PDM de Ponta do Sol: mapa e regulamento
Consulte o Plano Diretor Municipal de Ponta do Sol, na Região Autónoma da Madeira, a partir da localização do seu terreno. Esta página reúne 23 categorias de Solo Urbano e Solo Rústico presentes nas referências usadas pelo PDMFácil. O detalhe do resultado depende da cartografia e da informação disponíveis para o ponto escolhido.
Fontes e cobertura desta consulta
A consulta usa a cartografia municipal configurada para este concelho. A classificação, as condicionantes e os elementos complementares dependem das camadas disponíveis e da resposta do serviço para o ponto escolhido.
Um dado indisponível ou um mapa sem informação não significa ausência de condicionantes. A consulta de um ponto não confirma os limites nem a situação de toda a propriedade. Confirme as plantas, o regulamento e eventuais alterações nas fontes oficiais.
Serviço técnico de cartografia municipal — Ponta do Sol. Serviço técnico de cartografia utilizado pela consulta; não é um visualizador de mapas.
Geoportal e documentos oficiais de Ponta do Sol
Use as fontes oficiais para abrir as plantas e confirmar a publicação do regulamento. Um visualizador municipal e o SNIT podem apresentar documentos e camadas diferentes.
PDM de Ponta do Sol: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a 1.ª revisão de 2013, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de Ponta do Sol nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 464/2013 (22 maio); Aviso 370/2021 (24 junho). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços Centrais 1Artigos 33.º, 34.º, 35.º
Síntese e limites de Espaços Centrais 1
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Caraterização 1. Os Espaços Centrais correspondem aos espaços urbanos de centralidade, nos quais se concentram as funções residenciais e terciárias mais significativas, e outras funções de ocupação mais recente, independentemente da sua localização e época de construção. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2; c) Espaços Centrais 3.
- Art. 34.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Centrais são permitidos: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento. 2. A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal. 3. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos. 4. As atividades industriais compatíveis são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 35.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 32.º do presente Regulamento. 2. As edificações referidas nas alíneas a) a d) do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Na subcategoria Espaços Centrais I, sem prejuízo do que vier a ser definido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, as edificações deverão implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro dos volumes delimitados pelos alinhamentos, profundidade e altura da edificação dominante, desde que não sejam casos claramente dissonantes. i) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80% no centro da Vila da Ponta do Sol, sendo admissível valores superiores desde que devidamente justificado e fundamentado; ii) Altura da edificação, valor máximo: 16m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 13m; iv) Afastamentos laterais mínimos: - Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; - Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada fronteira, com o mínimo de 3m; v) Afastamentos de tardoz mínimos: - Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; - Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; b) Na subcategoria Espaços Centrais II: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,70; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%; iii) Altura da edificação, valor máximo: 13m; iv) Altura da fachada, valor máximo: 10m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m sem prejuízo do disposto no RGEU; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; c) Na subcategoria Espaços Centrais III: i) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%; iii) Altura da edificação, valor máximo: 16m; iv) Altura da fachada, valor máximo: 13 m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m sem prejuízo do disposto no RGEU; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 26, 27).
- Espaços Centrais 2Artigos 33.º, 34.º, 35.º
Síntese e limites de Espaços Centrais 2
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Caraterização 1. Os Espaços Centrais correspondem aos espaços urbanos de centralidade, nos quais se concentram as funções residenciais e terciárias mais significativas, e outras funções de ocupação mais recente, independentemente da sua localização e época de construção. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2; c) Espaços Centrais 3.
- Art. 34.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Centrais são permitidos: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento. 2. A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal. 3. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos. 4. As atividades industriais compatíveis são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 35.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 32.º do presente Regulamento. 2. As edificações referidas nas alíneas a) a d) do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Na subcategoria Espaços Centrais I, sem prejuízo do que vier a ser definido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, as edificações deverão implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro dos volumes delimitados pelos alinhamentos, profundidade e altura da edificação dominante, desde que não sejam casos claramente dissonantes. i) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80% no centro da Vila da Ponta do Sol, sendo admissível valores superiores desde que devidamente justificado e fundamentado; ii) Altura da edificação, valor máximo: 16m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 13m; iv) Afastamentos laterais mínimos: - Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; - Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada fronteira, com o mínimo de 3m; v) Afastamentos de tardoz mínimos: - Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; - Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; b) Na subcategoria Espaços Centrais II: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,70; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%; iii) Altura da edificação, valor máximo: 13m; iv) Altura da fachada, valor máximo: 10m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m sem prejuízo do disposto no RGEU; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; c) Na subcategoria Espaços Centrais III: i) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%; iii) Altura da edificação, valor máximo: 16m; iv) Altura da fachada, valor máximo: 13 m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m sem prejuízo do disposto no RGEU; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 26, 27).
