PDM de Câmara de Lobos: mapa e regulamento
Consulte o Plano Diretor Municipal de Câmara de Lobos, na Região Autónoma da Madeira, a partir da localização do seu terreno. Esta página reúne 22 categorias de Solo Urbano e Solo Rústico presentes nas referências usadas pelo PDMFácil. O detalhe do resultado depende da cartografia e da informação disponíveis para o ponto escolhido.
Fontes e cobertura desta consulta
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Serviço técnico de cartografia municipal — Câmara de Lobos. Serviço técnico de cartografia utilizado pela consulta; não é um visualizador de mapas.
Geoportal e documentos oficiais de Câmara de Lobos
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PDM de Câmara de Lobos: mapa e regulamento em vigor
Como confirmar uma revisão ou alteração
Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a 1.ª revisão de 2019, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.
Categorias de solo de Câmara de Lobos nas referências usadas pelo PDMFácil
Estas categorias pertencem à referência Resolução 134/2019 (19 março); Resolução 81/2026 (4 março). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.
Solo Urbano
- Espaços Centrais 1Artigos 41.º, 42.º, 43.º
Síntese e limites de Espaços Centrais 1
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas caraterísticas, funções de centralidade. 2. São definidas pelo RPDMCL as seguintes subcategorias de Espaços Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2. 3. Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços, e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, nas tipologias definidas por lei, para o solo urbano; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento. 4. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos, embora preferencialmente no piso térreo, em articulação com a via pública que o serve, nos casos em que o edifício seja também ocupado por habitação. 5. As atividades referidas na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando ocorram em edifícios total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave. 6. As edificações totais ou predominantemente afetas ao uso habitacional, podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar. 7. A demolição, para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes, só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal.
- Art. 42.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Centrais 1, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80%; b) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 11m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 17m ou consonante com a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. c) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 15m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. d) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; e) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. f) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Centrais 2, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80%; b) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 15m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. c) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 6m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 12m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. d) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; e) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. f) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada, definidos para os Espaços Centrais pelos números anteriores, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 5. É admissível a construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU.
- Art. 43.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Centrais, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 16, 17).
- Espaços Centrais 2Artigos 41.º, 42.º, 43.º
Síntese e limites de Espaços Centrais 2
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 41.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas caraterísticas, funções de centralidade. 2. São definidas pelo RPDMCL as seguintes subcategorias de Espaços Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2. 3. Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços, e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, nas tipologias definidas por lei, para o solo urbano; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento. 4. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos, embora preferencialmente no piso térreo, em articulação com a via pública que o serve, nos casos em que o edifício seja também ocupado por habitação. 5. As atividades referidas na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando ocorram em edifícios total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave. 6. As edificações totais ou predominantemente afetas ao uso habitacional, podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar. 7. A demolição, para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes, só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal.
- Art. 42.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Centrais 1, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80%; b) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 11m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 17m ou consonante com a envolvente dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. c) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 15m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. d) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; e) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. f) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Centrais 2, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80%; b) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 15m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. c) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 6m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Restantes edificações: 12m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. d) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; e) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. f) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada, definidos para os Espaços Centrais pelos números anteriores, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 5. É admissível a construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU.
- Art. 43.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Centrais, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 16, 17).
- Espaços TurísticosArtigos 55.º, 56.º, 57.º
Síntese e limites de Espaços Turísticos
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Turísticos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 55.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos: destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente: no âmbito da saúde, da educação, do desporto, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como outros locais de apoio; b) Espaços Turísticos: aqueles onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio. 3. O destino de uso específico, atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial, tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 4. Para os usos referidos no número 2, do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 5. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante, se a Câmara Municipal, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
- Art. 56.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços Turísticos, devem respeitar cumulativamente as normas definidas pelo Programa de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%.
- Art. 57.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Uso Especial, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 20, 21).
- Espaços de EquipamentosArtigos 55.º, 56.º, 57.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 55.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos: destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente: no âmbito da saúde, da educação, do desporto, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como outros locais de apoio; b) Espaços Turísticos: aqueles onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio. 3. O destino de uso específico, atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial, tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 4. Para os usos referidos no número 2, do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 5. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante, se a Câmara Municipal, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
- Art. 56.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços Turísticos, devem respeitar cumulativamente as normas definidas pelo Programa de Ordenamento Turístico e os seguintes parâmetros: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%.
- Art. 57.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Uso Especial, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 20, 21).
