PDM de Funchal: mapa e regulamento
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PDM de Funchal: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
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Categorias de solo de Funchal nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Aviso 53/2018 (5 abril); Resolução 658/2026 (7 julho). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Rústico
- Espaços agrícolasArtigos 23.º, 24.º
Síntese e limites de Espaços agrícolas
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Espaços agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 23.º Caracterização e usos 1. Os espaços agrícolas são áreas com vocação dominante para as atividades agrícolas e pecuária, integrando as áreas com utilização atual agrícola, devendo ser acautelada, no âmbito das mesmas, a aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais. 2. Nos termos da legislação vigente os espaços agrícolas correspondem à Reserva Agrícola Nacional aplicando-se o regime transitório definido na legislação específica à Região Autónoma da Madeira. 3. Excluem-se dos espaços agrícolas, por estarem integrados na categoria dos espaços naturais e paisagísticos, os leitos dos cursos de água e suas margens ainda que situadas em solo rústico. 4. Constituem usos complementares dos usos dominantes nos espaços agrícolas: a) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas ou pecuárias; b) As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação. 5. Nos espaços agrícolas podem ser viabilizados enquanto usos compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos: a) Habitações unifamiliares; b) Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente instalações destinadas à prática de desportos, miradouros e outras estruturas de apoio à atividade de fruição da paisagem e do território; c) Atividade comercial, desde que seja legalmente compatível com a habitação, e fique instalada no piso térreo dos edifícios habitacionais. 6. A viabilização dos usos referidos nos números 3 e 4 fica condicionada ao cumprimento: a) Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos Artigos 13.º e 14.º; b) Dos requisitos especificamente estabelecidos no presente regulamento relativos à verificação, a avaliar caso a caso, de condições biofísicas e minimização de situações de risco, conforme disposto na secção IV do capítulo VIII; c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à construção ou instalação do uso em causa se situar em área abrangida por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. 7. Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso a viabilização de usos compatíveis com o uso dominante referidos nos números anteriores só pode ocorrer desde que a Câmara Municipal, em aplicação do disposto nos Artigos 11.º e 12.º, considerar, mediante deliberação expressa, que dessa viabilização não decorrem quaisquer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- Art. 24.º Edificabilidade 1. Nos espaços agrícolas é admitida a realização de obras de construção ou de ampliação necessárias à concretização dos usos e atividades referidos nos números 1, 3 e 4 do artigo anterior, nos termos do número seguinte. 2. Sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis, bem como das disposições de salvaguarda e proteção previstas no capítulo VIII, os parâmetros urbanísticos a aplicar nas operações urbanísticas referidas no número anterior são os seguintes: a) Habitação: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,10, com uma área total de construção máxima de 400m2; ii) Número máximo de 2 pisos acima do solo; iii) Altura total de fachada não superior a 6,5m. b) Instalações de apoio à atividade agrícola ou outros usos compatíveis admitidos ao abrigo no número 7 do artigo 11.º: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,05 com uma área total de construção máxima de 500m2 e, admitindo-se sempre uma área total de construção de 30m2 nas parcelas com área inferior a 600m2; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,10; iii) Altura total de fachada não superior a 6,5m. c) Estufas quando sejam constituídas por uma estrutura artificial e desde que cumpram os seguintes requisitos: i) Índice de ocupação do solo máximo: 0,50; ii) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas da rede regional e da rede municipal: 20 e 10 m, respetivamente; iii) Sistema de tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais adequados; iv) Integração no terreno e na paisagem; v) No caso de comprovado abandono da estufa, por período superior a um ano, o proprietário fica obrigado a proceder à reposição do terreno no seu estado originário. d) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação: ampliação da área de construção até 20% da existente e desde que não provoque aumento da altura da fachada. 3. As obras de ampliação dos edifícios de habitação existentes, quando admitidas, respeitam os parâmetros máximos referidos na alínea a) do número anterior. Secção III Espaços florestais
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 11, 12).
- Espaços florestaisArtigos 25.º, 26.º
Síntese e limites de Espaços florestais
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Espaços florestais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 25.º Caracterização e usos 1. Os espaços florestais são áreas com vocação dominante para a florestação, em especial com espécies autóctones e/ou para a produção de lenhosas de qualidade, admitindo-se outros usos como o silvopastoril ou agrícola. 2. Nos espaços florestais consideram-se usos dominantes as atividades de tipo silvo-pastoril ou florestal, as atividades de pecuária, ficando proibidas as ações que diminuam, destruam ou não traduzam as suas potencialidades florestais. 3. Nos espaços florestais constituem usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaço: a) As instalações diretamente adstritas às explorações silvo-pastoris, agrícolas e florestais; b) As atividades de primeira transformação de produtos florestais desde que a Câmara Municipal reconheça expressamente que se mostra imprescindível a sua localização próxima da produção primária ou que a sua localização seja tecnicamente inviável nos espaços de atividades económicas. 4. Nos espaços florestais podem ser viabilizados, como compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos: a) Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: i) Estabelecimentos hoteleiros, quintas da Madeira, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos; ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural; iii) Empreendimentos de turismo de habitação; iv) Parques de Campismo e Caravanismo. b) Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pela Câmara Municipal como justificativas da sua localização em solo rústico, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio às atividades de fruição da paisagem e do território e à multifuncionalidade dos espaços rurais. 5. A viabilização dos usos referidos nos números 3 e 4 fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras: a) Dos requisitos de inserção territorial e das exigências de dotação infraestrutural estabelecidos nos Artigos 13.º e 14.º; b) Dos requisitos especificamente estabelecidos no presente regulamento relativos à verificação, a avaliar caso a caso, de condições biofísicas e minimização de situações de risco, conforme disposto na secção IV do capítulo VIII; c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à construção ou instalação de outros usos se situar em área subordinada a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. 6. Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso a viabilização de usos compatíveis com o uso dominante referidos nos números anteriores só pode ocorrer desde que a Câmara Municipal, em aplicação do disposto nos Artigos 11.º e 12.º, considerar, mediante deliberação expressa, que dessa viabilização não decorrem quaisquer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- Art. 26.º Edificabilidade 1. Nos espaços florestais são admitidas obras de construção ou de ampliação necessárias à concretização dos usos e atividades referidos nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior, sendo aplicados os seguintes parâmetros urbanísticos a) Instalações de apoio à atividade florestal, referidos no n.º 3 do artigo anterior, ou a usos compatíveis admitidos ao abrigo no número 7 do artigo 11.º: i) Índice de utilização do solo máximo: 0,05 com uma área total de construção máxima de 1.000m2; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,10 iii) Altura total de fachada não superior a 6,5m salvo no que respeita a instalações técnicas devidamente justificadas; b) Estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis rurais, quintas da madeira, aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos: i) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,20; ii) Número máximo de pisos acima do solo: 2; iii) Altura total de fachada não superior a 9m. c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, excluindo hotéis rurais, e de turismo de habitação: ampliação da área de construção até 20% da existente e desde que não provoque aumento da altura da fachada; d) Parques de campismo e caravanismo: i) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,1; ii) Número máximo de pisos acima do solo: 1; iii) Altura total de fachada não superior a 5m, salvo no que respeita a instalações técnicas devidamente justificadas. e) Equipamentos de utilização coletiva: i) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,20; ii) Altura total de qualquer das fachadas não superior a 10m. 2. Nos espaços florestais são, ainda, admitidas obras de ampliação dos edifícios de habitação existentes, desde que isso seja necessário à melhoria das condições de salubridade dos edifícios e a ampliação seja limitada a um aumento máximo de 20m2 da área total de construção. Secção IV Espaços naturais e paisagísticos
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 12, 13).