- Espaços Centrais 3Artigos 33.º, 34.º, 35.º
Síntese e limites de Espaços Centrais 3
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 3. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 33.º Caraterização 1. Os Espaços Centrais correspondem aos espaços urbanos de centralidade, nos quais se concentram as funções residenciais e terciárias mais significativas, e outras funções de ocupação mais recente, independentemente da sua localização e época de construção. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2; c) Espaços Centrais 3.
- Art. 34.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Centrais são permitidos: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento. 2. A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal. 3. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos. 4. As atividades industriais compatíveis são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 35.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 32.º do presente Regulamento. 2. As edificações referidas nas alíneas a) a d) do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Na subcategoria Espaços Centrais I, sem prejuízo do que vier a ser definido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, as edificações deverão implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro dos volumes delimitados pelos alinhamentos, profundidade e altura da edificação dominante, desde que não sejam casos claramente dissonantes. i) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80% no centro da Vila da Ponta do Sol, sendo admissível valores superiores desde que devidamente justificado e fundamentado; ii) Altura da edificação, valor máximo: 16m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 13m; iv) Afastamentos laterais mínimos: - Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; - Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada fronteira, com o mínimo de 3m; v) Afastamentos de tardoz mínimos: - Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; - Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; b) Na subcategoria Espaços Centrais II: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,70; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%; iii) Altura da edificação, valor máximo: 13m; iv) Altura da fachada, valor máximo: 10m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m sem prejuízo do disposto no RGEU; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; c) Na subcategoria Espaços Centrais III: i) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%; iii) Altura da edificação, valor máximo: 16m; iv) Altura da fachada, valor máximo: 13 m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m sem prejuízo do disposto no RGEU; vi) Afastamento ao eixo da via mínimo: consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 26, 27).
- Espaço Residencial - Densidade 1Artigos 36.º, 37.º, 38.º
Síntese e limites de Espaço Residencial - Densidade 1
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaço Residencial - Densidade 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 36.º Caraterização 1. Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo no entanto permitidos outros usos, compatíveis e complementares. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço Residenciais: a) Espaços Residenciais de Densidade 1; b) Espaços Residenciais de Densidade 2.
- Art. 37.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Residenciais são permitidas: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de equipamentos coletivos ou de interesse público; e) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 31.º 2. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos. 3. As atividades industriais compatíveis são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 38.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 32.º. 2. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior inseridas nos Espaços Residenciais de Densidade 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,70; b) Índice de impermeabilização do solo: 70%; c) Altura da edificação, valor máximo: 10m; d) Altura da fachada, valor máximo: 7m; e) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. As construções referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior inseridas nos Espaços Residenciais de Densidade 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; c) Altura da edificação, valor máximo: 16m; d) Altura da fachada, valor máximo: 13m; e) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 4. Nos Espaços Residenciais de Densidade 2 é admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 27, 28).
- Espaço Residencial - Densidade 2Artigos 36.º, 37.º, 38.º
Síntese e limites de Espaço Residencial - Densidade 2
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaço Residencial - Densidade 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 36.º Caraterização 1. Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, sendo no entanto permitidos outros usos, compatíveis e complementares. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço Residenciais: a) Espaços Residenciais de Densidade 1; b) Espaços Residenciais de Densidade 2.
- Art. 37.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Residenciais são permitidas: a) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; b) Novas construções destinadas a habitação, comércio e serviços e equipamentos de utilização coletiva; c) A construção de edifícios de habitação unifamiliar isolados, geminados ou em banda, e a construção de edifícios de habitação multifamiliar, sem prejuízo do que vier a ser definido por Planos de Urbanização ou Plano de Pormenor; d) A construção de equipamentos coletivos ou de interesse público; e) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 31.º 2. As atividades terciárias são permitidas em todos os pisos. 3. As atividades industriais compatíveis são permitidas apenas no piso térreo ou em cave.
- Art. 38.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 32.º. 2. As construções referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior inseridas nos Espaços Residenciais de Densidade 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,70; b) Índice de impermeabilização do solo: 70%; c) Altura da edificação, valor máximo: 10m; d) Altura da fachada, valor máximo: 7m; e) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. As construções referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior inseridas nos Espaços Residenciais de Densidade 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; c) Altura da edificação, valor máximo: 16m; d) Altura da fachada, valor máximo: 13m; e) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 4. Nos Espaços Residenciais de Densidade 2 é admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 27, 28).