- Espaços Habitacionais 1Artigos 44.º, 45.º, 46.º
Síntese e limites de Espaços Habitacionais 1
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 44.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional. 2. São definidas pelo RPDMCL as seguintes subcategorias de Espaços Habitacionais: a) Espaços Habitacionais 1; b) Espaços Habitacionais 2. 3. Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, nas tipologias definidas por lei, para o solo urbano; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo I, do presente Regulamento. 4. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos, embora preferencialmente no piso térreo, em articulação com a via pública que o serve, nos casos em que o edifício seja também ocupado por habitação. 5. As atividades referidas na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando ocorram em edifícios total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave. 6. As edificações totais ou predominantemente afetas ao uso habitacional, podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar.
- Art. 45.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Habitacionais 1, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que concerne ao Programa de Ordenamento Turístico, no caso dos Empreendimentos Turísticos: a) Índice máximo de utilização do solo: 2; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 11m; ii. Restantes edificações: 17m. d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 15m. e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Habitacionais 2, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Programa de Ordenamento Turístico, no caso dos Empreendimentos Turísticos: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 14m. d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 6m; ii. Restantes edificações: 12m. e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada, definidas para as subcategorias de Espaços Habitacionais pelos números anteriores, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 5. É permita a construção contínua, em estrito cumprimento do RGEU.
- Art. 46.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Habitacionais, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 17, 18).
- Espaços Habitacionais 2Artigos 44.º, 45.º, 46.º
Síntese e limites de Espaços Habitacionais 2
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 44.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional. 2. São definidas pelo RPDMCL as seguintes subcategorias de Espaços Habitacionais: a) Espaços Habitacionais 1; b) Espaços Habitacionais 2. 3. Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, nas tipologias definidas por lei, para o solo urbano; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo I, do presente Regulamento. 4. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos, embora preferencialmente no piso térreo, em articulação com a via pública que o serve, nos casos em que o edifício seja também ocupado por habitação. 5. As atividades referidas na alínea b), do número 3, do presente artigo, quando ocorram em edifícios total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave. 6. As edificações totais ou predominantemente afetas ao uso habitacional, podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar.
- Art. 45.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Habitacionais 1, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que concerne ao Programa de Ordenamento Turístico, no caso dos Empreendimentos Turísticos: a) Índice máximo de utilização do solo: 2; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 11m; ii. Restantes edificações: 17m. d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 15m. e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior, inseridas nos Espaços Habitacionais 2, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Programa de Ordenamento Turístico, no caso dos Empreendimentos Turísticos: a) Índice máximo de utilização do solo: 1,5; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 70%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 9m; ii. Restantes edificações: 14m. d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 6m; ii. Restantes edificações: 12m. e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada, definidas para as subcategorias de Espaços Habitacionais pelos números anteriores, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 5. É permita a construção contínua, em estrito cumprimento do RGEU.
- Art. 46.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Habitacionais, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 17, 18).
- Espaços de Atividades EconómicasArtigos 47.º, 48.º, 49.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Económicas
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 47.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas, com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços. 2. O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas, por indústrias do tipo 1, 2 ou 3, deve obedecer ao disposto no Anexo I do presente Regulamento e está, nos termos da lei, sujeito a parecer da entidade competente em razão da matéria, em função da classificação económica da atividade industrial em causa. 3. As áreas integradas no Parque Empresarial de Câmara de Lobos e no Parque Empresarial da Zona Oeste, aplica-se o disposto na legislação em vigor e nos respetivos Alvarás de Loteamento. 4. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Atividades Económicas, não integrados no Parque Empresarial de Câmara de Lobos e no Parque Empresarial da Zona Oeste, a desativação definitiva de construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante, se a Câmara Municipal, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novas instalações afetas a atividades económicas.
