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PDM de Calheta: mapa e regulamento

Consulte o Plano Diretor Municipal de Calheta, na Região Autónoma da Madeira, a partir da localização do seu terreno. Esta página reúne 22 categorias de Solo Urbano e Solo Rústico presentes nas referências usadas pelo PDMFácil. O detalhe do resultado depende da cartografia e da informação disponíveis para o ponto escolhido.

Fontes e cobertura desta consulta

A consulta usa a cartografia municipal configurada para este concelho. A classificação, as condicionantes e os elementos complementares dependem das camadas disponíveis e da resposta do serviço para o ponto escolhido.

Um dado indisponível ou um mapa sem informação não significa ausência de condicionantes. A consulta de um ponto não confirma os limites nem a situação de toda a propriedade. Confirme as plantas, o regulamento e eventuais alterações nas fontes oficiais.

Serviço técnico de cartografia municipal — Calheta. Serviço técnico de cartografia utilizado pela consulta; não é um visualizador de mapas.

Geoportal e documentos oficiais de Calheta

Use as fontes oficiais para abrir as plantas e confirmar a publicação do regulamento. Um visualizador municipal e o SNIT podem apresentar documentos e camadas diferentes.

PDM de Calheta: mapa e regulamento em vigor

Como confirmar uma revisão ou alteração

Para confirmar o PDM atualmente aplicável, consulte em conjunto o mapa e o regulamento publicados nas fontes oficiais. Esta página usa como referência a 1.ª alteração à 1.ª revisão de 2026, mas uma revisão em curso ou em discussão pública não substitui o plano em vigor antes da respetiva aprovação e publicação no Diário da República.

Categorias de solo de Calheta nas referências usadas pelo PDMFácil

Estas categorias pertencem à referência Resolução 114/2026 (18 março), republicação integral; Aviso 180/2026 (8 maio). Não confirmam, por si só, o enquadramento atual de um terreno; verifique as publicações posteriores nas fontes oficiais.

Solo Urbano

  • Espaços Centrais 1Artigos 56.º, 57.º, 58.º
    Síntese e limites de Espaços Centrais 1

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 56.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções pelas suas caraterísticas, funções de centralidade. 2. São definidas pelo PDMC as seguintes subcategorias de Espaços Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2. 3. Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento. 4. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos, embora preferencialmente no piso térreo ou em articulação com a via pública que o serve, nos casos em que o edifício seja também ocupado por habitação. 5. As atividades referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, quando ocorram em edifícios total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave, ou em articulação com a via pública. 6. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada, ou multifamiliar, nos Espaços Centrais 1, ou unifamiliar isolada ou geminada, multifamiliar ou em banda, na subcategoria Espaços Centrais 2. 7. As novas construções em Espaços Centrais 2 obrigam à existência de via pública infraestruturada com redes de abastecimento de água e de combate a incêndios, e rede elétrica, assim como acesso público pedonal ou de outros modos suaves de mobilidade. 8. A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal.
    • Art. 57.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Centrais 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; b) Índice de Utilização do Solo: 1,00; c) Altura total da edificação, valor máximo: 20,00m; d) Altura da fachada, valor máximo: 14,50m; e) Afastamentos laterais mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Profundidade máxima das edificações: 14m; h) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Centrais 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Altura total da edificação, valor máximo: 13,00m; b) Altura da edificação, valor máximo: 10,00m; c) Altura máxima da fachada, valor máximo: 9,00m; d) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; e) Recuo: pode ser igual a 0m, devendo no entanto ser assegurada a distância entre o alinhamento da fachada e o eixo da via de acesso, conforme a alínea seguinte; f) Afastamento mínimo da fachada ao eixo da via de acesso: i. Veredas públicas: 3m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Caminhos municipais: 6m, devendo, sempre que possível, garantir-se a disponibilidade de uma faixa de 1,50m de largura para alargamento do caminho ou criação de passeio. 3. Constituem exceção aos números 1 e 2 do presente artigo, as situações de reconstrução ou ampliação de edificações existentes em Espaços Centrais 1 ou Espaços Centrais 2, sendo nestes casos admitida a manutenção dos afastamentos e recuo definidos pela edificação existente, assim como a ampliação em altura consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 4. Nos Espaços Centrais 2, e no caso da construção em banda, em frentes de rua já consolidada, ou na sua continuidade: a) As alturas da edificação e da fachada referidas nas líneas a) a c) do número anterior, devem respeitar as alturas máximas dos edifícios contíguos. b) A profundidade máxima das edificações é de 14m. 5. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidos nos números anteriores para ambas as subcategorias de Espaços Centrais, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 6. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 7. É admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
    • Art. 58.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Centrais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 44, 45).

  • Espaços Centrais 2Artigos 56.º, 57.º, 58.º
    Síntese e limites de Espaços Centrais 2

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Centrais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 56.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções pelas suas caraterísticas, funções de centralidade. 2. São definidas pelo PDMC as seguintes subcategorias de Espaços Centrais: a) Espaços Centrais 1; b) Espaços Centrais 2. 3. Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento. 4. A ocupação de uma edificação por atividades terciárias pode ocorrer em qualquer um dos pisos, embora preferencialmente no piso térreo ou em articulação com a via pública que o serve, nos casos em que o edifício seja também ocupado por habitação. 5. As atividades referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, quando ocorram em edifícios total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, apenas podem ser instaladas no piso térreo ou em cave, ou em articulação com a via pública. 6. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada, ou multifamiliar, nos Espaços Centrais 1, ou unifamiliar isolada ou geminada, multifamiliar ou em banda, na subcategoria Espaços Centrais 2. 7. As novas construções em Espaços Centrais 2 obrigam à existência de via pública infraestruturada com redes de abastecimento de água e de combate a incêndios, e rede elétrica, assim como acesso público pedonal ou de outros modos suaves de mobilidade. 8. A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios em estado de ruína eminente, ou quando seja um caso claramente dissonante do conjunto edificado, comprovada por vistoria municipal.
    • Art. 57.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Centrais 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; b) Índice de Utilização do Solo: 1,00; c) Altura total da edificação, valor máximo: 20,00m; d) Altura da fachada, valor máximo: 14,50m; e) Afastamentos laterais mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; g) Profundidade máxima das edificações: 14m; h) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Centrais 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Altura total da edificação, valor máximo: 13,00m; b) Altura da edificação, valor máximo: 10,00m; c) Altura máxima da fachada, valor máximo: 9,00m; d) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; e) Recuo: pode ser igual a 0m, devendo no entanto ser assegurada a distância entre o alinhamento da fachada e o eixo da via de acesso, conforme a alínea seguinte; f) Afastamento mínimo da fachada ao eixo da via de acesso: i. Veredas públicas: 3m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Caminhos municipais: 6m, devendo, sempre que possível, garantir-se a disponibilidade de uma faixa de 1,50m de largura para alargamento do caminho ou criação de passeio. 3. Constituem exceção aos números 1 e 2 do presente artigo, as situações de reconstrução ou ampliação de edificações existentes em Espaços Centrais 1 ou Espaços Centrais 2, sendo nestes casos admitida a manutenção dos afastamentos e recuo definidos pela edificação existente, assim como a ampliação em altura consonante com a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 4. Nos Espaços Centrais 2, e no caso da construção em banda, em frentes de rua já consolidada, ou na sua continuidade: a) As alturas da edificação e da fachada referidas nas líneas a) a c) do número anterior, devem respeitar as alturas máximas dos edifícios contíguos. b) A profundidade máxima das edificações é de 14m. 5. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidos nos números anteriores para ambas as subcategorias de Espaços Centrais, não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 6. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 7. É admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
    • Art. 58.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Centrais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 44, 45).