- Espaço de Atividades EconómicasArtigos 39.º, 40.º, 41.º
Síntese e limites de Espaço de Atividades Económicas
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaço de Atividades Económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 39.º Caraterização Os Espaços de Atividades Económicas incluem as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços, com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
- Art. 40.º Regime de Uso e Ocupação 1. São usos dominantes desta categoria todos os tipos de indústria, a armazenagem e oficinas de reparação, conforme o disposto no Anexo II a este Regulamento. 2. Os usos compatíveis Habitação e Empreendimentos Turísticos não são permitidos em “Espaços de Atividades Económicas”, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do RPDMPS. 3. É permitida a ocupação pelos restantes usos compatíveis, conforme os artigos 31.º e 32.º. 4. Os Empreendimentos Turísticos já existentes não devem ser prejudicados pela existência de condições insalubres, ruidosas ou de outra forma incomodativas eventualmente existentes na sua envolvente. 5. O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas por indústrias do tipo 1, 2 ou 3, tem de obedecer ao disposto no Anexo II deste Regulamento e está, nos termos da lei, sujeito a parecer da entidade com matéria na gestão, em função da classificação económica da atividade industrial em causa. 6. Nos terrenos afetos ao Parque Empresarial dos Canhas impõem-se as normas da legislação aplicável em vigor e Alvará de Loteamento.
- Art. 41.º Edificabilidade As operações urbanísticas em terrenos não considerados no Parque Empresarial devem cumprir os seguintes requisitos: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 10m; c) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; d) Afastamentos laterais mínimos: 3m; e) Afastamentos de tardoz mínimo: 3m; f) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 5m; g) Devem ser objeto de tratamento paisagístico adequando as faixas non aedificandi envolventes às edificações, preferencialmente mantendo a vegetação existente e privilegiando a plantação de espécies autóctones; h) Deve ser assegurado o tratamento de efluentes, de resíduos sólidos e de abastecimento de água e de eletricidade sempre que as ligações à rede pública se mostrem insuficientes ou desadequadas; i) Deve ser promovida a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e revelar princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 28).
- Espaços VerdesArtigos 42.º, 43.º
Síntese e limites de Espaços Verdes
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 42.º Caraterização 1. Os espaços verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destinamse a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano. 2. Estes espaços integram áreas verdes de propriedade pública e privada, incluídas na Estrutura Ecológica Municipal.
- Art. 43.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas áreas qualificadas como Espaços Verdes são permitidas as seguintes ocupações e edificações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Construções de apoio à atividade agrícola, no caso dos espaços verdes privados; d) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 2. As edificações referidas nas alíneas b) e d) do número 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e exigências construtivas: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 25%; c) Altura da edificação, valor máximo: 4,5m; d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; e) Preferência pela utilização de sistemas construtivos e materiais tradicionais. 3. As edificações referidas na alínea c) do número 1 devem respeitar os parâmetros de edificabilidade dispostos no número 1 do artigo 48.º do presente Regulamento.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 28, 29).
- Equipamentos 1Artigos 44.º, 45.º
Síntese e limites de Equipamentos 1
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Equipamentos 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 44.º Caraterização 1. Os espaços de uso especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Equipamentos 1; b) Equipamentos 2; c) Espaços de Turismo.
- Art. 45.º Regime de Uso e Ocupação 1. As subcategorias Equipamentos 1 e 2 correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares. 2. Na subcategoria Equipamentos 2 é interdito o uso habitacional e permitida a construção de edifícios associados a atividades de comércio, de armazenagem e serviços em qualquer um dos pisos. 3. As edificações na subcategoria Equipamentos 2 devem respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 10m; c) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; d) Afastamentos laterais mínimos: 3m; e) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; f) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 3m. 4. Nas áreas qualificadas como Espaços de Uso Especial - Turismo apenas é permitida a edificação de: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Construções de apoios de praia; d) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 5. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias tem carácter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público. 6. Para os usos referidos nos números anteriores, é permitida a conservação, alteração, reconstrução, ampliação e nova construção, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 7. Verificando-se a desativação definitiva de um equipamento ou uma infraestrutura existentes em local não abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, e a CMPS entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 29).
- Equipamentos 2Artigos 44.º, 45.º
Síntese e limites de Equipamentos 2
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Equipamentos 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 44.º Caraterização 1. Os espaços de uso especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Equipamentos 1; b) Equipamentos 2; c) Espaços de Turismo.
- Art. 45.º Regime de Uso e Ocupação 1. As subcategorias Equipamentos 1 e 2 correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares. 2. Na subcategoria Equipamentos 2 é interdito o uso habitacional e permitida a construção de edifícios associados a atividades de comércio, de armazenagem e serviços em qualquer um dos pisos. 3. As edificações na subcategoria Equipamentos 2 devem respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 10m; c) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; d) Afastamentos laterais mínimos: 3m; e) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; f) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 3m. 4. Nas áreas qualificadas como Espaços de Uso Especial - Turismo apenas é permitida a edificação de: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Construções de apoios de praia; d) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 5. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias tem carácter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público. 6. Para os usos referidos nos números anteriores, é permitida a conservação, alteração, reconstrução, ampliação e nova construção, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 7. Verificando-se a desativação definitiva de um equipamento ou uma infraestrutura existentes em local não abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, e a CMPS entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 29).
