equipamentos pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Não são permitidos usos compatíveis na subcategoria de Espaços Turísticos. 3. Aos usos compatíveis referidos no n.º 1 são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 33, 34).
Solo Rústico
- Espaços AgrícolasArtigos 75.º, 76.º, 77.º, 101.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 75.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Agrícolas correspondem a todos os solos cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação atual e de localização se adequam à prática agrícola, sendo incluídos os solos atualmente agricultados e todos aqueles em de boa capacidade agrícola, classificados segundo a carta de solos da ilha da Madeira, sendo ainda considerados aqueles em que a prática ou uso agrícola foram abandonados, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território. 2. Os Espaços Agrícolas são afetos à atividade agrícola e aos assentos da lavoura de explorações, e/ou a atividades pecuárias, sendo neles permitidos os seguintes usos ou ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, pecuária ou silvícola, incluindo estufas, oficinas para valorização de resíduos florestais, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais, aquícolas ou piscícolas.
- Art. 76.º Edificabilidade 1. Com exceção das edificações para atividade pecuária e das estufas e oficinas para valorização de resíduos florestais, as edificações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: 1.1. Prédios com área inferior a 5000 m²: a) O somatório da área máxima de construção: I. 10m², em prédios com área inferior ou igual a 250m²; II. 50m², em prédios com área superior a 250m² e inferior ou igual a 1000m²; III. 100m², em prédios com área superior a 1000m² e inferior ou igual a 3000m²; IV. 150m², em prédios com área superior a 3000m² e inferior a 5000m²; b) Altura máxima da edificação: 5,00m; c) Afastamentos mínimos: i. Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela: 3,00m; ii. Ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, consoante se trate de estrada ou caminho, respetivamente. d) Cobertura mínima de duas águas com inclinação mínima de 45º. 1.2. Prédios com área igual ou superior a 5000 m²: a) Área máxima de construção: 200m²; b) Altura máxima da edificação: 7,00m; c) Afastamentos mínimos: d) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela: 3,00 m; e) Ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, consoante se trate de estrada ou caminho, respetivamente; f) Número máximo de pisos: 2 pisos. 2. Quando se destinem à atividade pecuária ou agropecuária, as edificações devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i. Área de Construção máxima: 2500m²; ii. Afastamento mínimo ao limite de espaço urbano, urbanizável ou de qualquer edificação mais próxima: 300m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz mínimos, aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela: 5,00m; iv. Recuo mínimo das construções ao eixo da via: 15,00m. 3. A construção de estufas e oficinas para valorização de resíduos florestais em Espaços Agrícolas tem de se revestir de caráter temporário, sem impermeabilização definitiva do solo, e está dependente do cumprimento dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos, aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela: 1,50m; b) Recuo mínimo das construções ao eixo da via: 4,50m. 4. A construção de estufas depende ainda do cumprimento das seguintes normas: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais; b) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; c) Garantir o seu total desmantelamento, em fim de vida útil, e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei. 5. A construção das estruturas de apoio às estufas fica sujeita ao cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- Art. 77.º Usos Compatíveis com os Espaços Agrícolas 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Agrícolas pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, quando destinada a habitação própria e permanente do(s) sujeito(s) passivo(s) ou do seu agregado familiar, devendo constar do requerimento inicial uma declaração de que a construção se destina a residência própria e permanente do requerente; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, quando associados ao uso habitacional; c) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rústico se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; d) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas; e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; f) Espaços e edifícios de culto; g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; h) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; i) Parques de merendas e miradouros; j) Parques de campismo e caravanismo; k) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira; l) Instalações de gestão e valorização de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), de operadores licenciados, nos termos da lei vigente; m) Instalações de depósito/aterro de inertes, de materiais de construção civil ou outras matérias-primas; n) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Nos solos qualificados como Espaços Agrícolas, mas que integram a Reserva Agrícola Nacional, delimitados na planta de Condicionantes, aplica-se cumulativamente o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento. 3. Aos usos compatíveis referidos no número 1 são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
- Art. 101.º Habitação 1. Na ocupação do solo rústico pelo uso compatível de habitação, devem cumprir-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área máxima de construção: 200 m²; b) Altura máxima da edificação: 8,50m; c) Altura máxima da fachada: 6,00m; d) Índice máximo de impermeabilização do solo: 40%; e) Afastamentos laterais e a tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3,00m; f) Recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 35, 36, 37, 44, 45).