- Espaços naturais e paisagísticosArtigos 27.º, 28.º
Síntese e limites de Espaços naturais e paisagísticos
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Espaços naturais e paisagísticos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 27.º Caracterização e usos 1. Os espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente no território do Município e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território, incluindo as seguintes áreas delimitadas na planta de ordenamento I: a) Reserva Natural das Ilhas Selvagens; b) Parque Natural da Madeira; c) Zonas Especiais de Conservação: Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira, Pináculo e Ilhas Selvagens; d) Parque Ecológico do Funchal; e) Outros espaços naturais, nomeadamente os leitos e margens dos principais cursos de água, a orla costeira, os matos e outras associações florísticas com interesse para a conservação e proteção do solo. 2. Qualquer intervenção nestes espaços deve ter em consideração os seguintes objetivos: a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura da fauna e da flora, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones; b) A valorização do património natural e cultural; c) A manutenção das formas do povoamento vegetal presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo considerando o meio ambiente envolvente; d) A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários. 3. Sem prejuízo do disposto na lei, quer para as áreas protegidas quer para a Rede Natura 2000, nos espaços naturais e paisagísticos é permitida a realização das seguintes obras: a) Construção de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos; b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas em causa, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades com elas relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas para cada área que possam coexistir com os objetivos de proteção, devendo a área ser dotada de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias e outros serviços de apoio; c) Intervenções de requalificação do espaço exterior e de integração paisagística que visem valorizar o património existente e a proteção e minimização de riscos; d) Obras de estabilização/consolidação de arribas e vertentes, desde que sejam minimizados os respetivos impactos ambientais e quando se verifique qualquer uma das situações seguintes: i) Existência de risco para pessoas e bens; ii) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais; iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais. 4. Nos espaços naturais e paisagísticos integrados na Rede Natura 2000, são interditos os seguintes atos ou atividades: a) Introdução de espécies exóticas, sem prejuízo das disposições constantes do Plano de Ordenamento e Gestão do Maciço Montanhoso Central; b) Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações com fins científicos devidamente autorizadas pelo departamento do governo regional com competência na área do ambiente; c) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, exceto quando decorrente das situações previstas na legislação específica; d) Ações de corte de material vegetal, exceto as que se mostrem estritamente necessárias à correta drenagem dos cursos de água e à proteção das edificações, as decorrentes dos respetivos planos de gestão específicos ou aquelas que estejam previstas nas normas relativas às boas práticas agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor; e) Uso de pesticidas indiscriminadamente sem estar integrado em projetos de gestão devidamente autorizados pelas entidades competentes; f) Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou deteriorarem os fatores naturais da área; g) Apascentação de quaisquer espécies de gado, exceto quando devidamente autorizado pelas entidades competentes.
- Art. 28.º Edificabilidade 1. Nos espaços naturais e paisagísticos e nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de alteração nos termos previstos na legislação aplicável às áreas referidas no número 1 do artigo anterior. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas novas construções desde que as mesmas se destinem, exclusivamente, ao apoio de atividades recreativas, de lazer e de fruição destes espaços naturais e paisagísticos, bem como de suporte às atividades de educação ambiental, proteção, conservação da natureza e científicas que se desenvolvam nestas áreas. 3. As construções referidas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento das condições seguintes: a) Garantia de um correto enquadramento paisagístico, reconhecido pelo Município em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno; b) Área total de construção máxima: 150m2; c) Número máximo de pisos acima do solo: 2, salvo no que respeita a instalações técnicas devidamente justificadas. 4. Nos espaços naturais e paisagísticos a construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infraestruturas de interesse público só é permitida nos termos referidos nos números anteriores, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactos ambientais. Secção V Áreas de edificação dispersa
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 13, 14).
- Áreas de edificação dispersaArtigos 29.º, 30.º
Síntese e limites de Áreas de edificação dispersa
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de edificação dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 29.º Caracterização e usos 1. As áreas de edificação dispersa constituem espaços edificados preexistentes, localizados na envolvente da cidade do Funchal, caracterizando-se umas por terem uma natureza mais isolada e outras por serem uma continuidade do tecido urbano, representando ambas uma ocupação de baixa densidade e de carácter urbano-rural. 2. As áreas de edificação dispersa destinam-se à manutenção das edificações com fins habitacionais preexistentes, admitindo-se a colmatação da malha. 3. Nas áreas de edificação dispersa admitem-se, como usos complementares ao uso habitacional, a instalação de atividades com funções comerciais ou de serviços de apoio à população local, assim como, os empreendimentos de turismo no espaço rural, excluindo os hotéis rurais.
- Art. 30.º Edificabilidade 1. O regime de edificabilidade das áreas de edificação dispersa tem por objetivo a contenção do seu crescimento e a sua qualificação em harmonia com os usos dominantes do solo rústico e com a fragilidade do território no que respeita aos riscos. 2. Nas áreas de edificação dispersa são admitidas obras de construção ou de ampliação necessárias à concretização dos usos e atividades referidos no número 3 do artigo anterior. 3. Nas áreas de edificação dispersa a tipomorfologia padrão de ocupação edificada traduz-se em edifícios isolados de tipologia de habitação unifamiliar. 4. Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições de salvaguarda e proteção previstas no capítulo VIII, a capacidade edificatória máxima admissível nas áreas de edificação dispersa, é a que resulta da conjugação dos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Área total de construção máxima de 170m2; b) Número máximo de pisos: 2; c) Altura total de qualquer das fachadas: não superior a 7m; d) Área coberta máxima: 100m2, desde que não ultrapasse um índice de área coberta de 0,15; e) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,40; f) Máximo de fogos por parcela: 1; g) Afastamento mínimo às estremas laterais: 3m; h) Afastamento mínimo ao tardoz: 6m; 5. Forma de edificação: totalmente implantada dentro da área da parcela contida numa faixa com 25m de profundidade adjacente à via pública habilitante confinante. 6. Nas áreas de edificação dispersa, as obras de ampliação dos edifícios de habitação existentes estão limitadas ao cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior, quando aplicáveis. 7. Nas áreas de edificação dispersa admite-se a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural, quando a ampliação não ultrapasse 20% da área total de construção existente e não provoque um aumento da altura da fachada. 8. Nas áreas de edificação dispersa só podem verificar-se atos de destaque, se as parcelas não edificadas resultantes, possuírem área igual ou superior a 1500m2. Secção VI Espaço turístico e cultural do Monte
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 14, 15).