- Art. 48.º Edificabilidade 1. As operações urbanísticas, em áreas não integradas no Parque Empresarial de Câmara de Lobos e no Parque Empresarial da Zona Oeste, devem cumprir os seguintes requisitos: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80%; b) Altura máxima da edificação: 9m excluindo instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade; c) Afastamentos laterais mínimos: 3m; d) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; e) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via rodoviária em causa, e nunca inferior a 5m; f) Devem ser objeto de tratamento paisagístico adequado, as faixas non aedificandi envolventes às edificações, preferencialmente mantendo a vegetação existente e privilegiando a plantação de espécies autóctones; g) Deve ser assegurado o tratamento de efluentes e resíduos sólidos e de abastecimento de água e de eletricidade, sempre que as ligações à rede pública se mostrem insuficientes ou desadequadas; h) Deve ser promovida a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas e revelar princípios de sustentabilidade na aplicação de sistemas construtivos e materiais. 2. As operações urbanísticas em áreas afetas ao Parque Empresarial de Câmara de Lobos e ao Parque Empresarial da Zona Oeste, aplica-se a legislação em vigor e as respetivas Autorizações de Loteamento, sendo permitidos outros usos, desde que devidamente autorizados pela entidade que tutela o Parque Empresarial, devendo cumprir-se os seguintes requisitos em função da área total do Parque: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,60; b) Índice máximo de ocupação do solo: 50%.
- Art. 49.º Usos Compatíveis 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são permitidos nos Espaços de Atividades Económicas os seguintes usos compatíveis: a) Parques de estacionamento e parques de manobras; b) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 18, 19).
- Espaços VerdesArtigos 50.º, 51.º
Síntese e limites de Espaços Verdes
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 50.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Verdes correspondem as áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura. 2. Os Espaços Verdes integram as áreas verdes de propriedade pública e privada, em solo urbano. 3. Nas áreas qualificadas como Espaços Verdes, são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos públicos de interesse ambiental; c) Comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Edificações de apoio à atividade agrícola, no caso dos Espaços Verdes de propriedade privada.
- Art. 51.º Edificabilidade 1. A implantação de jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer deve garantir a salvaguarda das linhas de água e das espécies autóctones que possam existir no local, no cumprimento da lei em vigor, e contribuir para o reforço da galeria ripícola. 2. As edificações referidas nas alíneas b) e c), do número 3, do artigo anterior, devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,50; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 25%; c) Altura máxima da edificação: 4,5m; d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; e) Preferência pela utilização de sistemas construtivos e materiais tradicionais. 3. As edificações referidas na alínea d), do número 3, do artigo anterior, têm uma área de construção máxima de 10m² e cobertura de duas águas, e devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c), do número 7, do artigo 40.º, do presente Regulamento.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 19).
- Espaços Urbanos de Baixa DensidadeArtigos 52.º, 53.º, 54.º
Síntese e limites de Espaços Urbanos de Baixa Densidade
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos de Baixa Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 52.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanos, parcialmente urbanizados e edificados, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos. 2. Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, são permitidas: a) Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, nas tipologias definidas por lei, para o solo urbano; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no estrito cumprimento do Anexo I, do presente Regulamento; c) Construções de edificações de apoio à prática agrícola. 3. A ocupação de uma edificação predominantemente afeta ao uso habitacional por atividades terciárias, as atividades produtivas locais e industriais, referidas nas alíneas b) e c), do número anterior, podem ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave. 4. As edificações, total ou predominantemente afetas ao uso habitacional, podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, ou de habitação multifamiliar.
- Art. 53.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas nas alíneas a) e b), do número 2, do artigo anterior, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que concerne ao Programa de Ordenamento Turístico, no caso dos Empreendimentos Turísticos: a) Índice máximo de utilização do solo: 1; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; c) Altura máxima da edificação: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 8m; ii. Restantes edificações: 11m. d) Altura máxima da fachada: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 6m; ii. Restantes edificações: 9m. e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz: i. Edifícios de habitação unifamiliar: mínimo de 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m. g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidos pelo número anterior, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 3. As edificações referidas na alínea c), do número 2, do artigo anterior, podem confinar com a via pública e devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Altura máxima da edificação: 2,5m; b) Área máxima de construção: 20m²; c) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; d) Afastamento de tardoz: mínimo de 3m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
- Art. 54.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referenciados no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII, do Capítulo III, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 19, 20).
Solo Rústico
- Espaços AgrícolasArtigos 62.º, 63.º, 64.º, 87.º
Síntese e limites de Espaços Agrícolas
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 62.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Agrícolas correspondem a todos os solos, cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação atual e de localização se adequam à prática agrícola, sendo incluídos os solos atualmente agricultados e todos aqueles de boa capacidade agrícola, classificados segundo a carta de solos da ilha da Madeira, sendo ainda considerados aqueles em que a prática ou uso agrícola foram abandonados, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território. 2. Os Espaços Agrícolas são afetos à atividade agrícola e aos assentos da lavoura de explorações e/ou a atividades pecuárias, sendo neles permitidos os seguintes usos ou ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, pecuária ou silvícola, nomeadamente estufas, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais, aquícolas ou piscícolas.