- Espaços FlorestaisArtigos 78.º, 79.º, 80.º
Síntese e limites de Espaços Florestais
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 78.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas de maiores declives e as zonas de cumeada mais importantes, quando ocupadas por povoamentos/formações vegetais e/ou matos, predominantemente acima da cota 600,00m de altitude ao longos dos vales nas cotas mais baixas. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem, e à promoção do controlo de erosão e da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Nos Espaços Florestais devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 4. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos desta categoria de espaço. 5. A sujeição das explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações privadas, a Plano de Gestão Florestal, Plano de Gestão Florestal Simplificado ou Plano Orientador de Gestão, é a definida pelo diploma complementar ao PROF-RAM. 6. Deve ser cumprido o disposto no PROFRAM, para as sub-regiões homogéneas Sul e Central, identificadas no concelho de Ribeira Brava, no que diz respeito à área de maciços contínuos de terrenos arborizados, distância entre maciços contínuos de terrenos arborizados, área de maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva e distância entre maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva. 7. Nos Espaços Florestais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, sílvicola ou silvopastoril, nomeadamente estufas, oficinas para valorização de resíduos florestais, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, florestais, aquícolas ou piscícolas.
- Art. 79.º Edificabilidade 1. À exceção das estufas e das oficinas para valorização de resíduos florestais, as edificações referidas no número 7 do artigo anterior têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos no número 1 artigo 76.º do presente Regulamento, que não ultrapassem 50,00m² de área de construção. 2. A construção de estufas e oficinas para exploração de resíduos florestais em Espaços Florestais tem de cumprir o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 76.º do presente Regulamento.
- Art. 80.º Usos Compatíveis com os Espaços Florestais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Florestais pelos seguintes usos compatíveis: a) Espaços e edifícios de culto; b) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rural se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; c) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas; d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; e) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; f) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; g) Parques de merendas e miradouros; h) Parques de campismo e caravanismo; i) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira; j) Instalações de gestão e valorização de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), de operadores licenciados, nos termos da lei vigente; k) Instalações de depósito/aterro de inertes, de materiais de construção civil ou outras matérias-primas; l) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 37, 38).
- Espaços de Atividades Industriais 1Artigos 81.º, 82.º, 83.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Industriais 1
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Industriais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 81.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Atividades Industriais correspondem aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração e depósito de recursos geológicos e energéticos, entre outros, como instalações de gestão e valorização de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), de operadores licenciados, nos termos da lei vigente. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Afetos a Atividades Industriais: a) Espaços de Atividades Industriais 1; b) Espaços de Atividades Industriais 2. 3. A construção e utilização de estufas, instalações pecuárias e instalações associadas à transformação e depósito de inertes, deve garantir: a) O seu total desmantelamento em fim de vida útil e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; b) As adequadas condições de tratamento de águas residuais e águas pluviais; c) O acesso viário efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço de Atividades Industriais. 4. No caso de se verificar o total desmantelamento das atividades, nos solos qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais, podem neles ser viabilizados usos e ocupações referentes à categoria funcional Áreas de Edificação Dispersa.
- Art. 82.º Edificabilidade As edificações em Espaços de Atividades Industriais têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo em Espaços Industriais 1: 0,6; b) Índice máximo de utilização do solo em Espaços Industriais 2: 1,4; c) Altura da edificação, valor máximo: 9,00m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos, não sendo definido um número de pisos ou valor máximo de pé-direito, desde que respeitada a altura da edificação.