- Espaços de TurismoArtigos 44.º, 45.º, 32.º
Síntese e limites de Espaços de Turismo
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Turismo. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 44.º Caraterização 1. Os espaços de uso especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaço de Uso Especial: a) Equipamentos 1; b) Equipamentos 2; c) Espaços de Turismo.
- Art. 45.º Regime de Uso e Ocupação 1. As subcategorias Equipamentos 1 e 2 correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares. 2. Na subcategoria Equipamentos 2 é interdito o uso habitacional e permitida a construção de edifícios associados a atividades de comércio, de armazenagem e serviços em qualquer um dos pisos. 3. As edificações na subcategoria Equipamentos 2 devem respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da edificação, valor máximo: 10m; c) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; d) Afastamentos laterais mínimos: 3m; e) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; f) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 3m. 4. Nas áreas qualificadas como Espaços de Uso Especial - Turismo apenas é permitida a edificação de: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Construções de apoios de praia; d) Edificações destinadas a comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 5. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias tem carácter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público. 6. Para os usos referidos nos números anteriores, é permitida a conservação, alteração, reconstrução, ampliação e nova construção, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 7. Verificando-se a desativação definitiva de um equipamento ou uma infraestrutura existentes em local não abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, e a CMPS entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos ou infraestruturas, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante.
- Art. 32.º Edificabilidade 1. As edificações a que se referem a alíneas a) a c) do número 1 do artigo anterior do presente Regulamento devem cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; d) Altura da fachada, valor máximo: 6m; e) Afastamentos laterais mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada fronteira, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i) Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii) Restantes edificações: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; h) Profundidade máxima das edificações em relação à via pública de acesso: a definida pela envolvente dominante, exceto em casos dissonantes. 2. As atividades industriais a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior do presente Regulamento devem: a) Ser compatíveis com o uso da envolvente; b) Possuir laboração preferencialmente diurna, quando o edifício onde se inserem for de uso maioritariamente residencial; c) Garantir o cumprimento da Lei do Ruído; d) Garantir um acesso automóvel a partir da via pública; e) Localizar-se em edifício ou piso com, no mínimo, uma fachada totalmente aparente; f) Ocupar um piso de profundidade máxima de 24m, quando o edifício onde se inserem for de uso maioritariamente residencial. 3. Os empreendimentos turísticos podem ser instalados em edificações existentes ou novas, podendo as edificações existentes ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação. Estas situações devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 70%. c) Afastamentos laterais mínimos: metade da altura do muro ou fachada fronteira, com o mínimo de 3m; d) Afastamentos de tardoz mínimos: metade da altura compreendida da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; e) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6m, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; 4. A edificabilidade associada aos usos compatíveis enunciados nas alíneas f) a i) é a exigida pela própria natureza dos mesmos, tendo de obedecer à legislação em vigor, e desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 25, 26, 29).
Solo Rústico
- Espaços AgrícolasArtigos 51.º, 52.º, 48.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 51.º Caraterização Os Espaços Agrícolas correspondem a solos cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação atual e de localização se adequam à prática agrícola, sendo incluídos os solos atualmente agricultados e aqueles em que a prática ou uso agrícola foram abandonados, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território.
- Art. 52.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os espaços agrícolas são afetos à atividade agrícola e aos assentos da lavoura de explorações, e/ou a atividades conexas ou complementares à atividade agrícola. 2. Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, nestes espaços apenas é permitida a construção de edifícios associados aos usos compatíveis, conforme os artigos 47.º e 48.º 3. Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor do presente Plano.
- Art. 48.º Edificabilidade 1. As construções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior devem respeitar os seguintes parâmetros: 1.1. Prédios com área inferior a 5000 m²: a) Área de construção máxima: i) 30 m², em prédios com área até 1000 m²; ii) 50 m², em prédios com área superior a 1000 m² e inferior ou igual a 3000 m²; iii) 50 m² em unidades autónomas, num máximo de duas ,em prédios com área superior a 3000 m² e inferior a 5000 m²; b) Altura da edificação, valor máximo: 5 m; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; d) Afastamento das edificações ao eixo da via mínimo: 6 m. e) Cobertura em duas águas. 1.2. Prédios com área igual ou superior a 5000 m²: a) Área de construção máxima: 200 m²; b) Altura da edificação, valor máximo: 7 m; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimo: 3 m; d) Afastamento das edificações ao eixo da via, mínimo: 6 m; e) Número máximo de pisos: 2 pisos. 2. A construção de poços ou tanques de rega, deve cumprir o disposto na legislação regional em vigor, cumulativamente com o seguinte: a) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 1,5 m; b) Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 6 m; c) Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 3m d) Recuo mínimo das construções ao eixo da via: 6 m; e) Preferência por implantação abaixo da cota média do terreno. 