- Espaço turístico e cultural do MonteArtigos 31.º, 32.º
Síntese e limites de Espaço turístico e cultural do Monte
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Espaço turístico e cultural do Monte. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 31.º Caracterização e usos 1. O espaço turístico e cultural do Monte é um conjunto edificado com valor patrimonial arquitetónico, paisagístico e cultural cuja identidade se pretende salvaguardar e valorizar em consonância com o seu carácter excecional e único. 2. Constituem usos dominantes no espaço turístico e cultural do Monte: a) Os equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente as instalações destinadas a equipamentos culturais, miradouros e outras estruturas de apoio à atividade de fruição da paisagem e do território. b) As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, quintas da Madeira, estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos; c) As habitações unifamiliares. 3. No espaço turístico e cultural do Monte podem ser viabilizados, como complementares com o uso dominante, os seguintes tipos de usos: a) Comércio e serviços; b) Habitação bifamiliar. 4. A viabilização dos usos referidos nos números 2 e 3 fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras: a) Dos requisitos de inserção territorial e das exigências de dotação infraestrutural estabelecidos nos Artigo 13.º e 14.º; b) Dos requisitos especificamente estabelecidos no presente regulamento relativos à verificação, a avaliar caso a caso, de condições biofísicas e minimização de situações de risco, conforme disposto na secção III do capítulo VIII; c) Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à construção ou instalação de outros usos se situar em área subordinada a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. 5. Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso a viabilização de usos compatíveis com o uso dominante referidos nos números anteriores só pode ocorrer desde que a Câmara Municipal, em aplicação do disposto nos Artigos 11.º e 12.º, considerar, mediante deliberação expressa, que dessa viabilização não decorrem quaisquer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- Art. 32.º Edificabilidade 1. No espaço turístico e cultural do Monte são admitidas exclusivamente as intervenções que cumpram as seguintes condições: a) Obras de restauro, beneficiação, reabilitação e remodelação das edificações existentes desde que seja garantida a manutenção das características arquitetónicas existentes; b) Obras de alteração ou ampliação de edificações desde que não seja descaracterizada a morfologia do conjunto edificado e seja respeitado o valor urbanístico, arquitetónico ou cultural do edifício existente; c) Construção de novas edificações exclusivamente em parcelas confinantes com via pública habilitante dotada de infraestruturas e de acordo com o disposto no número seguinte; d) Manutenção do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e o tratamento paisagístico adequado na sua envolvente, a executar de acordo com um projeto realizado para o efeito. 2. A tipomorfologia padrão de ocupação edificada no espaço de turístico e cultural do Monte obedece às regras seguintes: a) Edifícios habitacionais de tipologia unifamiliar ou bifamiliar, sem prejuízo de neles poderem coexistir outros usos, ou edifícios isolados afetos a um uso não habitacional; b) Número máximo de pisos acima do solo: 2 no caso geral, admitindo-se 3 em equipamentos de utilização coletiva e estabelecimentos hoteleiros; c) Altura total de qualquer das fachadas: não superior a 9m no caso geral, admitindo-se 12m em estabelecimentos hoteleiros; d) Afastamento mínimo às estremas laterais: 3m, exceto quando se tratar de empena em edificação geminada ou em banda, em situações com frente de parcela ou lote inferior a 10m, ou nos casos em que configuração da parcela ou lote, ou a topografia do terreno, torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas ou lotes contíguos; e) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,50; f) Nas frentes edificadas consolidadas ou em situações de colmatação da malha, a construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes devem garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local. g) As parcelas não edificadas resultantes de atos de destaque devem possuir uma área igual ou superior a 1.000m2. 3. No espaço turístico e cultural do Monte a edificação deve, preferencialmente, ser disciplinada por plano de pormenor, com o objetivo de defender e potenciar as singularidades e o valor de conjunto do seu património natural e construído.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 15).
Solo Urbano
- Área central principalArtigos 37.º, 38.º
Síntese e limites de Área central principal
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Área central principal. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 37.º Caracterização e usos 1. Os espaços centrais são constituídos pelas áreas em que se concentram, ou que se pretende que venham a concentrar-se com maior intensidade, as funções de centralidade desempenhadas pela cidade do Funchal, através do fomento a uma forte presença de atividades terciárias a par das funções habitacionais. 2. Os espaços centrais destinam-se à localização e à implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais constituem os seus usos dominantes. 3. Os espaços centrais podem, ainda, receber outras utilizações ou ocupações, desde que as mesmas sejam consideradas compatíveis com os usos dominantes de acordo com o disposto no PDMF. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se se cumprirem, cumulativamente, as condições seguintes: a) No caso de atividade industrial, tratar-se de estabelecimento: i) Classificado como de tipo 3 de acordo com o regime de exercício da atividade industrial estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 8/2013/M, de 18 de fevereiro; ii) Cuja instalação, nos termos do mesmo regime, possa ser autorizada em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que, em qualquer dos casos, não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental; iii) Que fiquem garantidas as condições de inserção territorial estabelecidas no número 2 do Artigo 13.º. b) No caso de atividade oficinal, esta não pode abranger a manutenção ou reparação de veículos automóveis, motociclos ou veículos motorizados em geral; c) A instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ocorrer: i) Dentro do edifício principal da parcela e de modo que a área de construção que lhe ficar afeta, confronte diretamente com a via pública habilitante; ii) Se as instalações não afetas a funções administrativas ou sociais se situarem em piso térreo ou em cave, e, neste último caso, na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada. 5. Em edifícios com componente habitacional, a convivência de outros usos rege-se pelas seguintes regras: a) O uso habitacional é possível em qualquer piso do edifício; b) No rés-do-chão: é possível a sua ocupação com qualquer um dos usos que sejam admissíveis nos termos dos números anteriores; c) No 1.º andar (piso imediatamente sobreposto ao rés-do-chão): é admissível a sua ocupação com atividades em extensão das do rés-dochão ou com serviços, estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas; d) Nos pisos acima do 1.º andar: é possível a sua ocupação com estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas.