- Art. 63.º Edificabilidade 1. Com exceção das estufas, as edificações referidas no número 2, do artigo anterior, têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1500m²: i. Área máxima de construção: - 10m², em prédios com área inferior ou igual a 100m²; - 30m², em prédios com área superior a 100m² e inferior ou igual a 500m²; - 50m², em prédios com área superior a 500m² e inferior ou igual a 1000m²; - 100m², podendo ser distribuída em unidades autónomas de 50m², num máximo de duas, em prédios com área superior a 1000m² e inferior a 1500m². ii. Altura máxima da edificação: 5m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; iv. Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m; v. Cobertura em duas águas. b) Prédios com área igual ou superior a 1500m²: i. Área máxima de construção: 200m², podendo ser distribuída em unidades autónomas de 50m², no máximo de quatro; ii. Altura máxima da edificação: 7m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; iv. Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m; v. Número máximo de pisos: 1 pisos; vi. Cobertura inclinada, com o mínimo de duas águas. 2. A construção de estufas em Espaços Agrícolas tem de se revestir de caráter temporário, sem impermeabilização definitiva do solo, e está dependente do cumprimento dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Area máxima de construção: 2500m²; b) Altura máxima da edificação: 8,5m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 1,5m; d) Recuo mínimo: 4,5m.
- Art. 64.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Agrícolas, pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, unicamente em situações de solução de problema habitacional, sem qualquer outra alternativa viável; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, quando associados ao uso habitacional; c) Equipamentos de utilização coletiva; d) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas; e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de Casas de Campo e Agroturismo; f) Espaços e edifícios de culto; g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; h) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; i) Parques de merendas e miradouros; j) Parques de campismo e caravanismo; k) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; l) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
- Art. 87.º Habitação 1. Na ocupação do solo rústico pelo uso compatível de habitação, devem cumprir-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,5; b) Área máxima de construção: 250m²; c) Altura máxima da edificação: 8m; d) Altura máxima da fachada: 6m; e) Índice máximo de impermeabilização do solo: 30%; f) Afastamentos laterais e a tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, dos quais 3m se destinam à faixa de rodagem. 2. A habitação, enquanto uso compatível, é permitida unicamente em situações de solução de problema habitacional, sem qualquer outra alternativa viável.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 21, 22, 27).
- Espaços Florestais MistosArtigos 65.º, 66.º, 67.º
Síntese e limites de Espaços Florestais Mistos
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais Mistos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 65.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas com presença dominante do estrato arbóreo, em alguns casos, de áreas com apetência para a produção florestal. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem, e à promoção do controlo da erosão e da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Nos Espaços Florestais, devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 4. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos desta categoria de espaço. 5. A sujeição das explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações privadas, aos Planos de Gestão Florestal, de Gestão Florestal Simplificado ou ao Plano Orientador de Gestão, é a definida pelo diploma complementar ao PROF-RAM. 6. Deve ser cumprido o disposto no PROF-RAM, para as sub-regiões homogéneas Sul, Central e Laurissilva e Maciço Montanhoso, identificadas no concelho de Câmara de Lobos, no que diz respeito à área de maciços contínuos de terrenos arborizados, distância entre maciços contínuos de terrenos arborizados, área de maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva e distância entre maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva. 7. Constituem subcategorias dos Espaços Florestais: a) Espaços Florestais de Conservação; b) Espaços Florestais Mistos. 8. Nos Espaços Florestais Mistos são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, sílvicola ou silvopastoril, nomeadamente estufas, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, florestais, aquícolas ou piscícolas. 9. Nos Espaços Florestais de Conservação: a) Não são permitidas novas construções e edificações, à exceção das referidas nos números 6 e 7, do artigo 38.º, do presente Regulamento; b) É interdito o corte ou abate de espécies vegetais autóctones; 10. A atividade de pastorícia só é possível a título individual e mediante autorização da entidade com competência na gestão do espaço florestal.
- Art. 66.º Edificabilidade 1. À exceção das estufas, as edificações referidas no número 8, do artigo anterior, têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos no número 1, artigo 64.º, do presente Regulamento. 2. A construção de estufas em Espaços Florestais Mistos tem de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos no número 2, artigo 64.º, do presente Regulamento.