3. As construções destinadas à atividade pecuária ou agropecuária devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Cumprir com o disposto na legislação aplicável em vigor; e) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Área de Construção máxima: 2500m²; ii) Altura da edificação, valor máximo: 10m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; iv) Afastamento mínimo ao limite de espaço urbano, urbanizável ou de qualquer edificação mais próxima: 250m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 5m vi) Recuo mínimo: 15m. 4. As construções destinadas a instalações para animais de espécie pecuária de apoio à economia de subsistência familiar, devem cumprir com a legislação em vigor, cumulativamente com o seguinte: a) Altura da edificação, valor máximo: 5m; b) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 5 m; c) Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 8 m; d) Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 5 m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 8 m. 5. As áreas de depósito e aproveitamento de inertes, ou outras oficinas, conforme a alínea e) do número 1 do artigo 47.º do presente regulamento, devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais e de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; iii) Altura da Edificação, valor máximo: 8m; iv) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m; v) Recuo mínimo: 5m. 6. A construção de estufas deve respeitar o seguinte: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Garantir o seu total desmantelamento, em fim de vida útil, e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; e) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 1,5m; ii) Recuo mínimo: 4,5m. f) A edificação de estruturas de apoio fica sujeita ao cumprimento do previsto no n.º 2 deste artigo. 7. As edificações existentes podem ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação para usos habitacionais ou de alojamento local, comércio e serviços, sendo ainda admitidas novas edificações para comércio e serviços de carácter tradicional e para primeira habitação nos termos definidos na alínea a do n.º 1 do Artigo 46.º, e devem respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,50; b) Área de construção máxima: 200 m²; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m; d) Altura da fachada, valor máximo: 6m; e) Índice de impermeabilização do solo máximo: 40%; f) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; g) Recuo mínimo: 3m. 8. Os empreendimentos turísticos podem ser instalados em edificações existentes ou novas, podendo as edificações existentes ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação. São admitidas operações de loteamento nos termos definidos pelo RJUE. Estas situações devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização do solo máximo: 1; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%. 9. A edificabilidade associada aos usos compatíveis enunciados nas alíneas h) a m) é a exigida pela própria natureza dos mesmos, tendo de obedecer à legislação em vigor, e desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 30, 31, 32).
- Espaços FlorestaisArtigos 49.º, 50.º, 48.º
Síntese e limites de Espaços Florestais
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Caraterização 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas de maiores declives e as zonas de cumeada mais importantes, quando ocupadas por povoamentos/formações vegetais e/ou matos, predominantemente acima da cota 600m de altitude ao longos dos vales nas cotas mais baixas. 2. Os espaços florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem e à promoção do controlo de erosão e da estabilidade e diversidade ecológica.
- Art. 50.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nestes espaços devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 2. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos da categoria de espaço. 3. Os usos compatíveis Habitação e Postos de abastecimento combustível ou abastecimento elétrico de viaturas não são permitidos em “Espaços Florestais”, sem prejuízo das situações já existentes à data da entrada em vigor do RPDMPS. 4. É permitida a ocupação pelos restantes usos compatíveis, conforme os artigos 47.º e 48.º. 5. Para as edificações existentes que não cumpram o disposto no número 7 do artigo 46.º e no artigo 48.º apenas é admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor do presente Plano.
- Art. 48.º Edificabilidade 1. As construções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior devem respeitar os seguintes parâmetros: 1.1. Prédios com área inferior a 5000 m²: a) Área de construção máxima: i) 30 m², em prédios com área até 1000 m²; ii) 50 m², em prédios com área superior a 1000 m² e inferior ou igual a 3000 m²; iii) 50 m² em unidades autónomas, num máximo de duas ,em prédios com área superior a 3000 m² e inferior a 5000 m²; b) Altura da edificação, valor máximo: 5 m; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; d) Afastamento das edificações ao eixo da via mínimo: 6 m. e) Cobertura em duas águas. 1.2. Prédios com área igual ou superior a 5000 m²: a) Área de construção máxima: 200 m²; b) Altura da edificação, valor máximo: 7 m; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimo: 3 m; d) Afastamento das edificações ao eixo da via, mínimo: 6 m; e) Número máximo de pisos: 2 pisos. 2. A construção de poços ou tanques de rega, deve cumprir o disposto na legislação regional em vigor, cumulativamente com o seguinte: a) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 1,5 m; b) Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 6 m; c) Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 3m d) Recuo mínimo das construções ao eixo da via: 6 m; e) Preferência por implantação abaixo da cota média do terreno. 3. As construções destinadas à atividade pecuária ou agropecuária devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Cumprir com o disposto na legislação aplicável em vigor; e) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Área de Construção máxima: 2500m²; ii) Altura da edificação, valor máximo: 10m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; iv) Afastamento mínimo ao limite de espaço urbano, urbanizável ou de qualquer edificação mais próxima: 250m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 5m vi) Recuo mínimo: 15m. 4. As construções destinadas a instalações para animais de espécie pecuária de apoio à economia de subsistência familiar, devem cumprir com a legislação em vigor, cumulativamente com o seguinte: a) Altura da edificação, valor máximo: 5m; b) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 5 m; c) Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 8 m; d) Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 5 m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 8 m. 5. As áreas de depósito e aproveitamento de inertes, ou outras oficinas, conforme a alínea e) do número 1 do artigo 47.º do presente regulamento, devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais e de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; iii) Altura da Edificação, valor máximo: 8m; iv) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m; v) Recuo mínimo: 5m. 6. A construção de estufas deve respeitar o seguinte: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Garantir o seu total desmantelamento, em fim de vida útil, e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; e) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 1,5m; ii) Recuo mínimo: 4,5m. f) A edificação de estruturas de apoio fica sujeita ao cumprimento do previsto no n.