PDM de Machico: mapa e regulamento
Consulte o Plano Diretor Municipal de Machico, na Região Autónoma da Madeira, a partir da localização do seu terreno. Esta página reúne 18 categorias de Solo Urbano e Solo Rústico presentes nas referências usadas pelo PDMFácil. O detalhe do resultado depende da cartografia e da informação disponíveis para o ponto escolhido.
Fontes e cobertura desta consulta
A consulta usa a cartografia municipal configurada para este concelho. A classificação, as condicionantes e os elementos complementares dependem das camadas disponíveis e da resposta do serviço para o ponto escolhido.
Um dado indisponível ou um mapa sem informação não significa ausência de condicionantes. A consulta de um ponto não confirma os limites nem a situação de toda a propriedade. Confirme as plantas, o regulamento e eventuais alterações nas fontes oficiais.
Serviço técnico de cartografia municipal — Machico. Serviço técnico de cartografia utilizado pela consulta; não é um visualizador de mapas.
Geoportal e documentos oficiais de Machico
Use as fontes oficiais para abrir as plantas e confirmar a publicação do regulamento. Um visualizador municipal e o SNIT podem apresentar documentos e camadas diferentes.
PDM de Machico: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a original de 2005, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de Machico nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 4/2005/M (15 novembro); Aviso 110/2025 (7 maio). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços Urbanos Antigos ou HistóricosArtigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos Antigos ou Históricos
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos Antigos ou Históricos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 34.º Usos e actividades Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 35.º Incompatibilidades funcionais 1 — No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 — Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação. 3 — É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 36.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos: 1 — RGEU. 2 — Parâmetros definidos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2). 3 — Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50 % da área bruta de construção por unidade edificada. 4 — Empreendimentos turísticos — na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.o 17/2002/M, de 29 de Agosto. 5 — Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro. 6 — Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m, para edifícios em regime de propriedade horizontal. Caso se trate de moradias unifamiliares, o afastamento a tardoz desde que não colida com direitos de terceiros, poderá ser de 3 m; 7.2 — Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua — metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 — Frente — dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7 m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 — Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 — Opção preferencial por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 — Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,40 m e ABC por parcela ou lote não superior a 30 m2. 11 — Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 0,90 m (vias públicas) e 1,50 m (partilhas). 12 — É obrigatória a cedência de faixa com pelo menos 1,20 m ao longo de toda a frente de acesso público para criação de passeio. 13 — Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 37.º Espaços urbanos antigos ou históricos Os espaços urbanos antigos ou históricos são espaços a preservar. Enquanto não forem elaborados e aprovados, planos de urbanização ou planos de pormenor, as regras de edificação são cumulativamente com as preconizadas no artigo anterior as seguintes: 1 — A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios sem interesse arquitectónico, em estado de ruína eminente, comprovada por vistoria municipal. 2 — Constituem condicionantes da construção de novos edifícios: 2.1 — A manutenção da cércea, plano marginal ou alinhamento do edifício anterior ou da média dos edifícios confinantes, quando nenhum deles seja claramente dissonante da envolvente; 2.2 — A nova construção não exceder a profundidade média dos edifícios confinantes; 2.3 — A linguagem arquitectónica deverá integrar-se no conjunto nomeadamente quanto à volumetria, cores e materiais de leitura exteriores, proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos compositivos. 3 — São admitidas alterações e ampliações em construções existentes desde que sejam feitas obras de recuperação do todo, e respeitados os elementos estruturais existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado na alínea anterior. 4 — O uso não residencial só é autorizado nos 1.o e 2.o pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços e com acesso próprio ao exterior. 5 — Nos edifícios a preservar, os materiais a utilizar devem respeitar a gama e a textura do conjunto edificado em que se integram. 6 — Estas zonas comportam construção isolada e construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU. 7 — Os indicadores urbanísticos a aplicar nestes espaços, em ampliações ou novas construções são os seguintes: 7.1 — Núcleo histórico de Machico: a) Índice de construção máximo — 1,50; b) Percentagem de área coberta máxima — 70 %. c) Percentagem de superfície impermeabilizada máxima — 85 %; 7.2 — Núcleos históricos do das restantes freguesias: a) Índice de construção máximo — 1; b) Percentagem de área coberta máxima — 60 %. c) Percentagem de superfície impermeabilizada máxima — 70 %;
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 19, 20).