- Art. 83.º Usos Compatíveis com os Espaços de Atividades Industriais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Atividades Industriais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rural se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; c) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira. 2. A ocupação e edificabilidade dos Espaços de Atividades Industriais pelos usos compatíveis referidos no número anterior obedece ao disposto na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. A total extinção da atividade industrial implica a requalificação dos Espaços Afetos a Atividades Industriais para a categoria de solo rústico dominante na envolvente. 4. Para além do previsto no ponto anterior, nos Espaços Industriais 2, quando o uso se destine a comércio e/ou serviços, os parâmetros de edificabilidade são os previstos na alínea b) do artigo anterior.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 38, 39).
- Espaços de Atividades Industriais 2Artigos 81.º, 82.º, 83.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Industriais 2
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Industriais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 81.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Atividades Industriais correspondem aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração e depósito de recursos geológicos e energéticos, entre outros, como instalações de gestão e valorização de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), de operadores licenciados, nos termos da lei vigente. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Afetos a Atividades Industriais: a) Espaços de Atividades Industriais 1; b) Espaços de Atividades Industriais 2. 3. A construção e utilização de estufas, instalações pecuárias e instalações associadas à transformação e depósito de inertes, deve garantir: a) O seu total desmantelamento em fim de vida útil e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; b) As adequadas condições de tratamento de águas residuais e águas pluviais; c) O acesso viário efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço de Atividades Industriais. 4. No caso de se verificar o total desmantelamento das atividades, nos solos qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais, podem neles ser viabilizados usos e ocupações referentes à categoria funcional Áreas de Edificação Dispersa.
- Art. 82.º Edificabilidade As edificações em Espaços de Atividades Industriais têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo em Espaços Industriais 1: 0,6; b) Índice máximo de utilização do solo em Espaços Industriais 2: 1,4; c) Altura da edificação, valor máximo: 9,00m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos, não sendo definido um número de pisos ou valor máximo de pé-direito, desde que respeitada a altura da edificação.
- Art. 83.º Usos Compatíveis com os Espaços de Atividades Industriais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Atividades Industriais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Equipamentos de utilização coletiva ou de interesse público, cuja localização em solo rural se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente; c) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira. 2. A ocupação e edificabilidade dos Espaços de Atividades Industriais pelos usos compatíveis referidos no número anterior obedece ao disposto na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. A total extinção da atividade industrial implica a requalificação dos Espaços Afetos a Atividades Industriais para a categoria de solo rústico dominante na envolvente. 4. Para além do previsto no ponto anterior, nos Espaços Industriais 2, quando o uso se destine a comércio e/ou serviços, os parâmetros de edificabilidade são os previstos na alínea b) do artigo anterior.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 38, 39).
- Arribas e EscarpasArtigos 84.º, 85.º, 86.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 84.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto no n.º 7 do artigo 50.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.º 7 e 8 do artigo 50.º, assim como as referentes aos usos compatíveis, e sujeitas a parecer da(s) entidade(s) competente(s) quando aplicável.
- Art. 85.º Edificabilidade 1. A prática agrícola em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do número 16 do artigo 53.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
- Art. 86.º Usos Compatíveis com os Espaços Naturais 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades e apoios de praia. 2. Na subcategoria Áreas de Formações Vegetais Espontâneas é ainda permitida a ocupação do solo por empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei, e, nas situações localizadas em Parque Natural da Madeira, sujeitas a parecer da entidade com a tutela. 3. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. Tal como os usos dominantes nas várias subcategorias de Espaços Naturais, os usos compatíveis referidos no presente artigo são sujeitos a parecer da entidade com a tutela do Parque Natural da Madeira, Rede Natura 2000 e/ou outras áreas protegidas, que constituam ou venham a constituir servidão e restrição de utilidade pública.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 39, 40).
- Áreas de Elevado Valor NaturalArtigos 84.º, 85.º, 86.º
Síntese e limites de Áreas de Elevado Valor Natural
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Elevado Valor Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 84.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto no n.º 7 do artigo 50.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.º 7 e 8 do artigo 50.º, assim como as referentes aos usos compatíveis, e sujeitas a parecer da(s) entidade(s) competente(s) quando aplicável.