  • Espaços Habitacionais 1Artigos 59.º, 60.º, 61.º
    Síntese e limites de Espaços Habitacionais 1

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais 1. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 59.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional. 2. São definidas pelo PDMC as seguintes subcategorias de Espaços Habitacionais: a) Espaços Habitacionais 1; b) Espaços Habitacionais 2. 3. Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento. 4. As atividades de comércio e serviços e a atividades referidas na alínea b) do número anterior, apenas são permitidas no piso térreo ou em cave. 5. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada, ou de habitação multifamiliar.
    • Art. 60.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,7; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; c) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; d) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; e) Altura da fachada, valor máximo: 7,00m; f) Afastamentos laterais mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; g) Afastamentos de tardoz mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; h) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,9; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 60%; c) Altura total da edificação, valor máximo: 16,00m; d) Altura da edificação, valor máximo: 14,00m; e) Altura da fachada, valor máximo: 11,5m; f) Afastamentos laterais mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; g) Afastamentos de tardoz mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; h) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidas para as subcategorias de Espaços Habitacionais pelos números anteriores não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor.
    • Art. 61.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Habitacionais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, sob a forma de anexo, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 45, 46).

  • Espaços Habitacionais 2Artigos 59.º, 60.º, 61.º
    Síntese e limites de Espaços Habitacionais 2

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Habitacionais 2. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 59.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional. 2. São definidas pelo PDMC as seguintes subcategorias de Espaços Habitacionais: a) Espaços Habitacionais 1; b) Espaços Habitacionais 2. 3. Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento. 4. As atividades de comércio e serviços e a atividades referidas na alínea b) do número anterior, apenas são permitidas no piso térreo ou em cave. 5. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada, ou de habitação multifamiliar.
    • Art. 60.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 1 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,7; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; c) Altura total da edificação, valor máximo: 10m; d) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; e) Altura da fachada, valor máximo: 7,00m; f) Afastamentos laterais mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; g) Afastamentos de tardoz mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; h) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as construções referidas no artigo anterior inseridas nos Espaços Habitacionais 2 devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 0,9; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 60%; c) Altura total da edificação, valor máximo: 16,00m; d) Altura da edificação, valor máximo: 14,00m; e) Altura da fachada, valor máximo: 11,5m; f) Afastamentos laterais mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; g) Afastamentos de tardoz mínimos: i. Edifícios de habitação unifamiliar: 3m; ii. Restantes edificações: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m; h) Afastamento ao eixo da via mínimo: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidas para as subcategorias de Espaços Habitacionais pelos números anteriores não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. A edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor.
    • Art. 61.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Habitacionais pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, sob a forma de anexo, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 45, 46).

  • Espaços de Actividades EconómicasArtigos 62.º, 63.º, 64.º
    Síntese e limites de Espaços de Actividades Económicas

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Actividades Económicas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 62.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços e recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais, com exceção de aterros. 2. O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas por indústrias do tipo 1, 2 ou 3, deve obedecer ao disposto no Anexo IV do presente Regulamento e está, nos termos da lei, sujeito a parecer da entidade competente em razão da matéria, em função da classificação económica da atividade industrial em causa. 3. Às áreas integradas no Parque Empresarial de Calheta aplica-se o disposto na legislação em vigor e respetivas Autorizações de Loteamento. 4. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Atividades Económicas, não integrados no Parque Empresarial de Calheta, a desativação definitiva de construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMC, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novas instalações afetas a atividades económicas.
    • Art. 63.º Edificabilidade 1. As operações urbanísticas em área não integradas no Parque Empresarial de Calheta devem cumprir os seguintes requisitos: a) Índice de impermeabilização do solo máximo: 80%; b) Altura da fachada, valor máximo: 12m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; c) Afastamentos laterais mínimos: 3m; d) Afastamentos de tardoz mínimo: 5m; e) Recuo mínimo: o definido pela legislação aplicável à via em causa, e nunca inferior a 5m; f) Afastamento ao eixo da via mínimo: 8m; d) Devem ser objeto de tratamento paisagístico adequado as faixas non aedificandi envolventes às edificações, preferencialmente mantendo a vegetação existente e privilegiando a plantação de espécies autóctones, assim como a eliminação de espécies invasoras, nomeadamante cana-vieira (Arundo donax), tabaqueira (Solanum mauritianum), bananilha (Hedychium gardnerianum), e penacho (Cortaderia sellona); g) Deve ser assegurado o tratamento de efluentes, de resíduos sólidos e de abastecimento de água e de eletricidade sempre que as ligações à rede pública se mostrem insuficientes ou desadequadas. 2. Às operações urbanísticas em área afeta ao Parque Empresarial da Calheta aplica-se a legislação em vigor e a autorização de Loteamento e os seguintes requisitos: a) Índice de impermeabilização do solo máximo, em função da área total do Parque: 80%; b) Altura da fachada, valor máximo: 12m, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos; c) Índice máximo de implantação, em função da área total do Parque: 50%; d) Índice máximo de utilização, em função da área total do Parque: 70%; e) Os parâmetros de dimensionamento das edificações são os definidos no Regulamento de Utilização e Frequência dos Parque Empresariais, publicado em anexo à Portaria nº 293/2017, de 25 de agosto.
    • Art. 64.º Usos compatíveis 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são permitidos nos Espaços de Atividades Económicas os seguintes usos compatíveis: a) Parques de estacionamento e parques de manobras; b) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. Os Empreendimentos Turísticos já existentes não devem ser prejudicados pela existência de condições insalubres, ruidosas ou de outra forma incomodativas eventualmente existentes na sua envolvente.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 46, 47).