- Espaços Urbanizáveis a ConsolidarArtigos 34.º, 35.º, 36.º, 38.º
Síntese e limites de Espaços Urbanizáveis a Consolidar
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanizáveis a Consolidar. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 34.º Usos e actividades Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 35.º Incompatibilidades funcionais 1 — No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 — Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação. 3 — É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 36.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos: 1 — RGEU. 2 — Parâmetros definidos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2). 3 — Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50 % da área bruta de construção por unidade edificada. 4 — Empreendimentos turísticos — na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.o 17/2002/M, de 29 de Agosto. 5 — Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro. 6 — Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m, para edifícios em regime de propriedade horizontal. Caso se trate de moradias unifamiliares, o afastamento a tardoz desde que não colida com direitos de terceiros, poderá ser de 3 m; 7.2 — Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua — metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 — Frente — dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7 m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 — Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 — Opção preferencial por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 — Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,40 m e ABC por parcela ou lote não superior a 30 m2. 11 — Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 0,90 m (vias públicas) e 1,50 m (partilhas). 12 — É obrigatória a cedência de faixa com pelo menos 1,20 m ao longo de toda a frente de acesso público para criação de passeio. 13 — Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 38.º Espaços urbanizáveis a consolidar A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 34.o, 35.o e 36.o às seguintes prescrições, enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz: 1 — Manutenção do plano marginal. 2 — Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente. 3 — Tipologias definidas pelo tipo dominante na envolvente. 4 — Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 5 — Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50 % da área bruta de construção por unidade edificada. 6 — Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 4+1 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.o do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU. 7 — Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 7.1 — Índice de construção máximo — 1,50; 7.2 — Percentagem de área coberta máxima — 60 %; 7.3 — Superfície impermeabilizada máxima — 80 %.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 19, 20).
- Espaços Urbanizáveis de Expansão e Colmatagem de Média DensidadeArtigos 34.º, 35.º, 36.º, 39.º
Síntese e limites de Espaços Urbanizáveis de Expansão e Colmatagem de Média Densidade
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanizáveis de Expansão e Colmatagem de Média Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 34.º Usos e actividades Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 35.º Incompatibilidades funcionais 1 — No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 — Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação. 3 — É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 36.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos: 1 — RGEU. 2 — Parâmetros definidos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2). 3 — Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50 % da área bruta de construção por unidade edificada. 4 — Empreendimentos turísticos — na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.o 17/2002/M, de 29 de Agosto. 5 — Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro. 6 — Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m, para edifícios em regime de propriedade horizontal. Caso se trate de moradias unifamiliares, o afastamento a tardoz desde que não colida com direitos de terceiros, poderá ser de 3 m; 7.2 — Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua — metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 — Frente — dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7 m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 — Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 — Opção preferencial por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 — Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,40 m e ABC por parcela ou lote não superior a 30 m2. 11 — Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 0,90 m (vias públicas) e 1,50 m (partilhas). 12 — É obrigatória a cedência de faixa com pelo menos 1,20 m ao longo de toda a frente de acesso público para criação de passeio. 13 — Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 39.º Espaços urbanizáveis de expansão e colmatagem de média densidade A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 34.o, 35.o e 36.o às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz: 1 — Manutenção de plano edificado marginal a acesso público. 2 — Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente. — Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 4 — Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 3 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.o do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU. 5 — Em usos habitacionais ou mistos, cada unidade edificada não poderá ter cumulativamente ABC emergente do solo superior a 400 m2 e frente edificada superior a 20 m. 6 — Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 6.1 — Índice de construção máximo — 1; 6.2 — Percentagem de área coberta máxima — 40 %; 6.3 — Superfície impermeabilizada máxima — 50 %.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 19, 20, 21).