- Art. 38.º Área central principal 1. Na área central principal a tipomorfologia padrão de ocupação edificada desta área obedece às seguintes regras: a) Os edifícios em frente edificada contínua, devem formar, pela sua implantação perimétrica, quarteirões tendencialmente fechados; b) É admitida a possibilidade de existirem várias unidades de utilização em cada edifício. 2. O cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações, desde que se considere que esse facto não prejudica a imagem urbana do local e da sua envolvente: a) Quando se trate de uma operação urbanística relativa a um prédio, ou conjunto de prédios, que abranja a totalidade da área de um quarteirão; b) Quando se tratar de equipamentos de utilização coletiva ou empreendimentos turísticos, quer abranjam ou não a totalidade da área de um quarteirão, desde que neste último caso, fique garantida uma correta articulação formal da ocupação e das edificações propostas com a ocupação e as volumetrias edificadas da parte remanescente do quarteirão. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a área total de construção efetiva a viabilizar na parcela, é, no caso geral, a que resulta da integração urbanística do edifício na envolvência, nos termos do disposto no Artigo 35.º.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 17, 18).
- Área central complementarArtigos 37.º, 39.º
Síntese e limites de Área central complementar
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Área central complementar. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 37.º Caracterização e usos 1. Os espaços centrais são constituídos pelas áreas em que se concentram, ou que se pretende que venham a concentrar-se com maior intensidade, as funções de centralidade desempenhadas pela cidade do Funchal, através do fomento a uma forte presença de atividades terciárias a par das funções habitacionais. 2. Os espaços centrais destinam-se à localização e à implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais constituem os seus usos dominantes. 3. Os espaços centrais podem, ainda, receber outras utilizações ou ocupações, desde que as mesmas sejam consideradas compatíveis com os usos dominantes de acordo com o disposto no PDMF. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se se cumprirem, cumulativamente, as condições seguintes: a) No caso de atividade industrial, tratar-se de estabelecimento: i) Classificado como de tipo 3 de acordo com o regime de exercício da atividade industrial estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 8/2013/M, de 18 de fevereiro; ii) Cuja instalação, nos termos do mesmo regime, possa ser autorizada em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que, em qualquer dos casos, não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental; iii) Que fiquem garantidas as condições de inserção territorial estabelecidas no número 2 do Artigo 13.º. b) No caso de atividade oficinal, esta não pode abranger a manutenção ou reparação de veículos automóveis, motociclos ou veículos motorizados em geral; c) A instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ocorrer: i) Dentro do edifício principal da parcela e de modo que a área de construção que lhe ficar afeta, confronte diretamente com a via pública habilitante; ii) Se as instalações não afetas a funções administrativas ou sociais se situarem em piso térreo ou em cave, e, neste último caso, na condição de que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada. 5. Em edifícios com componente habitacional, a convivência de outros usos rege-se pelas seguintes regras: a) O uso habitacional é possível em qualquer piso do edifício; b) No rés-do-chão: é possível a sua ocupação com qualquer um dos usos que sejam admissíveis nos termos dos números anteriores; c) No 1.º andar (piso imediatamente sobreposto ao rés-do-chão): é admissível a sua ocupação com atividades em extensão das do rés-dochão ou com serviços, estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas; d) Nos pisos acima do 1.º andar: é possível a sua ocupação com estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas.
- Art. 39.º Área central complementar 1. A tipomorfologia padrão de ocupação edificada da área central complementar, sempre que não se trate de frente urbana consolidada ou de uma situação de colmatação, obedece às regras seguintes: a) Edifícios isolados, ou em frente edificada contínua formando quarteirões, ou em soluções mistas; b) Possibilidade de existirem várias unidades de utilização em cada edifício. 2. Sem prejuízo do disposto no número 3, na área central complementar a capacidade edificatória máxima admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros seguintes: a) Índice de utilização bruto: 1,00; b) Índice de utilização líquido: 1,70; c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,70. 3. Nos casos de frente urbana consolidada ou de colmatação, a área total de construção efetiva a viabilizar na parcela é a que corresponde à solução arquitetónica que melhor garanta a integração urbanística do edifício na envolvência, nos termos do disposto no Artigo 35.º, devendo, perante a eventual pluralidade de soluções arquitetónicas igualmente aceitáveis, adotar-se aquela cuja área total de construção mais se aproxime da que resulta da aplicação do índice de utilização referido na alínea b) do número anterior. 4. Sempre que se trate de novos edifícios, estes não podem exceder a altura correspondente a 7 pisos acima do solo, podendo, no entanto, este limite ser ultrapassado até à altura correspondente a 9 pisos acima do solo, desde que a Câmara Municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada nesse sentido, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada. 5. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 34.º e 35.º, admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a) e b) do número 2, até um máximo de 20%, no caso das obras destinadas a empreendimentos turísticos que envolvam obras de reabilitação urbana ou que obtenham certificação como construções sustentáveis nos termos do respetivo regulamento municipal. 6. Sempre que se verifique a construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes situados em frentes urbanas consolidadas, o índice de impermeabilização do solo estabelecido na alínea c) do número 2 deste artigo pode ser ultrapassado, na estrita medida do necessário, para que se cumpram os objetivos de garantir uma melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e preservação das características e imagem dominantes do local. Secção III Espaços habitacionais
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 17, 18).
- Áreas de alta densidadeArtigos 40.º, 41.º
Síntese e limites de Áreas de alta densidade
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de alta densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 40.º Caracterização e usos 1. Os espaços habitacionais integram áreas dominantemente habitacionais, em coexistência com as atividades comerciais, de serviços e de equipamentos coletivos, e, ainda, com as atividades agrícolas tradicionais. 2. Os espaços habitacionais destinam-se à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de, como usos complementares, neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, bem como criar espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva e instalação de equipamentos urbanos. 3. Os espaços habitacionais podem, ainda, receber outras utilizações ou ocupações, desde que as mesmas sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com os critérios de compatibilização estabelecidos no presente regulamento. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se se cumprirem, cumulativamente, as regras seguintes: a) No caso de atividade industrial, se trate de estabelecimento do tipo 3; b) Sejam adotadas soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e a configuração volumétricas características do edificado dominante; c) Sejam garantidas as condições de inserção territorial estabelecidas no número 2 do Artigo 13.º devem ficar garantidas. 5. Em edifícios com componente habitacional, a coexistência de outros usos rege-se pelas seguintes regras: a) O uso habitacional é possível em qualquer piso do edifício; b) No rés-do-chão: é possível a sua ocupação com qualquer dos usos que sejam admissíveis nos termos dos números anteriores; c) No 1.º andar (piso imediatamente sobreposto ao rés-do-chão): é admissível a sua ocupação com atividades em extensão das do rés-dochão ou com serviços, estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas; d) Nos pisos acima do piso referido na alínea anterior: é possível a sua ocupação com estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas. 6. Nos espaços habitacionais é admitida a existência de edifícios sem componente habitacional desde que, para além de cumprirem as restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, os mesmos se destinem: a) A equipamentos públicos ou de interesse público; b) A empreendimentos turísticos; c) À instalação de comércio ou serviços com atendimento público, desde que a área coberta do edifício não exceda 500m2 nas áreas de alta densidade, ou 200m2 nas restantes subcategorias dos espaços habitacionais; d) À instalação de outros usos admissíveis nos termos dos números 1 a 3, desde que a área total de construção do edifício não exceda 500m2.