  • Espaços VerdesArtigos 65.º, 66.º
    Síntese e limites de Espaços Verdes

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Verdes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 65.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura. 2. Os Espaços Verdes integram áreas verdes de propriedade pública e privada, em solo urbano. 3. Nas áreas qualificadas como Espaços Verdes são permitidas os seguintes usos e ocupações: a) Jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer; b) Equipamentos de interesse ambiental; c) Comércio e serviços complementares à utilização das funções de recreio e lazer; d) Edificações de apoio à atividade agrícola, no caso dos Espaços Verdes de propriedade privada.
    • Art. 66.º Edificabilidade 1. A implantação de jardins, parques urbanos e áreas de recreio e lazer deve garantir a salvaguarda das linhas de água e das espécies autóctones que possam existir no local, no cumprimento da lei em vigor, e contribuir para o reforço da galeria ripícola. 2. As edificações referidas nas alíneas b) e c) do número 3 do artigo anterior devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,50; b) Índice máximo de impermeabilização do solo: 25%; c) Altura máxima da edificação: 4,5m; d) Utilização de pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis; e) Preferência pela utilização de sistemas construtivos e materiais tradicionais. 3. As edificações referidas na alínea d) do número 3 do artigo anterior têm uma área de construção máxima de 10m² e cobertura de duas águas, e devem cumprir o disposto do número 13 do artigo 53.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 47, 48).

  • Espaços Urbanos de Baixa DensidadeArtigos 67.º, 68.º, 69.º
    Síntese e limites de Espaços Urbanos de Baixa Densidade

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Urbanos de Baixa Densidade. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 67.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanos, parcialmente urbanizados e edificados, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos. 2. Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são permitidas: a) Habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva; b) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento; c) Construções de edificações de apoio à prática agrícola. 3. A ocupação de uma edificação predominantemente afeta ao uso habitacional por atividades terciárias, atividades produtivas locais e industriais, referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, podem ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave. 4. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada, ou de habitação multifamiliar. 5. As novas construções em Espaços Urbanos de Baixa Densidade obrigam à existência de via pública infraestruturada com redes de abastecimento de água e de combate a incêndios, e rede elétrica, assim como acesso público pedonal ou de outros modos suaves de mobilidade. 6. A largura mínima do acesso público referido no número anterior é de 1,80m, excecionando-se as situações em que a nova construção venha colmatar uma frente consolidada, podendo nesse caso ser mantida a largura existente do acesso, na impossibilidade do seu alargamento.
    • Art. 68.º Edificabilidade 1. À exceção dos equipamentos de utilização coletiva, as edificações referidas nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; b) Índice máximo de utilização do solo: 0,5; c) Área total de construção: 300,00m²; d) Altura máxima da fachada: consoante as edificações adjacentes ou a envolvente dominante; e) Afastamentos laterais: é admitida a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU; f) Afastamento de tardoz mínimo: 3m; g) Afastamento mínimo da fachada ao eixo da via de acesso: i. Veredas: 3m, ou consoante as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; ii. Caminhos municipais: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, sempre que possível, garantindo-se a disponibilidade de uma faixa de 1,50m de largura para alargamento do caminho ou criação de passeio. 2. Quando as edificações se destinem, ainda que parcialmente, a comércio, serviços ou atividades produtivas locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do solo é de 70% 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidos pelo número anterior não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. As edificações referidas na alínea c) do número 2 do artigo anterior devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Altura máxima da edificação: 2,50m; b) Área máxima de construção: 20m²; c) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; d) Afastamento de tardoz: mínimo de 3m; e) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
    • Art. 69.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira, canis ou gatis; d) Espaços e edifícios de culto; e) Parques de estacionamento e parques de manobras; f) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; g) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 52.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 48, 49).

  • Espaços de Uso Especial - EquipamentosArtigos 70.º, 71.º, 72.º
    Síntese e limites de Espaços de Uso Especial - Equipamentos

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Uso Especial - Equipamentos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 70.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos: destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar usos e atividades complementares, nomeadamente as atividades económicas de comércio e serviços, combinados com estabelecimentos de restauração e bebidas, e espaços de lazer, diversão e espetáculos, incluindo atividades suscetíveis de ser exploradas por via de licença especial e ou concessão; b) Espaços Turísticos: aqueles onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio; c) Espaços de Infraestruturas Estruturantes: aqueles onde se verificam atividades específicas e com necessidades especiais de organização do espaço e estruturantes do espaço urbano envolvente. 3. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 4. Para os usos referidos no número 2 do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 5. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMC, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
    • Art. 71.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços Turísticos devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento.
    • Art. 72.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Uso Especial pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII do Capítulo III do Título IV.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 49).

  • Espaços de Uso Especial - TurísticosArtigos 70.º, 71.º, 72.º, 74.º
    Síntese e limites de Espaços de Uso Especial - Turísticos