- Art. 67.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Florestais Mistos, pelos seguintes usos compatíveis: a) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; b) Espaços e edifícios de culto; c) Equipamentos públicos de interesse ambiental; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 22, 23).
- Espaços Florestais de ConservaçãoArtigos 65.º, 66.º, 67.º
Síntese e limites de Espaços Florestais de Conservação
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais de Conservação. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 65.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas com presença dominante do estrato arbóreo, em alguns casos, de áreas com apetência para a produção florestal. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem, e à promoção do controlo da erosão e da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Nos Espaços Florestais, devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 4. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos desta categoria de espaço. 5. A sujeição das explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações privadas, aos Planos de Gestão Florestal, de Gestão Florestal Simplificado ou ao Plano Orientador de Gestão, é a definida pelo diploma complementar ao PROF-RAM. 6. Deve ser cumprido o disposto no PROF-RAM, para as sub-regiões homogéneas Sul, Central e Laurissilva e Maciço Montanhoso, identificadas no concelho de Câmara de Lobos, no que diz respeito à área de maciços contínuos de terrenos arborizados, distância entre maciços contínuos de terrenos arborizados, área de maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva e distância entre maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva. 7. Constituem subcategorias dos Espaços Florestais: a) Espaços Florestais de Conservação; b) Espaços Florestais Mistos. 8. Nos Espaços Florestais Mistos são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, sílvicola ou silvopastoril, nomeadamente estufas, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, florestais, aquícolas ou piscícolas. 9. Nos Espaços Florestais de Conservação: a) Não são permitidas novas construções e edificações, à exceção das referidas nos números 6 e 7, do artigo 38.º, do presente Regulamento; b) É interdito o corte ou abate de espécies vegetais autóctones; 10. A atividade de pastorícia só é possível a título individual e mediante autorização da entidade com competência na gestão do espaço florestal.
- Art. 66.º Edificabilidade 1. À exceção das estufas, as edificações referidas no número 8, do artigo anterior, têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos no número 1, artigo 64.º, do presente Regulamento. 2. A construção de estufas em Espaços Florestais Mistos tem de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos no número 2, artigo 64.º, do presente Regulamento.
- Art. 67.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Florestais Mistos, pelos seguintes usos compatíveis: a) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; b) Espaços e edifícios de culto; c) Equipamentos públicos de interesse ambiental; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 22, 23).
- Espaços de Exploração de Recursos GeológicosArtigos 68.º, 69.º
Síntese e limites de Espaços de Exploração de Recursos Geológicos
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Exploração de Recursos Geológicos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 68.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos os solos afetos à exploração de recursos geológicos, em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável. 2. Podem ser permitidas edificações que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação primária dos produtos da exploração. 3. Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação paisagística das áreas, cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, nomeadamente no concerne aos planos de recuperação exigíveis. 4. Não são permitidas outras ocupações ou construções além das referentes ao uso dominante.
- Art. 69.º Novas explorações de recursos geológicos 1. Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, as novas explorações de recursos geológicos ou a ampliação das existentes, podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio da intervenção municipal, preferencialmente nas zonas qualificadas como Espaços de Exploração de Recursos Geológicos na Planta de Ordenamento do Plano. 2. Podem ser instaladas novas explorações de recursos geológicos, localizadas em solo rústico, excetuando-se os solos qualificados como Espaços Florestais de Conservação, Espaços Naturais e Espaços Culturais, desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, após ponderação conjugada dos benefícios esperados e dos eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas por elas afetadas.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 23).
- Áreas de Elevado Valor NaturalArtigos 70.º, 71.º, 72.º
Síntese e limites de Áreas de Elevado Valor Natural
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Elevado Valor Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 70.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais, as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo, pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 38.º, do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente através da edificação de socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.ºs 6 e 7, do artigo 38.º, assim como as referentes aos usos compatíveis e sujeitas a parecer da entidade competente.
- Art. 71.º Edificabilidade A prática agrícola referida no número 4, do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b), do número 7, do artigo 40.º, do presente Regulamento.
- Art. 72.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas, pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; e) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; g) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; h) Parques de merendas e miradouros; i) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 23, 24).
- Áreas de Formações Vegetais EspontâneasArtigos 70.º, 71.º, 72.º
Síntese e limites de Áreas de Formações Vegetais Espontâneas
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Formações Vegetais Espontâneas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 70.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais, as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo, pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 38.º, do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente através da edificação de socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.ºs 6 e 7, do artigo 38.º, assim como as referentes aos usos compatíveis e sujeitas a parecer da entidade competente.