- Art. 41.º Áreas de alta densidade 1. Nas áreas de alta densidade, a tipomorfologia padrão de ocupação edificada, quando não se tratar de frente urbana consolidada ou de situação de colmatação, obedece às regras seguintes: a) Edifícios isolados, ou em frente edificada contínua formando quarteirões, ou em soluções mistas; b) Possibilidade de existirem várias unidades de utilização em cada edifício. 2. Sem prejuízo do disposto no número 4, nas áreas de alta densidade, a capacidade edificatória máxima admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros seguintes: a) Índice de utilização bruto: 0,90; b) Índice de utilização líquido: 1,50; c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,70. 3. Nas áreas de alta densidade, os novos edifícios não podem exceder a altura correspondente a 6 pisos acima do solo, podendo este limite ser ultrapassado até à altura correspondente a 7 pisos acima do solo, caso a Câmara Municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada nesse sentido, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada. 4. Nas áreas de alta densidade e em frente urbana consolidada ou situações de colmatação, a área total de construção efetiva a viabilizar na parcela é a correspondente à solução arquitetónica que melhor garanta a integração urbanística do edifício na envolvência nos termos do disposto no Artigo 35.º, devendo, perante a eventual pluralidade de soluções arquitetónicas igualmente aceitáveis, adotarse aquela cuja área total de construção mais se aproxime da que resulta da aplicação do índice de utilização referido na alínea b) do número 2. 5. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 34.º e 35.º, admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a) e b) do número 2 até um máximo de 20%, no caso das obras destinadas a empreendimentos turísticos que envolvam obras de reabilitação urbana ou que obtenham certificação como construções sustentáveis nos termos do respetivo regulamento municipal. 6. Nas áreas de alta densidade, na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, o índice de impermeabilização do solo estabelecido na alínea c) do número 2 pode ser ultrapassado, na estrita medida do necessário, para que se cumpram os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 18, 19).
- Áreas de média densidadeArtigos 40.º, 42.º
Síntese e limites de Áreas de média densidade
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de média densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 40.º Caracterização e usos 1. Os espaços habitacionais integram áreas dominantemente habitacionais, em coexistência com as atividades comerciais, de serviços e de equipamentos coletivos, e, ainda, com as atividades agrícolas tradicionais. 2. Os espaços habitacionais destinam-se à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de, como usos complementares, neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, bem como criar espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva e instalação de equipamentos urbanos. 3. Os espaços habitacionais podem, ainda, receber outras utilizações ou ocupações, desde que as mesmas sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com os critérios de compatibilização estabelecidos no presente regulamento. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se se cumprirem, cumulativamente, as regras seguintes: a) No caso de atividade industrial, se trate de estabelecimento do tipo 3; b) Sejam adotadas soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e a configuração volumétricas características do edificado dominante; c) Sejam garantidas as condições de inserção territorial estabelecidas no número 2 do Artigo 13.º devem ficar garantidas. 5. Em edifícios com componente habitacional, a coexistência de outros usos rege-se pelas seguintes regras: a) O uso habitacional é possível em qualquer piso do edifício; b) No rés-do-chão: é possível a sua ocupação com qualquer dos usos que sejam admissíveis nos termos dos números anteriores; c) No 1.º andar (piso imediatamente sobreposto ao rés-do-chão): é admissível a sua ocupação com atividades em extensão das do rés-dochão ou com serviços, estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas; d) Nos pisos acima do piso referido na alínea anterior: é possível a sua ocupação com estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas. 6. Nos espaços habitacionais é admitida a existência de edifícios sem componente habitacional desde que, para além de cumprirem as restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, os mesmos se destinem: a) A equipamentos públicos ou de interesse público; b) A empreendimentos turísticos; c) À instalação de comércio ou serviços com atendimento público, desde que a área coberta do edifício não exceda 500m2 nas áreas de alta densidade, ou 200m2 nas restantes subcategorias dos espaços habitacionais; d) À instalação de outros usos admissíveis nos termos dos números 1 a 3, desde que a área total de construção do edifício não exceda 500m2.
- Art. 42.º Áreas de média densidade 1. Nas áreas de média densidade a tipomorfologia padrão de ocupação edificada quando não se tratar de frente urbana consolidada ou de situação de colmatação, obedece às seguintes regras: a) Edifícios isolados ou conjuntos de edifícios confinantes entre si com componente habitacional, não podendo em qualquer dos casos profundidade entre as fachadas principal e de tardoz mais afastadas entre si ser superior a 15m; b) Edifícios isolados sem componente habitacional, não podendo a profundidade entre as fachadas principal e de tardoz mais afastadas entre si ser superior a 20m; c) Número máximo de pisos totalmente desafogados acima do solo: 2; d) Altura total máxima de qualquer das fachadas: 9m; e) Alinhamento de fachada com distância mínima de 5m relativamente ao eixo da via pública confinante com a estrema do prédio; f) Afastamento mínimo às estremas laterais: 3m, exceto quando se tratar de empena em edificação geminada ou em banda contínua ou nos casos em que a configuração da parcela, ou a topografia do terreno, torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas ou lotes contíguos; g) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,70. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas de média densidade a capacidade edificatória máxima admissível é a resultante da aplicação dos seguintes parâmetros: a) Índice de utilização bruto: 0,6; b) Índice de utilização líquido: 0,80; c) Índice de área coberta: 0,50. 3. Em frente urbana consolidada ou em situações de colmatação, a área total de construção efetiva a viabilizar na parcela é a correspondente à solução arquitetónica que melhor garanta a integração urbanística do edifício na envolvência, nos termos do disposto no Artigo 35.º, devendo, perante a eventual pluralidade de soluções arquitetónicas igualmente aceitáveis, adotar-se aquela cuja área total de construção mais se aproxime da que resulta da aplicação do índice de utilização referido na alínea b) do número anterior. 4. Nas áreas de média densidade, os limites referidos nas alíneas c) e d) do número 1 podem ser ultrapassados até à altura correspondente a 3 pisos acima do solo, caso a Câmara Municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada nesse sentido, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada. 5. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 34.º e 35.º, admite-se uma majoração dos índices de utilização referidos nas alíneas a) e b) do número 2 até um máximo de 20%, no caso de obras destinadas a empreendimentos turísticos que envolvam a reabilitação urbana ou que obtenham certificação como construções sustentáveis nos termos do respetivo regulamento municipal. Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, o índice de impermeabilização do solo estabelecido na alínea f) do número 1 pode ser ultrapassado, na estrita medida do necessário, para que se cumpram os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 18, 19, 20).