- Art. 85.º Edificabilidade 1. A prática agrícola em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do número 16 do artigo 53.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
- Art. 86.º Usos Compatíveis com os Espaços Naturais 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades e apoios de praia. 2. Na subcategoria Áreas de Formações Vegetais Espontâneas é ainda permitida a ocupação do solo por empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei, e, nas situações localizadas em Parque Natural da Madeira, sujeitas a parecer da entidade com a tutela. 3. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. Tal como os usos dominantes nas várias subcategorias de Espaços Naturais, os usos compatíveis referidos no presente artigo são sujeitos a parecer da entidade com a tutela do Parque Natural da Madeira, Rede Natura 2000 e/ou outras áreas protegidas, que constituam ou venham a constituir servidão e restrição de utilidade pública.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 39, 40).
- Áreas de Formações Vegetais EspontâneasArtigos 84.º, 85.º, 86.º
Síntese e limites de Áreas de Formações Vegetais Espontâneas
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Formações Vegetais Espontâneas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 84.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto no n.º 7 do artigo 50.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.º 7 e 8 do artigo 50.º, assim como as referentes aos usos compatíveis, e sujeitas a parecer da(s) entidade(s) competente(s) quando aplicável.
- Art. 85.º Edificabilidade 1. A prática agrícola em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do número 16 do artigo 53.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
- Art. 86.º Usos Compatíveis com os Espaços Naturais 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades e apoios de praia. 2. Na subcategoria Áreas de Formações Vegetais Espontâneas é ainda permitida a ocupação do solo por empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei, e, nas situações localizadas em Parque Natural da Madeira, sujeitas a parecer da entidade com a tutela. 3. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. Tal como os usos dominantes nas várias subcategorias de Espaços Naturais, os usos compatíveis referidos no presente artigo são sujeitos a parecer da entidade com a tutela do Parque Natural da Madeira, Rede Natura 2000 e/ou outras áreas protegidas, que constituam ou venham a constituir servidão e restrição de utilidade pública.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 39, 40).
- PraiasArtigos 84.º, 85.º, 86.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 84.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto no n.º 7 do artigo 50.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.º 7 e 8 do artigo 50.º, assim como as referentes aos usos compatíveis, e sujeitas a parecer da(s) entidade(s) competente(s) quando aplicável.
- Art. 85.º Edificabilidade 1. A prática agrícola em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do número 16 do artigo 53.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
- Art. 86.º Usos Compatíveis com os Espaços Naturais 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural, Áreas de Formações Vegetais Espontâneas e Praias pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades e apoios de praia. 2. Na subcategoria Áreas de Formações Vegetais Espontâneas é ainda permitida a ocupação do solo por empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei, e, nas situações localizadas em Parque Natural da Madeira, sujeitas a parecer da entidade com a tutela. 3. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. Tal como os usos dominantes nas várias subcategorias de Espaços Naturais, os usos compatíveis referidos no presente artigo são sujeitos a parecer da entidade com a tutela do Parque Natural da Madeira, Rede Natura 2000 e/ou outras áreas protegidas, que constituam ou venham a constituir servidão e restrição de utilidade pública.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 39, 40).
- Espaços CulturaisArtigos 87.º, 88.º
Síntese e limites de Espaços Culturais
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 87.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Culturais as áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, com vista à proteção, conservação e valorização dos valores em presença. 2. Nos Espaços Culturais é prioritária a manutenção do uso dominante existente à data de elaboração do Plano, sendo no entanto permitidos os usos compatíveis referidos no artigo seguinte, com vista à valorização, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas.
- Art. 88.º Usos Compatíveis com os Espaços Culturais 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Culturais pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio às atividades balneares, de turismo e exploração da natureza; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 40).