- Art. 71.º Edificabilidade A prática agrícola referida no número 4, do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b), do número 7, do artigo 40.º, do presente Regulamento.
- Art. 72.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas, pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; e) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; g) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; h) Parques de merendas e miradouros; i) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 23, 24).
- Arribas e EscarpasArtigos 70.º, 71.º, 72.º
Síntese e limites de Arribas e Escarpas
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 70.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais, as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas. 3. Em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais, são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo, pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 38.º, do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente através da edificação de socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos n.ºs 6 e 7, do artigo 38.º, assim como as referentes aos usos compatíveis e sujeitas a parecer da entidade competente.
- Art. 71.º Edificabilidade A prática agrícola referida no número 4, do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto nas alíneas a) e b), do número 7, do artigo 40.º, do presente Regulamento.
- Art. 72.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas, pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; e) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; f) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; g) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; h) Parques de merendas e miradouros; i) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 23, 24).
- Espaços CulturaisArtigos 76.º, 77.º
Síntese e limites de Espaços Culturais
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 76.º Regime de Uso e Ocupação 1. São qualificados como Espaços Culturais as áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, com vista da proteção, conservação e valorização dos valores em presença. 2. Nos Espaços Culturais é prioritária a manutenção do uso dominante existente, à data de elaboração do Plano, sendo, no entanto, permitidos os usos compatíveis referidos no artigo seguinte, com vista à valorização, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas.
- Art. 77.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo, nos Espaços Culturais, pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos públicos de interesse ambiental; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 24, 25).
- Espaços de Ocupação Turística 1Artigos 78.º, 79.º, 80.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística 1
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 78.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, assim como das suas infraestruturas de apoio. 2. Constituem subcategorias dos Espaços de Ocupação Turística: a) Espaços de Ocupação Turística 1; b) Espaços de Ocupação Turística 2. 3. Nos Espaços de Ocupação Turística são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas. 4. A ocupação pelas atividades produtivas locais e industriais referidas na alínea b), do número anterior, pode ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave das edificações referidas na alínea a). 5. É permitida a alteração de uso dos edifícios inicialmente destinados e licenciados como empreendimento turístico, nomeadamente para habitação.
- Art. 79.º Edificabilidade 1. As edificações referidas no número 3, do artigo anterior, inseridas em Espaços de Ocupação Turística 1, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com as normas definidas pelo Programa de Ordenamento Turístico: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,2; b) Área máxima de construção: i. 650m² por edifício destinado a equipamentos e áreas de apoio, serviços e alojamento, até ao máximo de dois edifícios autónomos; - Altura máxima da fachada: 11m; - Altura máxima da edificação: 14m; - Número máximo de pisos: 3, acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira. ii. 80m² por unidade de alojamento, em edifício autónomo. - Altura máxima da edificação: 7m; - Número máximo de pisos: 2. c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; d) Afastamento mínimo a veredas: 1,5m. 2. As edificações referidas no número 3, do artigo anterior, inseridas em Espaços de Ocupação Turística 2, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com as normas definidas pelo Programa de Ordenamento Turístico: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,5; b) Área máxima de construção: i. 450m² por edifício destinado a equipamentos e áreas de apoio, serviços e alojamento, até ao máximo de dois edifícios autónomos; - Altura máxima da fachada: 7m; - Altura máxima da edificação: 9m; - Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira. ii. 120m² por unidade de alojamento, em edifício autónomo; - Altura máxima da edificação: 7m; - Número máximo de pisos: 2. c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 60%; d) Afastamento mínimo a veredas: 1,5m. 3. As edificações, em Espaços de Ocupação Turística, devem privilegiar a utilização de técnicas construtivas sustentáveis e/ou tradicionais, assim como materiais de construção locais. 4. A volumetria das edificações, em Espaços de Ocupação Turística, deve ser fragmentada, procurando enquadrar-se na volumetria da paisagem natural e construtiva envolvente.
- Art. 80.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo, nos Espaços de Ocupação Turística, pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, unicamente em situações de solução de problema habitacional, sem qualquer outra alternativa viável; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Espaços e edifícios de culto; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza e funcionalidade, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor e específica ao exercício de cada uma das atividades. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 25, 26).