- Áreas de baixa densidadeArtigos 40.º, 43.º
Síntese e limites de Áreas de baixa densidade
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de baixa densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 40.º Caracterização e usos 1. Os espaços habitacionais integram áreas dominantemente habitacionais, em coexistência com as atividades comerciais, de serviços e de equipamentos coletivos, e, ainda, com as atividades agrícolas tradicionais. 2. Os espaços habitacionais destinam-se à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de, como usos complementares, neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, bem como criar espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva e instalação de equipamentos urbanos. 3. Os espaços habitacionais podem, ainda, receber outras utilizações ou ocupações, desde que as mesmas sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com os critérios de compatibilização estabelecidos no presente regulamento. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se se cumprirem, cumulativamente, as regras seguintes: a) No caso de atividade industrial, se trate de estabelecimento do tipo 3; b) Sejam adotadas soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e a configuração volumétricas características do edificado dominante; c) Sejam garantidas as condições de inserção territorial estabelecidas no número 2 do Artigo 13.º devem ficar garantidas. 5. Em edifícios com componente habitacional, a coexistência de outros usos rege-se pelas seguintes regras: a) O uso habitacional é possível em qualquer piso do edifício; b) No rés-do-chão: é possível a sua ocupação com qualquer dos usos que sejam admissíveis nos termos dos números anteriores; c) No 1.º andar (piso imediatamente sobreposto ao rés-do-chão): é admissível a sua ocupação com atividades em extensão das do rés-dochão ou com serviços, estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas; d) Nos pisos acima do piso referido na alínea anterior: é possível a sua ocupação com estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas. 6. Nos espaços habitacionais é admitida a existência de edifícios sem componente habitacional desde que, para além de cumprirem as restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, os mesmos se destinem: a) A equipamentos públicos ou de interesse público; b) A empreendimentos turísticos; c) À instalação de comércio ou serviços com atendimento público, desde que a área coberta do edifício não exceda 500m2 nas áreas de alta densidade, ou 200m2 nas restantes subcategorias dos espaços habitacionais; d) À instalação de outros usos admissíveis nos termos dos números 1 a 3, desde que a área total de construção do edifício não exceda 500m2.
- Art. 43.º Áreas de baixa densidade 1. Nas áreas de baixa densidade, a tipomorfologia padrão de ocupação edificada, quando não se tratar de frente urbana consolidada ou de situação de colmatação, obedece às regras seguintes: a) Edifícios isolados ou geminados de tipologia unifamiliar ou bifamiliar, sem prejuízo de neles poderem coexistir outros usos, na condição de a área afeta a estes não exceder 30% da área total de construção do edifício; b) Número máximo de pisos acima do solo: 2; c) Altura total de qualquer das fachadas: não superior a 9m; d) Alinhamento de fachada com distância mínima de 5m relativamente ao eixo da via pública confinante com a estrema do prédio; e) Afastamento mínimo às estremas laterais: 3m, exceto quando se tratar de empena em edificação geminada, em situações com frente de parcela ou lote inferior a 10m, ou nos casos em que configuração da parcela ou lote, ou a topografia do terreno, torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas ou lotes contíguos; f) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,50. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas de baixa densidade, a capacidade edificatória máxima admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros seguintes: a) Índice de utilização bruto: 0,30; b) Índice de utilização líquido: 0,40; c) Índice de área coberta: 0,35. 3. Nas áreas de baixa densidade em frente urbana consolidada ou situações de colmatação, a área total de construção efetiva a viabilizar na parcela é a correspondente à solução arquitetónica que melhor garanta a integração urbanística do edifício na envolvência, nos termos do Artigo 35.º, devendo, perante a eventual pluralidade de soluções arquitetónicas igualmente aceitáveis, adotar-se aquela cuja área total de construção mais se aproxime da que resulta da aplicação do índice de utilização referido na alínea b) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 34.º e 35.º, admite-se uma majoração dos índices de utilização referidos nas alíneas a) e b) do número 2 até um máximo de 20%, no caso de obras destinadas a empreendimentos turísticos que envolvam a reabilitação urbana ou que obtenham certificação como construções sustentáveis nos termos do respetivo regulamento municipal. 5. Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, o índice de impermeabilização do solo estabelecido na alínea e) do número 1 pode ser ultrapassado, na estrita medida do necessário, para que se cumpram os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local. 6. Nas áreas de baixa densidade, as parcelas não edificadas resultantes de atos de destaque e os lotes a constituir em operações de loteamento devem possuir uma área igual ou superior a 600m2.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 18, 20).
- Áreas periféricasArtigos 40.º, 44.º
Síntese e limites de Áreas periféricas
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas periféricas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 40.º Caracterização e usos 1. Os espaços habitacionais integram áreas dominantemente habitacionais, em coexistência com as atividades comerciais, de serviços e de equipamentos coletivos, e, ainda, com as atividades agrícolas tradicionais. 2. Os espaços habitacionais destinam-se à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de, como usos complementares, neles se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, bem como criar espaços públicos, espaços verdes e de utilização coletiva e instalação de equipamentos urbanos. 3. Os espaços habitacionais podem, ainda, receber outras utilizações ou ocupações, desde que as mesmas sejam consideradas compatíveis com o uso habitacional de acordo com os critérios de compatibilização estabelecidos no presente regulamento. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instalação de atividades industriais, oficinais ou de armazenagem só pode ser viabilizada se se cumprirem, cumulativamente, as regras seguintes: a) No caso de atividade industrial, se trate de estabelecimento do tipo 3; b) Sejam adotadas soluções arquitetónicas que garantam a coerência da imagem urbana, evitando roturas com a escala e a configuração volumétricas características do edificado dominante; c) Sejam garantidas as condições de inserção territorial estabelecidas no número 2 do Artigo 13.º devem ficar garantidas. 5. Em edifícios com componente habitacional, a coexistência de outros usos rege-se pelas seguintes regras: a) O uso habitacional é possível em qualquer piso do edifício; b) No rés-do-chão: é possível a sua ocupação com qualquer dos usos que sejam admissíveis nos termos dos números anteriores; c) No 1.º andar (piso imediatamente sobreposto ao rés-do-chão): é admissível a sua ocupação com atividades em extensão das do rés-dochão ou com serviços, estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas; d) Nos pisos acima do piso referido na alínea anterior: é possível a sua ocupação com estabelecimentos hoteleiros ou residências coletivas. 6. Nos espaços habitacionais é admitida a existência de edifícios sem componente habitacional desde que, para além de cumprirem as restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, os mesmos se destinem: a) A equipamentos públicos ou de interesse público; b) A empreendimentos turísticos; c) À instalação de comércio ou serviços com atendimento público, desde que a área coberta do edifício não exceda 500m2 nas áreas de alta densidade, ou 200m2 nas restantes subcategorias dos espaços habitacionais; d) À instalação de outros usos admissíveis nos termos dos números 1 a 3, desde que a área total de construção do edifício não exceda 500m2.