- Espaços de Ocupação TurísticaArtigos 89.º, 90.º, 91.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 89.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, assim como das suas infraestruturas de apoio. 2. Nos Espaços de Ocupação Turística são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Empreendimentos turísticos, com uma capacidade máxima de 120 camas, nas tipologias de Estabelecimentos hoteleiros, Quintas da Madeira, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Parques de Campismo e Caravanismo e Empreendimentos de turismo no espaço rural; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas. 3. A capacidade de alojamento referida na alínea a) do número anterior pode ser majorada da seguinte forma: a) Cumprindo um dos critérios referidos no número 7 do artigo 57.º do presente Regulamento; b) Até 80%, quando se trate de emprendimentos que disponibilizem área de espaços verdes e jardins superior à superfície impermeabilizada e constituam empreendimentos que qualifiquem, diversifiquem a oferta turística regional, e que sejam ratificados pelo Governo Regional, através de Resolução de Conselho de Governo. 4. Os empreendimentos turísticos em solo rústico devem cumprir os seguintes requisitos arquitetónicos, paisagísticos e ambientais: a) Preferencialmente, devem ser utilizados materiais diversos e elementos arbóreos para minimizar os impactes visuais das edificações na paisagem; b) Os muros de suporte e os embasamentos dos edifícios devem, preferencialmente, ser construídos com paramentos de pedra da Região; c) Devem integrar-se preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins, elementos significativos, muros e portões de quintas; d) Deverão apresentar um estudo de sustentabilidade ambiental que inclua medidas para minimizar os impactes negativos, designadamente na gestão dos resíduos, na utilização da energia, na utilização da água e na mobilidade, sem prejuízo dos requisitos regulamentares aplicáveis nessas matérias, sujeito a parecer técnico por uma entidade a designar pelo Governo Regional. 5. Os projetos dos empreendimentos turísticos em solo rústico devem justificar as soluções de enquadramento paisagístico, apresentando para apreciação, nomeadamente: a) Levantamento da situação existente; b) Fotografias dos elementos construídos existentes; c) Projeto de arranjo paisagístico de toda a área do empreendimento e estudo cromático; d) Elementos gráficos e tridimensionais sobre a integração paisagística da solução na zona.
- Art. 90.º Edificabilidade 1. As edificações referidas no número 2 do artigo anterior, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; c) Afastamentos laterais e a tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3,00m; d) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente. 2. Aos parâmetros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser aplicada uma majoração de 10%, nas situações de reabilitação e/ou ampliação de edifícios existentes.
- Art. 91.º Usos Compatíveis com os Espaços de Ocupação Turística 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Ocupação Turística pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Espaços e edifícios de culto; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 40, 41, 42).
- Espaços de Equipamentos e Outras EstruturasArtigos 92.º, 93.º, 94.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 92.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os solos qualificados como Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas são os destinados à localização de equipamentos de utilização coletiva estruturantes do solo rústico, e outras construções compatíveis com esses equipamentos. 2. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Equipamentos ou outras estruturas públicas ou de interesse público; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento.
- Art. 93.º Edificabilidade A edificabilidade associada às construções referidas no número 2 do artigo anterior é a exigida pela própria natureza das mesmas, no cumprimento da legislação em vigor.
- Art. 94.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação social promovida por entidades públicas ou privadas, desde que cumpram as normas e regulamentações estabelecidas pelo governo; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; d) Espaços e edifícios de culto; e) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; f) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; g) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; h) Parques de merendas e miradouros; i) Parques de campismo e caravanismo; j) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira; k) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 42).
- Aglomerados RuraisArtigos 95.º, 96.º, 97.º
Síntese e limites de Aglomerados Rurais
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Aglomerados Rurais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 95.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Aglomerados Rurais são espaços edificados de articulação de funções residenciais e atividades rurais, infraestruturados e caraterizados por alguma concentração de edificações sem, contudo, apresentarem caraterísticas de solo urbano. 2. Nos Aglomerados Rurais são permitidos seguintes usos e ocupações: a) Habitação; b) Instalações de comércio, serviços e indústria; c) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento. 4. Nos solos qualificados como Aglomerados Rurais são permitidas operações de destaque, nos termos previstos na lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que a parcela resultante não tenha uma área inferior à unidade mínima de cultura fixada para a Região. 5. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada. 6. A ocupação de uma edificação predominantemente afeta ao uso habitacional pelas atividades referidas na alínea b) do número 2 do presente artigo, podem ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave.