- Espaços de Ocupação Turística 2Artigos 78.º, 79.º, 80.º
Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística 2
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 78.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, assim como das suas infraestruturas de apoio. 2. Constituem subcategorias dos Espaços de Ocupação Turística: a) Espaços de Ocupação Turística 1; b) Espaços de Ocupação Turística 2. 3. Nos Espaços de Ocupação Turística são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo da natureza; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I do presente Regulamento, e de pequenas unidades comerciais, a elas associadas. 4. A ocupação pelas atividades produtivas locais e industriais referidas na alínea b), do número anterior, pode ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave das edificações referidas na alínea a). 5. É permitida a alteração de uso dos edifícios inicialmente destinados e licenciados como empreendimento turístico, nomeadamente para habitação.
- Art. 79.º Edificabilidade 1. As edificações referidas no número 3, do artigo anterior, inseridas em Espaços de Ocupação Turística 1, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com as normas definidas pelo Programa de Ordenamento Turístico: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,2; b) Área máxima de construção: i. 650m² por edifício destinado a equipamentos e áreas de apoio, serviços e alojamento, até ao máximo de dois edifícios autónomos; - Altura máxima da fachada: 11m; - Altura máxima da edificação: 14m; - Número máximo de pisos: 3, acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira. ii. 80m² por unidade de alojamento, em edifício autónomo. - Altura máxima da edificação: 7m; - Número máximo de pisos: 2. c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; d) Afastamento mínimo a veredas: 1,5m. 2. As edificações referidas no número 3, do artigo anterior, inseridas em Espaços de Ocupação Turística 2, devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com as normas definidas pelo Programa de Ordenamento Turístico: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,5; b) Área máxima de construção: i. 450m² por edifício destinado a equipamentos e áreas de apoio, serviços e alojamento, até ao máximo de dois edifícios autónomos; - Altura máxima da fachada: 7m; - Altura máxima da edificação: 9m; - Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira. ii. 120m² por unidade de alojamento, em edifício autónomo; - Altura máxima da edificação: 7m; - Número máximo de pisos: 2. c) Índice de impermeabilização do solo máximo: 60%; d) Afastamento mínimo a veredas: 1,5m. 3. As edificações, em Espaços de Ocupação Turística, devem privilegiar a utilização de técnicas construtivas sustentáveis e/ou tradicionais, assim como materiais de construção locais. 4. A volumetria das edificações, em Espaços de Ocupação Turística, deve ser fragmentada, procurando enquadrar-se na volumetria da paisagem natural e construtiva envolvente.
- Art. 80.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo, nos Espaços de Ocupação Turística, pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, unicamente em situações de solução de problema habitacional, sem qualquer outra alternativa viável; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Espaços e edifícios de culto; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza e funcionalidade, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor e específica ao exercício de cada uma das atividades. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 25, 26).
- Espaços de Equipamentos e Outras EstruturasArtigos 81.º, 82.º, 83.º
Síntese e limites de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 81.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os solos qualificados como Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas são os destinados à localização de equipamentos de utilização coletiva estruturantes em solo rústico, e outras construções compatíveis com esses equipamentos. 2. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas, são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Equipamentos ou outras estruturas públicas ou de interesse público; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I, do presente Regulamento.
- Art. 82.º Edificabilidade 1. A edificabilidade associada às construções referidas na alínea a), do número 2, do artigo anterior, é a exigida pela própria natureza das mesmas, no cumprimento da legislação em vigor. 2. A ocupação pelas atividades produtivas locais e industriais referidas na alínea b), do número anterior, pode ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave das edificações referidas na alínea a).
- Art. 83.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas, pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, unicamente em situações de solução de problema habitacional sem qualquer outra alternativa viável; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Espaços e edifícios de culto; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Parques de merendas e miradouros; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza e funcionalidade, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor e específica ao exercício de cada uma das atividades. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 26).
- Espaços de Atividades IndustriaisArtigos 73.º, 74.º, 75.º
Síntese e limites de Espaços de Atividades Industriais
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 73.º Regime de Uso e Ocupação 1. Os Espaços de Atividades Industriais correspondem aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração e depósito de recursos geológicos e energéticos. 2. A construção e utilização de estufas, instalações pecuárias e instalações associadas à transformação e depósito de inertes, deve garantir: a) O seu total desmantelamento em fim de vida útil e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; b) As adequadas condições de tratamento de águas residuais e águas pluviais; c) O acesso viário efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço de Atividades Industriais; d) A elaboração de Projetos de Integração Paisagística.