- Art. 44.º Áreas periféricas 1. Nas áreas periféricas, a tipomorfologia padrão de ocupação edificada obedece às seguintes regras: a) Edifícios isolados de tipologia de habitação unifamiliar ou bifamiliar, sem prejuízo de neles poderem coexistir outros usos, na condição de a área afeta aos mesmos não exceder 30% da área de construção global do edifício; b) Edificação totalmente implantada dentro da área da parcela contida numa faixa com 25m de profundidade adjacente à via pública habilitante confinante, exceto em parcelas com área superior a 3000m2 e desde que fique garantido o acesso a veículos de emergência aos edifícios a construir, nos termos da legislação em vigor; c) Alinhamento de fachada com distância mínima de 5m relativamente ao eixo da via pública confinante com a estrema do prédio; d) Afastamento mínimo de 3m às estremas laterais e de 6m a tardoz; exceto nos casos em que configuração da parcela, ou a topografia do terreno, torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas ou lotes contíguos; e) Área total de construção máxima: 200m2, limitada a 100m2 por piso; f) Número máximo de pisos: 2; g) Altura total de qualquer das fachadas: não superior a 7m; h) Índice de área coberta: 0,20; i) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,40. 2. Nas áreas periféricas, a capacidade edificatória máxima admissível é a que resulta da conjugação dos parâmetros estabelecidos no número anterior. 3. O disposto na alínea b) do número 1 não é aplicável à ampliação de prexistências. 4. Nas áreas periféricas, só são edificáveis parcelas ou lotes confinantes com via pública habilitante dotada de infraestruturas. 5. Nas áreas periféricas, as parcelas não edificadas resultantes de atos de destaque e os lotes a constituir em operações de loteamento devem possuir uma área igual ou superior a 750m2. 6. Nas áreas periféricas fica interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e o tratamento paisagístico adequado na sua envolvente, a executar de acordo com um projeto realizado para o efeito. 7. Para efeitos do número anterior, o projeto a desenvolver deve garantir o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução dos impactes visuais, bem como a manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área, de forma a garantir medidas preventivas contra incêndios. 8. Nas áreas periféricas, a edificação deve, preferencialmente, ser disciplinada por planos de pormenor, com o objetivo de qualificar o espaço urbano e a disciplinar a edificação de uma forma rigorosa, considerando a vulnerabilidade do local aos riscos de instabilidade de vertentes e de incêndios. Secção IV Espaços de atividades económicas
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 18, 20, 21).
- Espaços de atividades económicasArtigos 45.º, 46.º
Síntese e limites de Espaços de atividades económicas
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de atividades económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 45.º Caracterização e usos 1. Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, oficinais e de armazenagem como uso dominante, e ainda à localização de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano. 2. Nos espaços de atividades económicas admite-se a instalação, como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, incluindo componentes edificadas para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança. 3. Nos espaços de atividades económicas pode ainda ser viabilizada a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de locais de diversão, bem como de equipamentos de utilização coletiva, desde que a Câmara Municipal considere, por deliberação expressa fundamentada, que tal é compatível com o meio envolvente. 4. Sem prejuízo do disposto na parte final do número 2, nos espaços de atividades económicas fica interdita a construção de habitação, exceto quando se trate de construção de novos edifícios habitacionais em situações de colmatação nos termos do Artigo 35.º, desde que cumprindo os parâmetros urbanísticos constantes do Artigo 42.º. 5. No espaço de atividade económica compreendido entre a zona de Poço Barral e a zona das Romeiras, a construção de habitação pode ser admitida, no âmbito de planos municipais de ordenamento do território de maior detalhe do que o PDMF, desde que aqueles estabeleçam as condições de compatibilização entre o uso dominante e o uso habitacional, aplicando-se os parâmetros máximos estabelecidos no artigo 42.º. 6. No espaço de atividade económica localizado na foz da Ribeira dos Socorridos só se admitem como usos dominantes as atividades relacionadas com o entreposto de combustíveis e o transbordo de bens e materiais transportados por via marítima, não sendo admitidos outros usos mesmo que complementares ou compatíveis.
- Art. 46.º Enquadramento urbanístico e edificabilidade 1. Os espaços de atividades económicas devem preferencialmente ser disciplinados por planos de urbanização ou planos de pormenor, sem prejuízo de, na ausência de qualquer destes instrumentos, poder ser viabilizada em parcelas situadas nas áreas que lhe são afetas, a instalação avulsa de novas unidades empresariais, ou a realização de operações de loteamento. 2. Nos espaços de atividades económicas não disciplinados por plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, pode ser viabilizada a instalação avulsa de unidades empresariais desde que as mesmas cumpram as regras seguintes: a) As parcelas devem dispor de acesso automóvel a uma via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados; b) A implantação e a volumetria dos edifícios devem, cumulativamente: i) Cumprir como máximos os seguintes índices líquidos: - Índice de utilização do solo: 0,90; - Índice de área coberta: 0,60; - Índice de utilização volumétrico: 6m3/m2; ii) Garantir os seguintes afastamentos mínimos às estremas da parcela: - Frontal: 7,5m; - Laterais: 5m; - Tardoz: 6m; c) A configuração global da ocupação da parcela destinada à instalação da unidade empresarial deve assegurar: i) Que no interior da parcela venham a existir espaços destinados ao estacionamento próprio, em cumprimento dos parâmetros estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo IX do presente regulamento, bem como áreas destinadas ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas; ii) Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,75; iii) Existência de tratamento de áreas permeáveis com coberto vegetal; iv) Instalação de cortinas arbóreas nos limites das parcelas que confinem com outras categorias do solo urbano ou com parcelas onde existam habitações independentemente da qualificação do solo. 3. Nos casos de obras de ampliação ou reconstrução e nas situações de alteração do uso de edifícios preexistentes, a Câmara Municipal deve exigir o cumprimento das condições estabelecidas no número anterior sempre que isso seja fisicamente possível, não devendo ser admitido o agravamento das condições existentes face aos parâmetros estabelecidos. 4. Os planos de urbanização, os planos de pormenor e as operações de loteamento a que se refere o número 1 cumprem as orientações e especificações seguintes: a) Respeitar os seguintes índices e parâmetros urbanísticos: i) O índice de utilização bruto de 0,70, aplicado à área total de terreno objeto da intervenção; ii) Os índices líquidos referidos na alínea b) do número 2; iii) O afastamento frontal referido na alínea b) do número 2, no caso das operações de loteamento; iv) Os afastamentos laterais e de tardoz referidos na alínea b) do número 2, nos casos das operações de loteamento, salvo nas situações de construção geminada ou em banda; v) As condições referidas na alínea c) do número 2. b) Estabelecer o estatuto e o destino de uso para eventuais edifícios pré-existentes. Secção V Espaços verdes
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 21, 22).