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Uso Especial - Turísticos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 70.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos: destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar usos e atividades complementares, nomeadamente as atividades económicas de comércio e serviços, combinados com estabelecimentos de restauração e bebidas, e espaços de lazer, diversão e espetáculos, incluindo atividades suscetíveis de ser exploradas por via de licença especial e ou concessão; b) Espaços Turísticos: aqueles onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio; c) Espaços de Infraestruturas Estruturantes: aqueles onde se verificam atividades específicas e com necessidades especiais de organização do espaço e estruturantes do espaço urbano envolvente. 3. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 4. Para os usos referidos no número 2 do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 5. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMC, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
    • Art. 71.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços Turísticos devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento.
    • Art. 72.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Uso Especial pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII do Capítulo III do Título IV.
    • Art. 74.º Empreendimentos turísticos 1. Os empreendimentos turísticos em solo urbano podem ser instalados em construções novas, ou, preferencialmente, em edifícios existentes, e sobretudo edifícios ou conjuntos com valor patrimonial, sendo objeto de obras de conservação, alteração de uso, reabilitação e/ou ampliação, e devendo, em qualquer dos casos, respeitar-se as seguintes regras e parâmetros: a) Capacidade de alojamento máxima de 160 camas; b) Índice máximo de utilização do solo: 1,00; c) Índice máximo de impermeabilização do solo: 60%; d) Altura da edificação: 10,00m; e) Afastamentos laterais: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; f) Afastamento de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 6m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. Aos parâmetros referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, pode ser aplicada uma majoração de 10%, nas situações de reabilitação e/ou ampliação de edifícios existentes. 3. Os empreendimentos turísticos em solo urbano devem cumprir os seguintes requisitos arquitetónicos, paisagísticos e ambientais: a) A volumetria dos edifícios deve integrar -se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e/ou destacado, salvo se justificado em estudo integrado de conjunto; b) Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, deve ser efetuado um levantamento da situação existente, por registo fotográfico e indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação; c) As exceções consagradas nas alíneas a) e b) carecem de parecer das entidades responsáveis pelo património cultural no que diz respeito aos imóveis localizados nas áreas com interesse histórico e cultural; d) Deverão apresentar um estudo de sustentabilidade ambiental que inclua medidas para minimizar os impactes negativos, designadamente na gestão dos resíduos, na utilização da energia, na utilização da água e na mobilidade, sem prejuízo dos requisitos regulamentares aplicáveis nessas matérias, sujeito a parecer técnico por uma entidade a designar pelo Governo Regional. 4. Podem ser implantados empreendimentos turísticos, com uma capacidade máxima de alojamento de 160 camas, nas tipologias de Estabelecimentos hoteleiros, Quintas da Madeira, Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, e parques de campismo e caravanismo. 5. A capacidade de alojamento referida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma: a) Quando se trate de empreendimentos turísticos existentes que sejam objeto de melhorias qualitativas efetivas, nestas se incliundo o reequipamento total ou a requalificação geral, bem como, medidas de incremento da sua sustentabilidade, nos seguintes valores máximos: i. Até 30% da capacidade de alojamento instalada para os empreendimentos turísticos com menos de 250 camas; ii. Até 20% da capacidade de alojamento instalada para os empreendimentos turísticos que possuam entre 250 e 500 camas; iii. Até 10% da capacidade de alojamento instalada para os empreendimentos turísticos com mais de 500 camas; b) Até 100%, desde que os projetos sejam sustentados em plano de pormenor, apreciados favoravelmente pela Direção Regional do Turismo, ou em unidades de execução, elaborados no cumprimentos da lei vigente, e que sejam ratificados pelo Governo Regional, através de Resolução de Conselho de Governo.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 49, 50).

  • Espaços de Uso Especial - Infraestruturas EstruturantesArtigos 70.º, 71.º, 72.º
    Síntese e limites de Espaços de Uso Especial - Infraestruturas Estruturantes

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Uso Especial - Infraestruturas Estruturantes. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 70.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços de Uso Especial integram os equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo. 2. São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Uso Especial: a) Espaços de Equipamentos: destinam-se à construção de edifícios ou outras estruturas que prestem serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, de atividades culturais, podendo ainda contemplar usos e atividades complementares, nomeadamente as atividades económicas de comércio e serviços, combinados com estabelecimentos de restauração e bebidas, e espaços de lazer, diversão e espetáculos, incluindo atividades suscetíveis de ser exploradas por via de licença especial e ou concessão; b) Espaços Turísticos: aqueles onde a atividade turística é a dominante, nas formas e tipologias admitidas por lei, assim como das suas infraestruturas de apoio; c) Espaços de Infraestruturas Estruturantes: aqueles onde se verificam atividades específicas e com necessidades especiais de organização do espaço e estruturantes do espaço urbano envolvente. 3. O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nas subcategorias de Espaços de Uso Especial tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo município, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor. 4. Para os usos referidos no número 2 do presente artigo, é permitida a nova construção e a conservação, reconstrução, alteração, e/ou ampliação das existentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável a cada uso específico. 5. Verificando-se, nos solos qualificados como Espaços de Uso Especial, a desativação definitiva de equipamentos ou outras construções ou estruturas existentes, em área não abrangida por Plano de Urbanização ou de Pormenor, podem ser viabilizados os usos correspondentes à categoria funcional do solo urbano contíguo dominante se a CMC, mediante deliberação devidamente fundamentada, entender que não se justifica manter a área reservada para a instalação de novos equipamentos ou estruturas.
    • Art. 71.º Edificabilidade 1. A construção na subcategoria Espaços de Equipamentos obedece a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza dos mesmos e pela legislação em vigor. 2. As operações urbanísticas realizadas nos solos qualificados como Espaços Turísticos devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento.
    • Art. 72.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Uso Especial pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento; c) Parques de estacionamento e parques de manobras; d) Espaços e edifícios de culto; e) Espaços públicos e de lazer, nomeadamente praças, jardins e miradouros. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção VII do Capítulo III do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção VII do Capítulo III do Título IV.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 49).

Solo Rústico

  • Espaços AgrícolasArtigos 78.º, 79.º, 80.º, 103.º
    Síntese e limites de Espaços Agrícolas

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Agrícolas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 78.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Agrícolas correspondem a todos os solos cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação atual e de localização se adequam à prática agrícola, sendo incluídos os solos atualmente agricultados e todos aqueles em de boa capacidade agrícola, classificados segundo a carta de solos da ilha da Madeira, sendo ainda considerados aqueles em que a prática ou uso agrícola foram abandonados, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território. 2. Os Espaços Agrícolas são afetos à atividade agrícola e aos assentos da lavoura de explorações, e/ou a atividades pecuárias, sendo neles permitidos os seguintes usos ou ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, pecuária ou silvícola, nomeadamente estufas, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais, aquícolas ou piscícolas.
    • Art. 79.º Edificabilidade 1. Com exceção das estufas, as edificações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1500 m²: i. Área máxima de construção: - 10 m², em prédios com área inferior ou igual a 100m²; - 30 m², em prédios com área superior a 100 m² e inferior ou igual a 500 m²; - 50 m², em prédios com área superior a 500 m² e inferior ou igual a 1000 m²; - 100 m², em prédios com área superior a 1000 m² e inferior a 1500 m²; ii. Altura máxima da edificação: 5 m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; iv. Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; v. Cobertura em duas águas. b) Prédios com área igual ou superior a 1500 m²: i. Área máxima de construção: 200m²; ii. Altura máxima da edificação: 7 m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; iv. Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; v. Número máximo de pisos: 2 pisos; vi. Cobertura inclinada, com o mínimo de duas águas. 2. A construção de estufas em Espaços Agrícolas tem de se revestir de caráter temporário, sem impermeabilização definitiva do solo, e está dependente do cumprimento dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área máxima de construção: 2500m²; b) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 6,00m; c) Recuo mínimo: 4,5m. 3. A construção de estufas depende ainda do cumprimento das seguintes normas: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Garantir o seu total desmantelamento, em fim de vida útil, e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei.
    • Art. 80.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Agrícolas pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação, unicamente em situações de solução de problema habitacional sem qualquer outra alternativa viável na Região Autónoma da Madeira, devidamente comprovada através de certidão de relação de bens imóveis a emitir pelo Serviço de Finanças competente; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, quando associados ao uso habitacional; c) Equipamentos de utilização coletiva; d) Atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento, e pequenas unidades comerciais, a elas associadas; e) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; f) Espaços e edifícios de culto; g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; h) Zonas de estacionamento; i) Parques de merendas e miradouros; j) Parques de campismo e caravanismo; k) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira,canis ou gatis; l) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Nos solos qualificados como Espaços Agrícolas, mas que integram a Reserva Agrícola Nacional, delimitados na planta de Condicionantes, aplica-se cumulativamente o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento. 3. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.
    • Art. 103.º Habitação 1. Na ocupação do solo rústico pelo uso compatível de habitação, devem cumprir-se os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5; b) Área máxima de construção: 200 m²; c) Altura da edificação, valor máximo: 8,50m; d) Altura da fachada, valor máximo: 7,00m; e) Índice máximo de impermeabilização do solo: 50%; f) Afastamentos laterais e a tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; g) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 2. A habitação, enquanto uso compatível, é permitida unicamente nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 80.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 51, 52, 53, 59).