- Espaços Urbanizáveis de Expansão e Colmatagem de Baixa DensidadeArtigos 34.º, 35.º, 36.º, 40.º
Síntese e limites de Espaços Urbanizáveis de Expansão e Colmatagem de Baixa Densidade
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanizáveis de Expansão e Colmatagem de Baixa Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 34.º Usos e actividades Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
- Art. 35.º Incompatibilidades funcionais 1 — No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade. 2 — Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação. 3 — É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- Art. 36.º Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos: 1 — RGEU. 2 — Parâmetros definidos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2). 3 — Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50 % da área bruta de construção por unidade edificada. 4 — Empreendimentos turísticos — na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.o 17/2002/M, de 29 de Agosto. 5 — Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro. 6 — Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos. 7 — Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes: 7.1 — Tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m, para edifícios em regime de propriedade horizontal. Caso se trate de moradias unifamiliares, o afastamento a tardoz desde que não colida com direitos de terceiros, poderá ser de 3 m; 7.2 — Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua — metade da altura e nunca inferior a 3 m; 7.3 — Frente — dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7 m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas. 8 — Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão. 9 — Opção preferencial por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc. 10 — Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,40 m e ABC por parcela ou lote não superior a 30 m2. 11 — Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 0,90 m (vias públicas) e 1,50 m (partilhas). 12 — É obrigatória a cedência de faixa com pelo menos 1,20 m ao longo de toda a frente de acesso público para criação de passeio. 13 — Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
- Art. 40.º Espaços urbanizáveis de expansão e colmatagem de baixa densidade A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 34.o, 35.o e 36.o às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz: 1 — Manutenção de plano edificado marginal a acesso público. 2 — Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente. 3 — Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. 4 — Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 3 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes. 5 — Em usos habitacionais ou mistos, cada unidade edificada não poderá ter cumulativamente ABC emergente do solo superior a 400 m2 e frente edificada superior a 20 m. 6 — Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 6.1 — Índice de construção máximo — 0,50; 6.2 — Percentagem de área coberta máxima — 30 %; 6.3 — Superfície impermeabilizada máxima — 40 %.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 19, 20, 21).
- Espaços IndustriaisArtigos 42.º
Síntese e limites de Espaços Industriais
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 42.º Espaços de ocupação industrial 1 — É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B previstas no Decreto Regulamentar n.o 25/93, de 17 de Agosto. 2 — O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição. 3 — Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona. 4 — Excepcionalmente, podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel. 5 — Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção. 6 — É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente. 7 — Os lotes são de dimensões variadas, e não superiores a 1000 m2 devendo respeitar as seguintes normas: 7.1 — Índice de construção máximo ao lote ou parcela — 0,6; 7.2 — Superfície de implantação máxima — 50 %; 7.3 — Superfície não impermeabilizada igual ou superior a 30 % do lote; 7.4 — Altura máxima — 7 m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade); 7.5 — Afastamento das edificações: a) Aos limites laterais — metade da altura da edificação e nunca inferior a 3 m, em edifícios isolados; b) A tardoz — metade da altura e nunca inferior a 5 m em edifícios isolados; c) Em relação ao arruamento, é obrigatoriamente maior ou igual a 7 m, e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25 % da frente da parcela ou lote; 7.6 — Poderão as edificações nos diversos lotes encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que para o efeito seja apresentado um estudo de conjunto; 7.7 — Nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e de equipamentos colectivos no que se reporta à Portaria Regional n.o 9/95, de 3 Fevereiro; 7.8 — Os espaços não impermeabilizados são tratados como espaços verdes plantados e o enquadramento de depósitos exteriores é feito por cortinas de espécies vegetais (espécies indígenas).
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 21).