- Áreas verdes de utilização coletivaArtigos 47.º, 48.º
Síntese e limites de Áreas verdes de utilização coletiva
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas verdes de utilização coletiva. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 47.º Caracterização Os espaços verdes integram as áreas verdes de utilização coletiva, nomeadamente jardins públicos e praças com importância estruturante no espaço urbano, bem como as áreas verdes de proteção e enquadramento, que são zonas sem aptidão para a infraestruturação ou construção, mas cuja manutenção é fundamental para o funcionamento biofísico do solo urbano.
- Art. 48.º Áreas verdes de utilização coletiva 1. As áreas verdes urbanas de utilização coletiva destinam-se, exclusivamente, a usos recreativos, turísticos, desportivos ou culturais, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do espaço urbano. 2. Nas áreas verdes de utilização coletiva, são admitidos como usos complementares: a) A instalação de equipamentos e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer, bem como de educação ambiental; b) A instalação de estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que desse facto não decorram prejuízos para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial das áreas verdes de utilização coletiva. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios a construir nas áreas verdes de utilização coletiva obedecem, ainda, às seguintes regras: a) Área coberta não superior a 5% da área do polígono afeto à categoria; b) Área coberta máxima por edifício: 150m2; c) Altura total máxima de qualquer das fachadas: 4,5m.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 22).
- Áreas verdes de proteção e enquadramentoArtigos 47.º, 49.º
Síntese e limites de Áreas verdes de proteção e enquadramento
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas verdes de proteção e enquadramento. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 47.º Caracterização Os espaços verdes integram as áreas verdes de utilização coletiva, nomeadamente jardins públicos e praças com importância estruturante no espaço urbano, bem como as áreas verdes de proteção e enquadramento, que são zonas sem aptidão para a infraestruturação ou construção, mas cuja manutenção é fundamental para o funcionamento biofísico do solo urbano.
- Art. 49.º Áreas verdes de proteção e enquadramento 1. As áreas verdes de proteção e enquadramento destinam-se à proteção e valorização de áreas territoriais vulneráveis ou de enquadramento de grandes infraestruturas e equipamentos cuja livre utilização é condicionada por razões de segurança e proteção de pessoas e bens. 2. As áreas verdes de proteção e enquadramento têm uma utilização limitada em função das suas características específicas, a disciplinar através de regulamentos municipais que tenham em conta as referidas especificidades. 3. Nas áreas verdes de proteção e enquadramento só são admitidos novos edifícios quando associados a usos específicos, nos termos referidos nos números anteriores, não se admitindo novas edificações, com exceção daquelas que estejam diretamente relacionadas com o uso e fruição preexistente. 4. Enquanto não estiverem em vigor os regulamentos municipais referidos no número 2 admite-se, excecionalmente nos espaços verdes de proteção e enquadramento, a construção de instalações amovíveis de apoio à atividade agrícola, desde que tenham uma área de construção máxima de 7,5m2 e uma altura máxima de 2,20m. 5. Nas áreas verdes de proteção e enquadramento são admitidas obras de ampliação dos edifícios de habitação preexistentes, desde que as mesmas se mostrem necessárias à melhoria das condições de salubridade, ficando a ampliação limitada a aumento máximo de 20m2 da área total de construção. 6. Nos prédios com área repartida entre qualquer outra categoria de solo urbano e área verde de proteção e enquadramento, a área da parte desta não abrangida nas áreas em risco ou ameaçadas a que se refere o artigo 69.º, pode ser contabilizada para o cálculo da edificabilidade admissível para a parte da parcela inserida na outra categoria de solo urbano, aplicando-se-lhe para o efeito o índice de utilização estabelecido para esta. Secção VI Espaços de uso especial
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 22).
- Áreas de instalações portuáriasArtigos 50.º, 53.º
Síntese e limites de Áreas de instalações portuárias
No PDM de Funchal, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de instalações portuárias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Estatuto geral Os espaços de uso especial integram parcelas de terreno ocupado por equipamentos ou infraestruturas públicas ou de interesse público com relevância territorial de escala concelhia ou superior, ou ocupadas com instalações portuárias ou ainda aquelas que sejam destinadas a estes fins
- Art. 53.º Áreas de instalações portuárias 1. As áreas de instalações portuárias integram todas as áreas ocupadas ou destinadas a instalações e serviços relativos às infraestruturas e atividades portuárias e funções que lhe são conexas ou complementares. 2. Nas áreas de instalações portuárias são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou que sejam compatíveis, de acordo com os instrumentos que regulamentam as respetivas atividades, admitindo-se a coexistência de outros usos quando estiverem funcionalmente associados àquelas funções ou que possam constituir atividades complementares da mesma. 3. Nas áreas de instalações portuárias a edificabilidade admissível é a exigida pela própria natureza da sua função principal, bem como a dos usos e atividades que forem considerados como funcionalmente associados à mesma ou dela sejam complementares.
A Resolução 658/2026 suspende normas em áreas A e B1–B4: usos habitacionais, índices de alta/média densidade, áreas periféricas, equipamentos e áreas verdes de proteção. Acrescem medidas preventivas do Amparo (2026). A incidência no ponto tem de ser verificada antes de aplicar o regime-base de 2018. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202018/IISerie-053-2018-04-05.pdf (pp. 22, 23).
Condicionantes em Funchal
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Funchal.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Funchal?
Abra o mapa de Funchal no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Funchal?
Esta página reúne 15 categorias de classificação de Funchal, distribuídas por Solo Rústico e Solo Urbano. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Funchal?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Funchal.
Qual é o PDM de Funchal em vigor?
A referência usada nesta página é Aviso 53/2018 (5 abril); Resolução 658/2026 (7 julho) (1.ª revisão de 2018). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Aviso 53/2018 (5 abril); Resolução 658/2026 (7 julho) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.