  • Espaços FlorestaisArtigos 81.º, 82.º, 83.º, 79.º
    Síntese e limites de Espaços Florestais

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Florestais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 81.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços Florestais abrangem as áreas com presença dominante do estrato arbóreo, em alguns casos, de áreas com apetência para a produção florestal. 2. Os Espaços Florestais destinam-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem, e à promoção do controlo de erosão e da estabilidade e diversidade ecológica. 3. Nos Espaços Florestais devem ser preservadas as caraterísticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas ações que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de folhosas autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em proteção. 4. Os modelos de silvicultura a adotar não podem comprometer os objetivos desta categoria de espaço. 5. A sujeição das explorações florestais públicas e comunitárias, assim como as explorações privadas, a Plano de Gestão Florestal, Plano de Gestão Florestal Simplificado ou Plano Orientador de Gestão, é a definida pelo diploma complementar ao PROF-RAM. 6. Nos Espaços Florestais são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Edificações de apoio à prática agrícola, sílvicola ou silvopastoril, nomeadamente estufas, armazéns, arrecadações e garagens; b) Comércio e serviços, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, florestais, aquícolas ou piscícolas. 7. Deve ser cumprido o disposto no PROFRAM, para as sub-regiões homogéneas Sul, Oeste, e Laurissilva e Maciço Montanhoso, identificadas no concelho de Calheta, nomeadamente no que diz respeito: a) À prossecução dos objetivos associados às funções de proteção, conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora protegidas, suporte ao recreio e valorização da paisagem e produção; b) À área máxima de maciços contínuos de terrenos arborizados e distância mínima entre eles, à área máxima de maciços contínuos de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva, e distância mínima entre eles, e às espécies a privilegiar.
    • Art. 82.º Edificabilidade 1. À exceção das estufas, as edificações referidas no número 6 do artigo anterior têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos no número 1 artigo 79.º do presente Regulamento. A construção de estufas em Espaços Florestais tem de cumprir os parâmetros de edificabilidade expressos nos números 2 e 3 do artigo 79.º do presente Regulamento.
    • Art. 83.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Florestais pelos seguintes usos compatíveis: a) Espaços e edifícios de culto; b) Equipamentos de interesse ambiental; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Parques de merendas e miradouros; f) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira, canis ou gatis; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.
    • Art. 79.º Edificabilidade 1. Com exceção das estufas, as edificações referidas no número 2 do artigo anterior têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1500 m²: i. Área máxima de construção: - 10 m², em prédios com área inferior ou igual a 100m²; - 30 m², em prédios com área superior a 100 m² e inferior ou igual a 500 m²; - 50 m², em prédios com área superior a 500 m² e inferior ou igual a 1000 m²; - 100 m², em prédios com área superior a 1000 m² e inferior a 1500 m²; ii. Altura máxima da edificação: 5 m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; iv. Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; v. Cobertura em duas águas. b) Prédios com área igual ou superior a 1500 m²: i. Área máxima de construção: 200m²; ii. Altura máxima da edificação: 7 m; iii. Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; iv. Afastamento mínimo ao eixo da via: 6,00m ou consonante com as edificações adjacentes ou a envolvente edificada dominante, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor; v. Número máximo de pisos: 2 pisos; vi. Cobertura inclinada, com o mínimo de duas águas. 2. A construção de estufas em Espaços Agrícolas tem de se revestir de caráter temporário, sem impermeabilização definitiva do solo, e está dependente do cumprimento dos seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Área máxima de construção: 2500m²; b) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 6,00m; c) Recuo mínimo: 4,5m. 3. A construção de estufas depende ainda do cumprimento das seguintes normas: a) Garantir as condições adequadas de tratamento de águas pluviais; b) Garantir a acessibilidade à via pública; c) Garantir o enquadramento paisagístico e a não destruição de elementos da floresta natural; d) Garantir o seu total desmantelamento, em fim de vida útil, e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 52, 53).

  • Espaços de Exploração de Recursos GeológicosArtigos 84.º, 85.º
    Síntese e limites de Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Exploração de Recursos Geológicos. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 84.º Regime de uso e ocupação 1. São qualificados como Espaços de Exploração de Recursos Geológicos os solos afetos à exploração de recursos geológicos em conformidade com contratos de concessão ou licenças de exploração que possuam validade jurídica nos termos da legislação aplicável. 2. Podem ser permitidas edificações que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos e ainda, em casos devidamente justificados e como tal aceites pelo município, as destinadas à instalação de indústrias de transformação primária dos produtos da exploração. 3. Cumulativamente com o disposto no número anterior, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar, bem como na recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis. 4. Não são permitidas outras ocupações ou construções além das referentes ao uso dominante.
    • Art. 85.º Novas explorações de recursos geológicos 1. Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, as novas explorações de recursos geológicos, ou a ampliação das existentes, podem ser viabilizadas, no que diz respeito ao domínio de intervenção municipal, preferencialmente nas zonas qualificadas como Espaços de Exploração de Recursos Geológicos na Planta de Ordenamento do Plano. 2. Podem ser instaladas novas explorações de recursos geológicos, localizadas em solo rústico, excetuando-se os solos qualificados como Espaços Naturais e Espaços Culturais, desde que seja reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento local pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, após ponderação conjugada dos benefícios esperados e dos eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas por elas afetadas.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 53, 54).