- Art. 96.º Edificabilidade 1. As construções referidas no número 2 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área de total de construção: 350m²; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 65%; c) Altura da edificação: a consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante; d) Afastamentos mínimos: i) Aos limites laterais e tardoz do prédio ou parcela conforme o disposto no Regulamento Geral da Edificações Urbanas; ii) Ao eixo da via mínimo: 6,00m ou 4,50m, quer se trate de estrada ou caminho, respetivamente, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo III ao presente Regulamento. 3. Sempre que a largura das vias o permitir, devem ser construídos passeios de 1,50m de largura.
- Art. 97.º Usos Compatíveis com os Aglomerados Rurais 1. É permitida a ocupação do solo nos Aglomerados Rurais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; e) Parques de estacionamento e parques de manobras; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Parques de merendas e miradouros; h) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira; i) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 42, 43).
- Áreas de Edificação DispersaArtigos 98.º, 99.º, 100.º
Síntese e limites de Áreas de Edificação Dispersa
No PDM de Ribeira Brava, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Edificação Dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 98.º Regime de Uso e Ocupação 1. As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas existentes, que apresentam características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural. 2. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidos seguintes usos e ocupações: a) Habitação; b) Instalações de comércio, serviços e indústria; c) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo III do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas. 3. Nos solos qualificados como Áreas de Edificação Dispersa são permitidas operações de destaque, nos termos previstos na lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que a parcela resultante não tenha uma área inferior à unidade mínima de cultura fixada para a Região. 4. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada. 5. A ocupação de uma edificação predominantemente afeta ao uso habitacional pelas atividades referidas na alínea b) do número 2 do presente artigo, podem ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave.
- Art. 99.º Edificabilidade 1. As edificações referidas no número 2 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1000 m²: i) Área total de construção: 300m²; ii) Altura da edificação, valor máximo: 11,00m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 9,00m; iv) Índice de impermeabilização do solo máximo: 65%; v) Afastamentos laterais e de tardoz, mínimos: 3,00m; b) Prédios com área igual ou superior a 1000m²: i) Área total de construção: 450m²; ii) Altura da edificação, valor máximo: 11,00m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 9,00m; iv) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; v) Afastamentos laterais e de tardoz, mínimos: 3,00m. 2. Em usos de comércio local e de atividades produtivas locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo III ao presente Regulamento.
- Art. 100.º Usos Compatíveis com as Áreas de Edificação Dispersa 1. É permitida a ocupação do solo nas Áreas de Edificação Dispersa pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; e) Parques de estacionamento e parques de manobras; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Parques de merendas e miradouros; h) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira; i) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 50.º do presente Regulamento.
A cartografia tem de corresponder à alteração de setembro de 2025. Confirmar versão publicada, condicionantes, risco de inundação, costa e planos específicos antes de aplicar qualquer parâmetro. Os índices são condicionados pelo uso e pelo contexto descrito nos artigos. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202025/IISerie-169-2025-09-18.pdf (pp. 43, 44).
Condicionantes em Ribeira Brava
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Ribeira Brava.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Ribeira Brava?
Abra o mapa de Ribeira Brava no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Ribeira Brava?
Esta página reúne 20 categorias de classificação de Ribeira Brava, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Ribeira Brava?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Ribeira Brava.
Qual é o PDM de Ribeira Brava em vigor?
A referência usada nesta página é Aviso 321/2025 (18 setembro), republicação integral (1.ª alteração à 1.ª revisão de 2025). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Aviso 321/2025 (18 setembro), republicação integral — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.