º 2 deste artigo. 7. As edificações existentes podem ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação para usos habitacionais ou de alojamento local, comércio e serviços, sendo ainda admitidas novas edificações para comércio e serviços de carácter tradicional e para primeira habitação nos termos definidos na alínea a do n.º 1 do Artigo 46.º, e devem respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,50; b) Área de construção máxima: 200 m²; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m; d) Altura da fachada, valor máximo: 6m; e) Índice de impermeabilização do solo máximo: 40%; f) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; g) Recuo mínimo: 3m. 8. Os empreendimentos turísticos podem ser instalados em edificações existentes ou novas, podendo as edificações existentes ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação. São admitidas operações de loteamento nos termos definidos pelo RJUE. Estas situações devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização do solo máximo: 1; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%. 9. A edificabilidade associada aos usos compatíveis enunciados nas alíneas h) a m) é a exigida pela própria natureza dos mesmos, tendo de obedecer à legislação em vigor, e desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 30, 31, 32).
- Espaços Afetos à Exploração de Recursos GeológicosArtigos 53.º, 54.º, 55.º
Síntese e limites de Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 53.º Caraterização A categoria “Espaços Afetos a Recursos Geológicos” integra o conjunto de espaços afetos à exploração de recursos geológicos em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável.
- Art. 54.º Regime de Uso e Ocupação 1. Esta categoria integra o conjunto de espaços afetos à exploração de recursos geológicos em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável. 2. Podem ser permitidas edificações que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação primária dos produtos da exploração. 3. Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis.
- Art. 55.º Novas explorações de recursos geológicos 1. Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, as novas explorações de recursos geológicos, ou a ampliação das existentes, podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção municipal, preferencialmente nas zonas qualificadas como Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos na Planta de Ordenamento do RPDMPS. 2. Podem ser instaladas novas explorações de recursos geológicos, localizadas em solo rural, excetuando-se os Espaços Naturais, desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, após ponderação conjugada dos benefícios esperados e dos eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas por elas afetadas.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 32, 33).
- Áreas ProtegidasArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Áreas Protegidas
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Áreas Protegidas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Albufeiras e Lagoa; b) Arribas e Escarpas; c) Áreas Protegidas; d) Praias; e) Vegetação Espontânea.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias Albufeiras e Lagoa não é permitido qualquer tipo de uso ou ocupação. 2. Nas subcategorias Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Nas subcategorias Áreas Protegidas e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes e sem prejuízo de legislação aplicável em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 4. As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas. 6. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, as espécies autóctones não podem ser removidas ou danificadas, assim como deve ser dada preferência à sua plantação.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 33).
- Arribas e EscarpasArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Albufeiras e Lagoa; b) Arribas e Escarpas; c) Áreas Protegidas; d) Praias; e) Vegetação Espontânea.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias Albufeiras e Lagoa não é permitido qualquer tipo de uso ou ocupação. 2. Nas subcategorias Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Nas subcategorias Áreas Protegidas e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes e sem prejuízo de legislação aplicável em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 4. As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas. 6. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, as espécies autóctones não podem ser removidas ou danificadas, assim como deve ser dada preferência à sua plantação.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 33).
- PraiasArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Albufeiras e Lagoa; b) Arribas e Escarpas; c) Áreas Protegidas; d) Praias; e) Vegetação Espontânea.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias Albufeiras e Lagoa não é permitido qualquer tipo de uso ou ocupação. 2. Nas subcategorias Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Nas subcategorias Áreas Protegidas e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes e sem prejuízo de legislação aplicável em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 4. As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas. 6. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, as espécies autóctones não podem ser removidas ou danificadas, assim como deve ser dada preferência à sua plantação.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 33).
- Vegetação EspontâneaArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Vegetação Espontânea
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Vegetação Espontânea. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Albufeiras e Lagoa; b) Arribas e Escarpas; c) Áreas Protegidas; d) Praias; e) Vegetação Espontânea.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias Albufeiras e Lagoa não é permitido qualquer tipo de uso ou ocupação. 2. Nas subcategorias Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Nas subcategorias Áreas Protegidas e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes e sem prejuízo de legislação aplicável em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 4. As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas. 6. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, as espécies autóctones não podem ser removidas ou danificadas, assim como deve ser dada preferência à sua plantação.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 33).