  • Espaços de Atividades IndustriaisArtigos 89.º, 90.º, 91.º
    Síntese e limites de Espaços de Atividades Industriais

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Atividades Industriais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 89.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços de Atividades Industriais correspondem aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração e depósito de recursos geológicos e energéticos, entre outros, como instalações de gestão e valorização de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), de operadores licenciados, nos termos da lei vigente. 2. A construção e utilização de estufas, instalações pecuárias, incluindo canis e gatis, e instalações associadas à transformação e depósito de inertes, deve garantir: a) O seu total desmantelamento em fim de vida útil e remoção do terreno, devendo os diversos materiais ser objeto de processamento, nos termos da lei; b) As adequadas condições de tratamento de águas residuais e águas pluviais; c) O acesso viário efetuado por via pública, podendo ser construída nova via, ao encargo do proprietário, desde que em Espaço de Atividades Industriais; d) A elaboração de Projetos de Integração Paisagística.
    • Art. 90.º Edificabilidade As edificações em Espaços de Atividades Industriais têm de cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice máximo de utilização do solo: 0,6; b) Afastamentos laterais e de tardoz mínimos: 6m; c) Recuo mínimo da construção à via de acesso: 4,5m; d) Afastamento mínimo ao eixo da via: 10,00m, com o mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor..
    • Art. 91.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Atividades Industriais pelos seguintes usos compatíveis: a) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; b) Zonas de estacionamento; c) Parques de merendas e miradouros; d) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. A ocupação e edificabilidade dos Espaços de Atividades Industriais pelos usos compatíveis referidos no número anterior obedece ao disposto na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 55).

  • Arribas e EscarpasArtigos 86.º, 87.º, 88.º
    Síntese e limites de Arribas e Escarpas

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Arribas e Escarpas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 86.º Regime de uso e ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos nº 6 e 7 do artigo 51.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, e no Programa de Medidas de Gestão e Conservação do Sítio da Rede Natura dos Moledos – Madalena do Mar, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos nº 6 e 7 do artigo 51.º, assim como as referentes aos usos compatíveis descritos no artigo 88.º do presente Regulamento, e sujeitas a parecer da entidade competente.
    • Art. 87.º Edificabilidade 1. A prática agrícola e florestal em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto do número 14 do artigo 54.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
    • Art. 88.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos de interesse ambiental; b) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Parques de merendas e miradouros; f) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 54, 55).

  • Áreas de Elevado Valor NaturalArtigos 86.º, 87.º, 88.º
    Síntese e limites de Áreas de Elevado Valor Natural

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Elevado Valor Natural. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 86.º Regime de uso e ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos nº 6 e 7 do artigo 51.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, e no Programa de Medidas de Gestão e Conservação do Sítio da Rede Natura dos Moledos – Madalena do Mar, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos nº 6 e 7 do artigo 51.º, assim como as referentes aos usos compatíveis descritos no artigo 88.º do presente Regulamento, e sujeitas a parecer da entidade competente.
    • Art. 87.º Edificabilidade 1. A prática agrícola e florestal em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto do número 14 do artigo 54.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
    • Art. 88.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos de interesse ambiental; b) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Parques de merendas e miradouros; f) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 54, 55).

  • Áreas de Formações Vegetais EspontâneasArtigos 86.º, 87.º, 88.º
    Síntese e limites de Áreas de Formações Vegetais Espontâneas

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Formações Vegetais Espontâneas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 86.º Regime de uso e ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos nº 6 e 7 do artigo 51.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, e no Programa de Medidas de Gestão e Conservação do Sítio da Rede Natura dos Moledos – Madalena do Mar, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos nº 6 e 7 do artigo 51.º, assim como as referentes aos usos compatíveis descritos no artigo 88.º do presente Regulamento, e sujeitas a parecer da entidade competente.
    • Art. 87.º Edificabilidade 1. A prática agrícola e florestal em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto do número 14 do artigo 54.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
    • Art. 88.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos de interesse ambiental; b) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Parques de merendas e miradouros; f) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 54, 55).

  • PraiasArtigos 86.º, 87.º, 88.º
    Síntese e limites de Praias

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Praias. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 86.º Regime de uso e ocupação 1. São qualificados como Espaços Naturais as áreas de reconhecido e elevado valor paisagístico e ambiental, privilegiando-se a salvaguarda das suas caraterísticas essenciais e fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística. 2. Constituem subcategorias dos Espaços Naturais: a) Arribas e Escarpas; b) Áreas de Elevado Valor Natural; c) Áreas de Formações Vegetais Espontâneas; d) Praias. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, e cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, em qualquer uma das subcategorias de Espaços Naturais são interditas as seguintes ações/atividades: a) Ações de remoção ou danificação de espécies autóctones, salvo quando enquadradas em intervenções de gestão florestal ou conservação da natureza, devidamente licenciadas; b) Alterações à morfologia do solo pela instalação de depósitos, que acusem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos; c) Descargas de águas residuais nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo, d) Atividades de pirotecnia. 4. Além do disposto nos nº 6 e 7 do artigo 51.º do presente Regulamento, é permitida a prática agrícola e o uso florestal nos solos qualificados como Arribas e Escarpas, sempre que as condições orográficas o permitam e sendo utilizadas as técnicas tradicionais de contenção de terras, nomeadamente a plantação em socalcos com muros de pedra ou de betão forrados a pedra. 5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 25.º, cumulativamente com os regimes de salvaguarda também definidos no presente Regulamento, no Capítulo III do Título III, e no Programa de Medidas de Gestão e Conservação do Sítio da Rede Natura dos Moledos – Madalena do Mar, nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e em Áreas de Formações Vegetais Espontâneas apenas são permitidas as ocupações referidas nos nº 6 e 7 do artigo 51.º, assim como as referentes aos usos compatíveis descritos no artigo 88.º do presente Regulamento, e sujeitas a parecer da entidade competente.
    • Art. 87.º Edificabilidade 1. A prática agrícola e florestal em Arribas e Escarpas, referida no número 4 do artigo anterior, pode ser apoiada pela edificação de construções com uma área de construção máxima de 10m², e cobertura de duas águas, e desde que cumprindo o disposto do número 14 do artigo 54.º do presente Regulamento. 2. A edificabilidade das restantes subcategorias de Espaços Naturais é a definida para os seus usos compatíveis, conforme o disposto no artigo seguinte. 3. Além das situações referidas no presente artigo, e da edificabilidade associada às mencionadas no número 4 do artigo anterior, não é permitida a edificação em Espaços Naturais.
    • Art. 88.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas subcategorias Áreas de Elevado Valor Natural e Áreas de Formações Vegetais Espontâneas pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos de interesse ambiental; b) Construção de edificações de apoio à prática agrícola; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Parques de merendas e miradouros; f) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 54, 55).