- Art. 74.º Edificabilidade As edificações em Espaços de Atividades Industriais têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; b) Altura máxima da edificação: 8,5m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade; c) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 3m, ou 1,5m na ausência de janelas; d) Recuo mínimo: 4,5m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 10m.
- Art. 75.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo, nos Espaços de Atividades Industriais, pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, unicamente em situações de solução de problema habitacional, sem qualquer outra alternativa viável; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Espaços e edifícios de culto; d) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; e) Zonas de estacionamento, implantadas ao longo da via; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. A ocupação e edificabilidade dos Espaços de Atividades Industriais, pelos usos compatíveis referidos no número anterior, obedece ao disposto na Secção X, do Capítulo VI, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 24).
- Áreas de Edificação DispersaArtigos 84.º, 85.º, 86.º
Síntese e limites de Áreas de Edificação Dispersa
No PDM de Câmara de Lobos, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Edificação Dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.
- Art. 84.º Regime de Uso e Ocupação 1. As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas existentes, que apresentam características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural. 2. Nas Áreas de Edificação Dispersa, são permitidos seguintes usos e ocupações: a) Habitação; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor e no cumprimento do Anexo I, do presente Regulamento; c) Comércio e serviços; d) Edificações de apoio à prática agrícola. 3. Nos solos qualificados como Áreas de Edificação Dispersa, são permitidas operações de destaque, nos termos previstos na lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que a parcela resultante não tenha uma área inferior à unidade mínima de cultura fixada para a Região. 4. Nas operações de destaque referidas no número anterior, são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a categoria onde se inserem. 5. A ocupação de uma edificação predominantemente afeta ao uso habitacional pelas atividades referidas na alínea b), do n.º 2, do presente artigo, podem ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave.
- Art. 85.º Edificabilidade 1. As edificações referidas nas alíneas a) a c) do número 2, do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,5; b) Área total de construção: 300m² por unidade edificada; c) Altura máxima da edificação: 8m; d) Altura máxima da fachada: 6m; e) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%; f) Afastamentos laterais e a tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m, dos quais 3m se destinam à faixa de rodagem. 2. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada, definidos pelo número anterior, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 3. Quando a edificação se destine aos usos de comércio, serviços ou de atividades produtivas locais, o índice máximo de impermeabilização do solo pode ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II, ao presente Regulamento. 4. As edificações referidas na alínea d), do número 2, do artigo anterior podem confinar com a via pública e devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Altura máxima da edificação: 5m; b) Área máxima de construção: i. 10m², em prédios com área inferior ou igual a 250m²; ii. 30m², em prédios com área superior a 250m² e inferior ou igual a 1000m²; iii. 50m², em prédios com área superior a 1000m² e inferior ou igual a 3000m²; iv. 100m², podendo ser distribuída em unidades autónomas de 50m², num máximo de duas, em prédios com área superior a 3000m² e inferior a 5000m²; c) Altura máxima da edificação: 5m; d) Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m. f) Cobertura em duas águas.
- Art. 86.º Usos Compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas Áreas de Edificação Dispersa, pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Parques de merendas e miradouros; g) Construções destinadas à prática de pecuária de apoio à economia de subsistência familiar; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior, são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV, do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior, as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo, nesses casos, aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção X, do Capítulo IV, do Título IV.
A Resolução 81/2026 mantém uma suspensão parcial espacialmente delimitada e altera a lista de normas suspensas, incluindo espaços centrais, verdes, florestais mistos, naturais e culturais. A interseção com o perímetro suspenso não está resolvida nesta pesquisa; os artigos reproduzidos são o regime-base fora das normas suspensas. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202019/ISerie-044-2019-03-19.pdf (pp. 26, 27).
Condicionantes em Câmara de Lobos
Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Câmara de Lobos.
Perguntas frequentes
Como consultar o PDM de Câmara de Lobos?
Abra o mapa de Câmara de Lobos no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.
Que categorias de solo existem no PDM de Câmara de Lobos?
Esta página reúne 22 categorias de classificação de Câmara de Lobos, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.
Posso construir num terreno rústico em Câmara de Lobos?
A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Câmara de Lobos.
Qual é o PDM de Câmara de Lobos em vigor?
A referência usada nesta página é Resolução 134/2019 (19 março); Resolução 81/2026 (4 março) (1.ª revisão de 2019). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.
Fonte: Resolução 134/2019 (19 março); Resolução 81/2026 (4 março) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.