- Espaços de EquipamentoArtigos 44.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamento
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamento. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 44.º Espaços de equipamentos Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor ou projectos de conjunto, não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos, que ponham em causa o fim a que se destinam. Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 21).
- Espaços de Ocupação Urbana a RequalificarArtigos 41.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Urbana a Requalificar
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Urbana a Requalificar. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Espaços de ocupação urbana a requalificar A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes enquanto não forem elaborados e aprovados projectos de requalificação fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 34.o, 35.o e 36.o às seguintes prescrições: 1 — Nestas áreas não podem ser autorizadas construções que agravem a situação. 2 — É interdita a alteração da dimensão do prédio rústico, parcela ou lote existente, e a construção só é permitida para substituição de existências ou em parcela livre desde que: 2.1 — O acesso público tenha dimensão mínima de 3 m; 2.2 — Uso funcional de habitação isolada ou geminada; 2.3 — Número máximo de fogos por parcela — 2; 2.4 — Frente mínima da parcela em relação à estrutura de acesso — 10 m; 2.5 — Índice de construção máximo — 0,50; 2.6 — Área bruta de construção máxima — 250 m2; 2.7 — Altura máxima de edificação — 7,5 m; 2.8 — Superfície impermeabilizada máxima — 50 %; 2.9 — São permitidas obras de remodelação, reconstrução e restauro desde que cumpram os parâmetros deste artigo; 2.10 — Os afastamentos aos prédios vizinhos cumpram o RGEU; 2.11 — Afastamento da construção ou muro de vedação em relação à estrutura de acesso de pelo menos 3 m; 2.12 — É obrigatória a cedência de faixa com pelo menos 1,20 m ao longo de toda a frente de acesso público para criação de passeio.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 21).
Solo Rústico
- Floresta MistaArtigos 48.º, 49.º
Síntese e limites de Floresta Mista
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Mista. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 49.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguintes: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22).
- Floresta ExóticaArtigos 48.º, 49.º
Síntese e limites de Floresta Exótica
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Exótica. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 49.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguintes: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22).
- MatosArtigos 48.º, 49.º
Síntese e limites de Matos
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Matos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 49.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguintes: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22).
- Espaços AgrícolasArtigos 48.º, 50.º, 53.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 50.º Espaços agrícolas 1 — São zonas onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas. 2 — A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita ao previsto no artigo 53.o
- Art. 53.º Espaços de habitação dispersa 1 — Nas áreas onde existe habitação dispersa, só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições: 1.1 — Para resolver problemas habitacionais de 1.a habitação permanente, sem alternativa viável, devidamente comprovada, cumulativamente com as seguintes normas: a) Não se localizarem em espaços naturais ou de floresta natural e matos; b) ABC máxima de 150 m2 e altura máxima de edificação de 7 m; c) O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada, com pelo menos 4 m de largura; d) Área impermeabilizada da parcela não superior a 30 %. 1.2 — Habitação própria com altura máxima de 7 m e ABC não superior a 200 m2, ligada a projecto de exploração agrícola ou silvícola devidamente aprovado para área sobrante de terreno, que não poderá ser inferior à parcela agrícola em vigor na Região. 2 — Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração desde que não se aumente a área de construção existente, e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na Portaria Regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22, 23).