  • Espaços CulturaisArtigos 92.º, 93.º
    Síntese e limites de Espaços Culturais

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços Culturais. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 92.º Regime de uso e ocupação 1. São qualificados como Espaços Culturais as áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, com vista à proteção, conservação e valorização dos valores em presença. 2. Nos Espaços Culturais é prioritária a manutenção do uso dominante existente à data de elaboração do Plano, sendo, no entanto, permitidos os usos compatíveis referidos no artigo seguinte, com vista à valorização, a salvaguarda e a sustentável exploração turística e lúdico-pedagógica das zonas abrangidas.
    • Art. 93.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços Culturais pelos seguintes usos compatíveis: a) Equipamentos de interesse ambiental; b) Estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Parques de merendas e miradouros; f) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 55, 56).

  • Espaços de Ocupação TurísticaArtigos 94.º, 95.º, 96.º
    Síntese e limites de Espaços de Ocupação Turística

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Ocupação Turística. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 94.º Regime de uso e ocupação 1. Os Espaços de Ocupação Turística correspondem às áreas que, pela sua localização e enquadramento paisagístico, se destinam à implantação de estruturas ligadas à atividade turística e de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, assim como das suas infraestruturas de apoio. 2. Nos Espaços de Ocupação Turística são permitidos os usos e ocupações relacionadas com Empreendimentos turísticos, com uma capacidade máxima de 120 camas, nas tipologias de Estabelecimentos hoteleiros, Quintas da Madeira, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, e respetivas valências associadas, no cumprimento da legislação específica. 3. A capacidade de alojamento referida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma: a) Cumprindo um dos critérios referidos no número 5 do artigo 74.º do presente Regulamento; b) Até 80%, quando se trate de emprendimentos que disponibilizem área de espaços verdes e jardins superior à superfície impermeabilizada e constituam empreendimentos que qualifiquem, diversifiquem a oferta turística regional, e que sejam ratificados pelo Governo Regional, através de Resolução de Conselho de Governo. 4. Os empreendimentos turísticos em solo rústico devem cumprir os seguintes requisitos arquitetónicos, paisagísticos e ambientais: a) Preferencialmente, devem ser utilizados materiais diversos e elementos arbóreos para minimizar os impactes visuais das edificações na paisagem; b) Os muros de suporte e os embasamentos dos edifícios devem, preferencialmente, ser construídos com paramentos de pedra da Região; c) Devem integrar-se preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícola, jardins, elementos significativos, muros e portões de quintas; d) Deverão apresentar um estudo de sustentabilidade ambiental que inclua medidas para minimizar os impactes negativos, designadamente na gestão dos resíduos, na utilização da energia, na utilização da água e na mobilidade, sem prejuízo dos requisitos regulamentares aplicáveis nessas matérias, sujeito a parecer técnico por uma entidade a designar pelo Governo Regional. 5. Os projetos dos empreendimentos turísticos em solo rústico devem justificar as soluções de enquadramento paisagístico, apresentando para apreciação, nomeadamente: a) Levantamento da situação existente; b) Fotografias dos elementos construídos existentes; c) Projeto de arranjo paisagístico de toda a área do empreendimento e estudo cromático; d) Elementos gráficos e tridimensionais sobre a integração paisagística da solução na zona.
    • Art. 95.º Edificabilidade 1. As edificações referidas no número 2 do artigo anterior inseridas em Espaços de Ocupação Turística devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Índice de utilização do solo máximo: 1,20; b) Índice de impermeabilização do solo máximo: 65%; c) Altura total da edificação: 15m; d) Altura máxima da fachada: 9m; e) Afastamentos laterais mínimos: metade da altura do muro ou fachada adjacente, com o mínimo de 3m; f) Afastamentos de tardoz mínimos: metade da altura correspondente da fachada adjacente, com o mínimo de 6m. 2. Aos parâmetros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser aplicada uma majoração de 10%, nas situações de reabilitação e/ou ampliação de edifícios existentes.
    • Art. 96.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Ocupação Turística pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação e respetivos anexos; b) Espaços e edifícios de culto; c) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; d) Zonas de estacionamento; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Parques de merendas e miradouros; g) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, cumulativamente com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 56, 57).

  • Espaços de Equipamentos e Outras EstruturasArtigos 97.º, 98.º, 99.º
    Síntese e limites de Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 97.º Regime de uso e ocupação 1. Os solos qualificados como Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas são os destinados à localização de: a) Equipamentos de utilização coletiva estruturantes do solo rústico, assim como aos usos e atividades complementares, nomeadamente as atividades económicas de comércio e serviços, combinados com estabelecimentos de restauração e bebidas, e espaços de lazer, diversão e espetáculos, incluindo atividades suscetíveis de ser exploradas por via de licença especial e ou concessão; b) Estruturas associadas às redes de infraestruturas, incluindo lagos de regadio ou outras bacias de retenção e armazenamento de água. 2. Nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas são permitidos os seguintes usos e ocupações: a) Equipamentos ou outras estruturas públicas ou de interesse público; b) Atividades de restauração e bebidas, atividades produtivas locais e industriais do tipo 3, conforme a classificação definida na lei em vigor, e no cumprimento do Anexo IV do presente Regulamento.
    • Art. 98.º Edificabilidade 1. A edificabilidade associada às construções referidas na alínea a) do número 2 do artigo anterior é a exigida pela própria natureza das mesmas, no cumprimento da legislação em vigor. 2. A ocupação pelas atividades produtivas locais e industriais referidas na alínea b) do número anterior pode ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave das edificações referidas na alínea a).
    • Art. 99.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nos Espaços de Equipamentos e Outras Estruturas pelos seguintes usos compatíveis: a) Habitação social promovida por entidades públicas ou privadas, desde que cumpram as normas e regulamentações estabelecidas pelo governo; b) Garagens ou armazéns/arrecadações, associados ao uso habitacional; c) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; d) Espaços e edifícios de culto; e) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios; f) Zonas de estacionamento; g) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; h) Parques de merendas e miradouros; i) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Ao uso compatível referido na alíena a) do número anterior, são aplicadas as regas de edificabilidade dispostas no número 1 do artigo 101.º do presente Regulamento. 3. Aos usos compatíveis referidos nas alíneas b) a g) no número 1 são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 4. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria, excetuando-se as alturas da edificação e da fachada do edifício destinado ao uso compatível, que deverão ser as referidas na Secção XI do Capítulo IV do Título IV.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 57).