- Albufeiras e LagoaArtigos 56.º, 57.º
Síntese e limites de Albufeiras e Lagoa
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Albufeiras e Lagoa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 56.º Caraterização 1. São qualificadas como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Albufeiras e Lagoa; b) Arribas e Escarpas; c) Áreas Protegidas; d) Praias; e) Vegetação Espontânea.
- Art. 57.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas subcategorias Albufeiras e Lagoa não é permitido qualquer tipo de uso ou ocupação. 2. Nas subcategorias Arribas e Escarpas e Vegetação Espontânea apenas é permitida: a) A prática agrícola, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra, conforme a indicação do Programa Regional de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira; b) A construção de edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área de construção máxima de 10m²; c) A construção de levadas para regadio das culturas referidas no número anterior; d) A implantação de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 3. Nas subcategorias Áreas Protegidas e Praias apenas são permitidas as seguintes construções e ocupações, sujeitas a parecer das entidades competentes e sem prejuízo de legislação aplicável em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; e) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento. 4. As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento. 5. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, não são permitidas ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas. 6. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, as espécies autóctones não podem ser removidas ou danificadas, assim como deve ser dada preferência à sua plantação.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 33).
- Espaços Afetos a Actividades IndustriaisArtigos 58.º, 59.º, 48.º
Síntese e limites de Espaços Afetos a Actividades Industriais
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Afetos a Actividades Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 58.º Caraterização Os Espaços Afetos a Atividades Industriais são zonas onde é permitida a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos, entre outros, conforme o disposto no Anexo II deste Regulamento.
- Art. 59.º Regime de Uso e Ocupação Além do disposto no artigo 48.º do presente Regulamento, é permitida a instalação e edificabilidade de estruturas industriais de maior dimensão nos espaços qualificados como Espaços Afetos a Atividades Industriais, desde que: a) O Índice de utilização do solo não seja superior a 0,60; b) O acesso viário seja efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço Afeto a Atividades Industriais; c) Seja cumprido o disposto no número 7 do artigo 46.º do presente Regulamento.
- Art. 48.º Edificabilidade 1. As construções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior devem respeitar os seguintes parâmetros: 1.1. Prédios com área inferior a 5000 m²: a) Área de construção máxima: i) 30 m², em prédios com área até 1000 m²; ii) 50 m², em prédios com área superior a 1000 m² e inferior ou igual a 3000 m²; iii) 50 m² em unidades autónomas, num máximo de duas ,em prédios com área superior a 3000 m² e inferior a 5000 m²; b) Altura da edificação, valor máximo: 5 m; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; d) Afastamento das edificações ao eixo da via mínimo: 6 m. e) Cobertura em duas águas. 1.2. Prédios com área igual ou superior a 5000 m²: a) Área de construção máxima: 200 m²; b) Altura da edificação, valor máximo: 7 m; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimo: 3 m; d) Afastamento das edificações ao eixo da via, mínimo: 6 m; e) Número máximo de pisos: 2 pisos. 2. A construção de poços ou tanques de rega, deve cumprir o disposto na legislação regional em vigor, cumulativamente com o seguinte: a) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 1,5 m; b) Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 6 m; c) Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 3m d) Recuo mínimo das construções ao eixo da via: 6 m; e) Preferência por implantação abaixo da cota média do terreno. 3. As construções destinadas à atividade pecuária ou agropecuária devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Cumprir com o disposto na legislação aplicável em vigor; e) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Área de Construção máxima: 2500m²; ii) Altura da edificação, valor máximo: 10m; iii) Altura da fachada, valor máximo: 7m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; iv) Afastamento mínimo ao limite de espaço urbano, urbanizável ou de qualquer edificação mais próxima: 250m; v) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 5m vi) Recuo mínimo: 15m. 4. As construções destinadas a instalações para animais de espécie pecuária de apoio à economia de subsistência familiar, devem cumprir com a legislação em vigor, cumulativamente com o seguinte: a) Altura da edificação, valor máximo: 5m; b) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 5 m; c) Afastamento mínimo às edificações de prédios confinantes: 8 m; d) Afastamento mínimo às edificações do prédio onde se implanta: 5 m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 8 m. 5. As áreas de depósito e aproveitamento de inertes, ou outras oficinas, conforme a alínea e) do número 1 do artigo 47.º do presente regulamento, devem: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais e de águas residuais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,6; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; iii) Altura da Edificação, valor máximo: 8m; iv) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m; v) Recuo mínimo: 5m. 6. A construção de estufas deve respeitar o seguinte: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Garantir o seu total desmantelamento, em fim de vida útil, e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; e) Respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos: i) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 1,5m; ii) Recuo mínimo: 4,5m. f) A edificação de estruturas de apoio fica sujeita ao cumprimento do previsto no n.º 2 deste artigo. 7. As edificações existentes podem ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação para usos habitacionais ou de alojamento local, comércio e serviços, sendo ainda admitidas novas edificações para comércio e serviços de carácter tradicional e para primeira habitação nos termos definidos na alínea a do n.º 1 do Artigo 46.º, e devem respeitar os seguintes parâmetros: a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,50; b) Área de construção máxima: 200 m²; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50 m; d) Altura da fachada, valor máximo: 6m; e) Índice de impermeabilização do solo máximo: 40%; f) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3 m; g) Recuo mínimo: 3m. 8. Os empreendimentos turísticos podem ser instalados em edificações existentes ou novas, podendo as edificações existentes ser objeto de obras de conservação, alteração de uso, remodelação e/ou ampliação. São admitidas operações de loteamento nos termos definidos pelo RJUE. Estas situações devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização do solo máximo: 1; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%. 9. A edificabilidade associada aos usos compatíveis enunciados nas alíneas h) a m) é a exigida pela própria natureza dos mesmos, tendo de obedecer à legislação em vigor, e desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 30, 31, 32, 33).