- Espaços Residenciais em Meio RuralArtigos 48.º, 51.º
Síntese e limites de Espaços Residenciais em Meio Rural
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Residenciais em Meio Rural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 48.º Normas gerais Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
- Art. 51.º Espaços residenciais em meio rural Nestes espaços, para garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4 m de dimensão, e sujeitas aos seguintes condicionamentos: 1 — Normas de aplicação comum: 1.1 — Interdição de loteamentos, sendo no entanto possíveis operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o arruamento/estrada públicos e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m2; 1.2 — É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infra-estruturas de acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2500 m2; 1.3 — Salvaguarda das características panorâmicas das vias; 1.4 — Área bruta máxima de construção emergente por unidade edificada de 300 m2 e altura máxima de 10 m; 1.5 — Os muros de vedação terão uma altura máxima de 0,90 m junto a vias e 1,50 m junto a partilhas; 1.6 — Opção por linguagem arquitectónica de carácter local, com cobertura tradicional de quatro águas em telha; 1.7 — Afastamentos da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respectiva, e nunca inferior a 3 m; 1.8 — Afastamentos da construção à E. R. ou C. M. — aplicar-se-á a legislação em vigor em razão da matéria. 2 — Em usos de habitação: 2.1 — Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas; 2.2 — Criação de um estacionamento por fogo no interior da parcela ou prédio rústico; 2.3 — Afastamento da construção à estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais — 7 m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1,2 m e nivelado com o acesso; 2.4 — Percentagem de impermeabilização máxima do prédio ou parcela, 50 %. 3 — Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais: 3.1 — Criação de pelo menos 10 lugares de parqueamento público exteriores e com ligação directa com a estrutura de acesso pública, dois privados, e percentagem de impermeabilização do solo não superior a 60 %; 3.2 — Afastamento da construção à estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais — 10 m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com, pelo menos 1,2 m e nivelado com o acesso. 4 — Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes, e nos termos que vierem a ser definidos no POT. 5 — É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços públicos, de utilidade pública ou interesse social e infra-estruturas estruturantes.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22).
- Arribas e EscarpasArtigos 54.º, 55.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 54.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 55.º Espaços naturais de uso fortemente condicionado Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 23).
- Prados NaturaisArtigos 54.º, 55.º
Síntese e limites de Prados Naturais
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Prados Naturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 54.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 55.º Espaços naturais de uso fortemente condicionado Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 23).
- Vegetação Ripícola / Áreas de proteção às Linhas de ÁguaArtigos 54.º, 56.º
Síntese e limites de Vegetação Ripícola / Áreas de proteção às Linhas de Água
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Vegetação Ripícola / Áreas de proteção às Linhas de Água. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 54.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 56.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 23).
- Floresta LaurissilvaArtigos 49.º, 54.º, 56.º
Síntese e limites de Floresta Laurissilva
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Floresta Laurissilva. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguintes: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 54.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 56.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22, 23).
- Outros Tipos de Floresta NaturalArtigos 49.º, 54.º, 56.º
Síntese e limites de Outros Tipos de Floresta Natural
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Outros Tipos de Floresta Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 49.º Espaços florestais 1 — O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento dos seguintes: 1.1 — Laurissilva e outros tipos de floresta natural e matos — o uso do solo nestas zonas não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada; 1.2 — Floresta exótica e floresta mista — estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.
- Art. 54.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 56.º Espaços naturais de uso condicionado Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 22, 23).
- PraiasArtigos 54.º, 57.º
Síntese e limites de Praias
No PDM de Machico, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 54.º Normas gerais 1 — Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico. 2 — A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico. 3 — A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas. 4 — A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza. 5 — As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
- Art. 57.º Espaços naturais de uso recreativo O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no cumprimento do POT, e nos POOC da faixa Funchal-Ponta de São Lourenço e da Costa Norte, que abrangem o município de Machico, e na regulamentação Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
O Aviso 110/2025 publicou medidas preventivas em áreas delimitadas, inicialmente por um ano desde 8 de maio de 2025, prorrogável por mais um. Não foi confirmada a prorrogação à data desta pesquisa. Há divergência entre a deliberação e o Anexo II na lista de artigos suspensos (40.º/44.º). Confirmar regime temporal e perímetro. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/2005/11/2S219A0000S00.pdf (pp. 23).
Condicionantes em Machico
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Machico.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Machico?
Abra o mapa de Machico no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Machico?
Esta página reúne 18 categorias de classificação de Machico, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Machico?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Machico.
Qual é o PDM de Machico em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 4/2005/M (15 novembro); Aviso 110/2025 (7 maio) (original de 2005). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 4/2005/M (15 novembro); Aviso 110/2025 (7 maio) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.