  • Áreas de Edificação DispersaArtigos 100.º, 101.º, 102.º
    Síntese e limites de Áreas de Edificação Dispersa

    No PDM de Calheta, referência ao regulamento-base publicado para Áreas de Edificação Dispersa. A aplicabilidade atual ao ponto não está confirmada; depende da versão da planta, dos planos sobrepostos e de suspensões ou medidas preventivas.

    • Art. 100.º Regime de uso e ocupação 1. As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas existentes, que apresentam características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural. 2. Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidos seguintes usos e ocupações: a) Habitação; b) Instalações de comércio, serviços e indústria, desde que ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos; c) Comércio e serviços de proximidade; d) Construções de edificações de apoio à prática agrícola. 3. Nos solos qualificados como Áreas de Edificação Dispersa são permitidas operações de destaque, nos termos previstos na lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que a parcela resultante não tenha uma área inferior à unidade mínima de cultura fixada para a Região. 4. As edificações total ou predominantemente afetas ao uso habitacional podem assumir a morfologia de habitação unifamiliar isolada ou geminada. 5. A ocupação de uma edificação predominantemente afeta ao uso habitacional pelas atividades referidas nas alíneas b) e c) do número 2 do presente artigo, podem ocorrer unicamente no piso térreo ou em cave, em concordância com a via pública de acesso.
    • Art. 101.º Edificabilidade 1. As edificações referidas nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade: a) Prédios com área inferior a 1000 m²: i. Índice de Utilização do solo máximo: 0,5; ii. Área total de construção: 300 m²; iii. Altura total da edificação, valor máximo: 10m; iv. Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; v. Altura da fachada, valor máximo: 7m; vi. Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vii. Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m; b) Prédios com área igual ou superior a 1000 m²: i. Área total de construção: 400 m²; ii. Altura total da edificação, valor máximo: 10m; iii. Altura da edificação, valor máximo: 8,5m; iv. Altura da fachada, valor máximo: 7m; v. Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%; vi. Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m. 2. O recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6m, dos quais 2,25m se destinam a faixa de rodagem, e considerando um mínimo de 3,00m à berma da estrada, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. 3. Os parâmetros de altura máxima de edificação e de fachada definidos pelo número anterior não consideram instalações técnicas devidamente justificadas pela natureza da atividade, quando se trate de uso não habitacional. 4. Em usos de comércio local e de atividades produtivas locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, apenas se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo IV ao presente Regulamento. 5. As edificações referidas na alínea d) do número 2 do artigo anterior podem confinar com a via pública e devem respeitar as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade: a) Área máxima de construção: i. 10 m², em prédios com área inferior ou igual a 250m²; ii. 30 m², em prédios com área superior a 250 m² e inferior ou igual a 1000 m²; iii. 50 m², em prédios com área superior a 1000 m² e inferior ou igual a 3000 m²; iv. 100 m², podendo ser distribuída em unidades autónomas de 50m², num máximo de duas, em prédios com área superior a 3000 m² e inferior a 5000 m²; b) Altura máxima da edificação: 5m; c) Afastamentos laterais e de tardoz: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3m; d) Afastamento mínimo ao eixo da via: 6m. e) Cobertura em duas águas.
    • Art. 102.º Usos compatíveis 1. É permitida a ocupação do solo nas Áreas de Edificação Dispersa pelos seguintes usos compatíveis: a) Garagens ou armazéns/arrecadações; b) Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas por lei; c) Espaços e edifícios de culto; d) Parques de estacionamento e parques de manobras; e) Postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas; f) Parques de merendas e miradouros; g) Construções destinadas à prática de pecuária de detenção caseira, canis ou gatis; h) Atividades socioculturais, de recreio, de desporto e de lazer, compatíveis com a natureza, incluindo as instalações provisórias de apoio às atividades. 2. Aos usos compatíveis referidos no número anterior são aplicadas as regras de edificabilidade dispostas na Secção X do Capítulo IV do Título IV do presente Regulamento, cumulativamente com a legislação em vigor, específica ao exercício de cada atividade. 3. São exceção ao número anterior as situações em que o uso compatível seja complementar e de apoio ao uso dominante existente na mesma parcela, devendo nesses casos aplicar-se à parcela os parâmetros definidos para a categoria em causa, cumulativamente com o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento.

    A cartografia consultada não prova por si só a incorporação da alteração de março de 2026. A correção de maio de 2026 altera os artigos 74.º e 105.º. Confirmar versão da planta, condicionantes, áreas de aferição e planos aplicáveis antes de aplicar os parâmetros. Os artigos comuns e os parâmetros dos usos compatíveis estão identificados na fonte. Os valores condicionados não foram convertidos em direitos de construção. Fonte: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-048-2026-03-18sup2.pdf (pp. 57, 58, 59).

Condicionantes em Calheta

Para avaliar o terreno, consulte também a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e as restantes condicionantes relevantes. A disponibilidade e o detalhe destas informações variam entre fontes. Leia os avisos do resultado e confirme o que faltar na cartografia oficial de Calheta.

Perguntas frequentes

Como consultar o PDM de Calheta?

Abra o mapa de Calheta no PDMFácil.pt, introduza a morada ou as coordenadas e confirme o ponto do terreno. A informação apresentada depende das fontes disponíveis para essa localização; consulte os avisos e as referências do resultado.

Que categorias de solo existem no PDM de Calheta?

Esta página reúne 22 categorias de classificação de Calheta, distribuídas por Solo Urbano e Solo Rústico. Consulte o regulamento oficial para confirmar as regras e eventuais alterações.

Posso construir num terreno rústico em Calheta?

A classificação de solo rústico, por si só, não permite concluir se o projeto é viável. Reúna a localização, o uso pretendido, o regulamento e as condicionantes disponíveis e confirme o enquadramento junto do município de Calheta.

Qual é o PDM de Calheta em vigor?

A referência usada nesta página é Resolução 114/2026 (18 março), republicação integral; Aviso 180/2026 (8 maio) (1.ª alteração à 1.ª revisão de 2026). Confirme no Diário da República e no município se existiram alterações posteriores. O PDMFácil apresenta os dados com carácter meramente informativo.

Fonte: Resolução 114/2026 (18 março), republicação integral; Aviso 180/2026 (8 maio) — Publicação de referência. Informação de carácter meramente informativo; não dispensa a consulta das fontes oficiais.