PDM de Porto Moniz: mapa e regulamento
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Geoportal e documentos oficiais de Porto Moniz
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PDM de Porto Moniz: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a original de 2004, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de Porto Moniz nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 2/2004/M (24 abril); Resolução 514/2019 (13 agosto). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços Urbanos de Expansão e ColmatagemArtigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos de Expansão e Colmatagem
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos de Expansão e Colmatagem. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 30.º Usos e actividades Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 31.º Incompatibilidades funcionais 1 — No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 — Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação. 3 — É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 32.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos: 1 — RGEU; 2 — Parâmetros definidos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento); 3 — Na análise e decisão sobre empreendimento, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento, e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.o 17/2002/M, de 29 de Agosto; 4 — Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos; 5 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 5.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m; 5.2 — Lateral (nas edificações isoladas) — metade da altura; 6 — Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes dos parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão; 7 — Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.; 8 — Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50 m2; 9 — Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20 m; 10 — Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 34.º Espaços urbanos de expansão e colmatagem A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 30.o, 31.o e 32.o e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz: 1 — Manutenção de plano edificado marginal a acesso público; 2 — Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente; 3 — Profundidade máxima das edificações — 14 m; 4 — Para as novas construções, a cércea máxima é de 3 pisos na Vila do Porto Moniz e 2+1 pisos no restante concelho; 5 — Existindo prédios adjacentes, a cércea máxima descrita no n.o 4 deverá ser reajustada aos prédios contíguos; 6 — Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela na Vila do Porto Moniz são os seguintes: 6.1 — Índice de construção máximo — 1; 6.2 — Percentagem de área coberta máxima — 60 %; 6.3 — Superfície impermeabilizada máxima — 80 %; 7 — Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela no restante concelho são os seguintes: 7.1 — Índice de construção máximo — 0,80; 7.2 — Percentagem de área coberta máxima — 50 %; 7.3 — Superfície impermeabilizada máxima — 70 %.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 62).
- Espaços IndustriaisArtigos 35.º
Síntese e limites de Espaços Industriais
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 35.º Espaços de ocupação industrial 1 — É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B previstas no Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto. 2 — O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição. 3 — Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona. 4 — Excepcionalmente podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel. — Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção. 6 — É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente. 7 — As parcelas são de dimensões variadas, e não superiores a 1500 m2, devendo respeitar as seguintes normas: 7.1 — Índice de construção máximo ao lote ou parcela — 0,7; 7.2 — Superfície de implantação máxima — 70 %; 7.3 — Superfície não impermeabilizada igual ou superior a 30 % do lote; 7.4 — Altura máxima — 7 m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade); 7.5 — Afastamento das edificações: a) Aos limites laterais — (metade da altura), em edifícios isolados; b) A tardoz — metade da altura em edifícios isolados; c) Em relação ao arruamento é obrigatoriamente maior ou igual a 7 m, e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25 % da frente da parcela ou lote; 7.6 — Poderão as edificações nos diversos lotes encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que para o efeito seja apresentado um estudo de conjunto; 7.7 — Os espaços não impermeabilizados são tratados como espaços verdes plantados e o enquadramento de depósitos exteriores é feito por cortinas de espécies vegetais (espécies indígenas) ou de acordo com o projecto de arranjos exteriores; 7.8 — Nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e de equipamentos colectivos no que se reporta à Portaria Regional n.o 9/95, de 3 Fevereiro.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 62, 63).
- Espaços de EquipamentoArtigos 37.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamento
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamento. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 37.º Espaços de equipamentos Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor, não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos. Enquanto não for iniciada a ocupação prevista não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63).
Solo Rústico
- Floresta Natural LaurissilvaArtigos 41.º, 42.º, 48.º, 50.º
Síntese e limites de Floresta Natural Laurissilva
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Natural Laurissilva. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 42.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 50.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63, 64).
- Outros Tipos de Floresta NaturalArtigos 41.º, 42.º, 48.º, 50.º
Síntese e limites de Outros Tipos de Floresta Natural
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Outros Tipos de Floresta Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 42.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 50.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63, 64).
- Floresta MistaArtigos 41.º, 42.º
Síntese e limites de Floresta Mista
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Mista. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 42.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63).
- Floresta ExóticaArtigos 41.º, 42.º
Síntese e limites de Floresta Exótica
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Exótica. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 42.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63).
- MatosArtigos 41.º, 42.º, 48.º, 50.º
Síntese e limites de Matos
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Matos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 42.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 50.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63, 64).
- Espaços AgrícolasArtigos 41.º, 43.º, 46.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 43.º Espaços agrícolas 1 — São espaços onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas. 2 — A edificabilidade nos espaços agrícolas, fica sujeita ao previsto no artigo 46.o 3 — Parcelamento nos terrenos agrícolas 2500 m2.