- Áreas de Edificação DispersaArtigos 60.º, 61.º, 62.º
Síntese e limites de Áreas de Edificação Dispersa
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Edificação Dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 60.º Caraterização As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento na ótica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.
- Art. 61.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas: a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²; b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso; c) Novas construções para habitação e usos compatíveis de comércio e serviços no piso térreo; d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 46.º do presente Regulamento. 2. É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada. 3. Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem. 4. Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público. 5. Não são permitidas operações de loteamento, com exceção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos.
- Art. 62.º Edificabilidade 1. Os usos compatíveis a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 48.º, à exceção do número 7. 2. As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área total de construção: 350 m²; b) Área de Construção máxima, para usos exclusivamente residenciais: i) Habitação unifamiliar Isolada: 250 m²; ii) Habitação geminada: 350 m²; c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 60%; d) Altura da edificação, valor máximo: 11 m; e) Altura da fachada, valor máximo: 7m; f) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m; g) Afastamento ao eixo da via, mínimo: 6 m. 3. Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem. 4. Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo pode ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo III ao presente Regulamento.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 33, 34).
- Espaços CulturaisArtigos 63.º, 64.º
Síntese e limites de Espaços Culturais
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 63.º Caraterização Os Espaços Culturais correspondem a áreas de reconhecido valor patrimonial, histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico.
- Art. 64.º Regime de Uso e Ocupação 1. Nos Espaços Culturais apenas são permitidos usos, ocupações e transformações do solo que visem a proteção, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas. 2. Apenas é permitida a edificação de: a) Pequenas unidades comerciais, nomeadamente de restauração, de apoio às atividades de turismo e exploração da natureza; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Parques de merendas e miradouros; e) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza; f) Infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no capítulo VII do presente Regulamento. 3. As edificações devem respeitar as normas de edificabilidade referidas no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos planos de hierarquia superior referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 34).
- Espaços de Ocupação TurísticaArtigos 65.º, 66.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 65.º Caraterização Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, assim como das suas infraestruturas de apoio, sem prejuízo de outros usos, compatíveis.
- Art. 66.º Regime de Uso e Ocupação As edificações em espaços de Ocupação Turística devem respeitar cumulativamente, as normas definidas pelo Plano de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,50; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 34, 35).
- Espaços de Equipamentos e Outras EstruturasArtigos 67.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas
No PDM de Ponta do Sol, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 67.º Caraterização e regime de uso e ocupação 1. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas é permitida, sem prejuízo do que venha a ser instituído por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, ou qualquer outro procedimento jurídico: a) Construções de novos equipamentos ou outras estruturas públicas ou de interesse público, assim como proceder a obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação dos já existentes; b) A construção de infraestruturas de saneamento, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aproveitamento de energias renováveis e rede viária, conforme o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento; c) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade a adotar para cada uma das áreas integradas nesta categoria será a exigida pela própria natureza dos equipamentos que nelas venham a ser criados, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos, e têm de obedecer à legislação em vigor.
A correção material de 2021 do artigo 57.º, n.º 2, alínea d), foi incorporada. Continuam a aplicar-se cumulativamente condicionantes, riscos, infraestruturas e planos territoriais específicos; a legenda do serviço não comprova todos os atos posteriores. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202013/ISerie-061-2013-05-22.pdf (pp. 35).
Condicionantes em Ponta do Sol
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Ponta do Sol.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Ponta do Sol?
Abra o mapa de Ponta do Sol no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Ponta do Sol?
Esta página reúne 23 categorias de classificação de Ponta do Sol, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Ponta do Sol?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Ponta do Sol.
Qual é o PDM de Ponta do Sol em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 464/2013 (22 maio); Aviso 370/2021 (24 junho) (1.ª revisão de 2013). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 464/2013 (22 maio); Aviso 370/2021 (24 junho) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.