- Art. 46.º Espaços de habitação dispersa 1 — Nas áreas onde existe habitação dispersa, só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições: 1.1 — Para resolver problemas habitacionais de primeira habitação permanente, sem alternativa viável, devidamente comprovada, cumulativamente com as seguintes normas: a) Não se localizarem em espaços naturais ou florestais condicionados; b) ABC máxima 180 m2 e altura máxima de edificação 7 m; c) O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada; d) Área impermeabilizada da parcela não superior a 60 %. 1.2 — Habitação própria com altura máxima de 7 m e ABC não superior a 200 m2, ligada a projecto de exploração agrícola ou silvícola devidamente aprovado para área sobrante de terreno, que não poderá ser inferior à parcela agrícola de 2500 m2. 2 — Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração, desde que não se aumente a área de construção existente, e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a acessos, áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63, 64).
- Espaços Residenciais em Meio RuralArtigos 41.º, 44.º
Síntese e limites de Espaços Residenciais em Meio Rural
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Residenciais em Meio Rural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 44.º Espaços residenciais em meio rural Nestes espaços, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4 m de dimensão, e sujeitas aos seguintes condicionamentos: 1 — Normas de aplicação comum: 1.1 — Interdição de loteamentos, sendo no entanto possíveis operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o acesso; 1.2 — É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infra-estruturas de acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2500 m2; 1.3 — Salvaguarda das características panorâmicas das vias; 1.4 — Área bruta máxima de construção emergente por unidade edificada de 300 m2 e altura máxima de 7,5 m; 1.5 — Os muros de vedação terão uma altura máxima de 1,5 m; 1.6 — Opção por linguagem arquitectónica de carácter local, com cobertura tradicional de quatro águas em telha; 1.7 — Afastamentos da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada correspondente; 1.8 — Afastamentos da construção à ER e CM, aplicar-se-á a legislação em vigor em razão da matéria. 2 — Em usos de habitação: 2.1 — Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas; 2.2 — Criação de um estacionamento por fogo no interior da parcela ou prédio rústico; 2.3 — Afastamento da construção à estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais, se não existirem alinhamentos predefinidos, de 4,5 m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha as dimensões regulamentares, assim como para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1,2 m e nivelado com o acesso; 2.4 — Percentagem de impermeabilização máxima do prédio ou parcela — 70 %. 3 — Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais. 4 — Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes, e nos termos definidos no POT. 5 — É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, a execução de instalações ligadas à manutenção de serviços públicos de utilidade pública ou interesse social.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 63, 64).
- Espaços de Paisagem Humanizada a ProtegerArtigos 45.º
Síntese e limites de Espaços de Paisagem Humanizada a Proteger
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Paisagem Humanizada a Proteger. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 45.º Espaços de paisagem humanizada a proteger Neste tipo de espaços apenas são permitidas por iniciativa de particulares obras de reconstrução ou restauro.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 64).
- Arribas e EscarpasArtigos 48.º, 49.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 49.º Espaços naturais de uso fortemente condicionado Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 64).
- Prados NaturaisArtigos 48.º, 49.º
Síntese e limites de Prados Naturais
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Prados Naturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 49.º Espaços naturais de uso fortemente condicionado Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 64).
- Vegetação Ripícola / Áreas de Protecção às Linhas de ÁguaArtigos 48.º, 50.º
Síntese e limites de Vegetação Ripícola / Áreas de Protecção às Linhas de Água
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Vegetação Ripícola / Áreas de Protecção às Linhas de Água. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 50.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 64).
- PraiasArtigos 48.º, 51.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de Porto Moniz, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda, de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 51.º Espaços naturais de uso recreativo O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da Costa Norte, que abrange o município do Porto Moniz, e na regulamentação Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
O Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural do Chão da Ribeira (Resolução 514/2019) afasta os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do PDM na respetiva área. Confirmar incidência no ponto. O ano de 1998 do catálogo IRIG diverge da publicação integral de 2004 aqui consultada. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2004/04/2S097A0000S00.pdf (pp. 64).
Condicionantes em Porto Moniz
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Porto Moniz.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Porto Moniz?
Abra o mapa de Porto Moniz no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Porto Moniz?
Esta página reúne 15 categorias de classificação de Porto Moniz, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Porto Moniz?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Porto Moniz.
Qual é o PDM de Porto Moniz em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 2/2004/M (24 abril); Resolução 514/2019 (13 agosto) (original de 2004). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 2/2004/M (24 abril); Resolução 514/2019 (13 agosto) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.